Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-09.2014.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ELUX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): AIRTON BERNER (OAB RS015251)
ADVOGADO(A): CRISTIANE VALANDRO PRETTO (OAB RS107990)
EXECUTADO: HOLLMANN LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)
EXECUTADO: SERGIO ALBERTO SEEWALD
ADVOGADO(A): FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617)
ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS
ADVOGADO(A): DANIEL HORN
ADVOGADO(A): RICARDO MIERS
ADVOGADO(A): SUSIANE ZART
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ELUX ENGENHARIA LTDA. contra SÉRGIO ALBERTO SEEWALD e HOLLMANN LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em que houve penhora de veículo Hilux SW4 SRV 4X4, placa IOP-1562, de propriedade do executado Sérgio Alberto Seewald.
A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco - SICREDI OURO BRANCO RS, na qualidade de terceira interessada, peticionou no evento 167, requerendo a fixação de remuneração pelo depósito do veículo penhorado, que teria permanecido sob sua guarda no período de 20/12/2016 até 24/09/2022, bem como a penhora de eventual saldo credor em seu favor, em razão de execução que move contra o executado Sérgio Alberto Seewald.
Passo a decidir.
O pedido formulado pelo terceiro interessado não merece acolhimento.
A exequente já manifestou expressamente sua desistência do pedido de adjudicação do bem no evento 127, considerando que as despesas superam o próprio valor do bem que seria adjudicado, requerendo o prosseguimento da execução com a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de remuneração pelo depósito do veículo, não há nos autos comprovação efetiva do período em que o bem permaneceu sob a guarda da Cooperativa, tampouco das despesas suportadas com tal depósito.
No que tange ao pedido de penhora de eventual saldo credor em favor da Cooperativa, tal pretensão não encontra amparo legal no presente feito, devendo ser formulada nos autos da execução que move contra o executado (processo nº 5000126-98.2016.8.21.0080), mediante os meios processuais adequados.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco - SICREDI OURO BRANCO RS no evento 167.
Em prosseguimento ao feito, acolho o pedido da exequente constante no evento 127 e determino a intimação do executado Sérgio Alberto Seewald, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de propriedade, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.