Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008331-33.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: IMPERATRIZ AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261)
ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013)
ADVOGADO(A): DONIZETE JOSE DA SILVA (OAB RS037720)
EXECUTADO: DANILO JOSE AGOSTINI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO JARDIM VILAR (OAB RS089217)
DESPACHO/DECISÃO
1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 112, PET1)
DANILO JOSÉ AGOSTINI JÚNIOR opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva do título (nota promissória vencida em 13/11/2011) ao argumento de que, embora a execução tenha sido ajuizada em 10/09/2014, antes do implemento do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a citação válida somente foi efetivada em 21/07/2022 (evento 29, CERTGM1), por suposta desídia da exequente, o que inviabilizaria a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura da demanda, prevista no art. 240, par. 1º, do CPC. Com a resposta (evento 122, PET1), os autos vieram conclusos
A exequente impulsionou a marcha processual de forma contínua, atendendo a todos os despachos que determinaram a realização de diligências para a efetivação da citação, não se verificando verificando inércia injustificada apta a afastar a incidência do art. 240, §1º, do CPC.
Além disso, importante frisar, a execução foi ajuizada com indicação de endereço correto e efetivamente vinculado ao executado1, tanto que a citação acabou sendo efetivada no próprio local informado na petição inicial, evidenciando que as tentativas anteriores de cumprimento do mandado não restaram frustradas por desconhecimento ou indicação equivocada do paradeiro do executado. Ao contrário, há registro, pela Oficiala de Justiça, de circunstâncias indicativas de ocultação deliberada para evitar o ato citatório (evento 29, CERTGM1) a denotar que a demora na efetivação da citação decorreu, em verdade, da sua conduta evasiva. Nesse contexto, admitir a tese suscitada importaria permitir que a parte se beneficiasse da própria torpeza, solução incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Impõe-se, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 240, §1º, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução, com o consequente afastamento da prescrição executiva aventada.
Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé, porquanto a tese defensiva apresentada possui plausibilidade jurídica e foi deduzida dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DANILO JOSÉ AGOSTINI JÚNIOR.
2. PROSSEGUIMENTO
Considerando a sentença de procedência proferida no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, que determinou a inclusão das empresas CORTICEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 67.377.556/0001-72) e SÃO JOÃO COMÉRCIO DE AREIAS LTDA (CNPJ nº 04.152.160/0001-07) no polo passivo da presente execução (processo 5049473-31.2025.8.21.0001/RS, evento 37, SENT1), proceda-se à retificação cadastral. À Serventia para cumprimento.
Após, cite-se as empresas ora incluídas, na forma do art 246, do CPC, considerando que possuem endereço eletrônico cadastrado.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
1. Rua Gilberto Laste, 160,bairro Sant^ Tereza, Porto Alegre/RS