Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022231-06.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da(s) parte(s) executada(s), feito pela parte credora, aduzindo não ter encontrado bens passíveis de constrição.
Embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A do CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão referente à desnecessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências (constrição on line dos ativos financeiros), em recurso repetitivo, REsp 1.112.943/MA (Tema 218 e 219-STJ).
Compulsando os autos, observo que todas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) restaram infrutíferas.
Nestas circunstâncias, considerando a possibilidade de utilização do CNIB em execuções e cumprimentos de sentença cíveis, em atenção aos princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade, o pedido merece deferimento.
Colaciono o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083530345, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-04-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083897785, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-07-2020).
Assim, defiro a comunicação de indisponibilidade dos bens da(s) executada(s).
Cadastre-se a presente indisponibilidade na “Central Nacional Indisponibilidade de Bens”, até o montante da dívida.