Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001304-48.2014.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: DELIO EDUARDO HOLLMANN
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
EXECUTADO: SERGIO ALBERTO SEEWALD
ADVOGADO(A): FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617)
ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962)
EXECUTADO: SEEWALD INTERMEDIACOES EIRELI
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB rs007968)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FROEMMING (OAB RS053786)
ADVOGADO(A): ARVIDT ORTI FROEMMING (OAB RS005907)
EXECUTADO: MÁRIO STOCKMANN
ADVOGADO(A): André Krausburg Sartori (OAB RS078901)
ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB rs007968)
DESPACHO/DECISÃO
1. DELIO EDUARDO HOLLMANN opôs Embargos de Declaração evento 267, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 253, DESPADEC1, apontando contradição e omissão em dois pontos: (i) contradição entre a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente e o simultâneo levantamento imediato das penhoras sobre imóveis e rendimentos de aluguel do executado; e (ii) omissão quanto à necessidade de incidência da multa contratual de 10% e dos honorários extrajudiciais de 15% sobre as parcelas inadimplidas, nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do contrato exequendo.
O executado MÁRIO STOCKMANN apresentou contrarrazões evento 276, CONTRAZ1, sustentando a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a corrigir, e pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
I. Da contradição quanto ao levantamento das penhoras
Assiste razão ao embargante neste ponto.
A decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconheceu expressamente a complexidade dos cálculos e a necessidade de apuração técnica pela Contadoria Judicial para a definição do saldo credor ou devedor entre as partes, determinou, de imediato, o levantamento das penhoras que recaíam sobre os imóveis do executado e sobre os respectivos rendimentos de aluguel.
Há, com efeito, contradição lógica entre essas duas determinações. Se o próprio decisum reconhece a incerteza do quantum debeatur e condiciona a deliberação sobre o saldo final e o levantamento de valores ao retorno da Contadoria e à manifestação das partes, o cancelamento antecipado das penhoras sobre imóveis e locativos — antes da conclusão acerca do cálculo do débito exequendo — antecipa medida de liberação de garantias sem que haja certeza sobre a suficiência das constrições remanescentes para a satisfação do crédito.
A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e a garantia do juízo deve ser preservada até que se apure, com segurança, o montante efetivamente devido. A liberação prematura das penhoras, nesse contexto, cria risco concreto de esvaziamento da garantia e de necessidade de novas constrições, em prejuízo à utilidade e à efetividade do processo executivo.
Acolho, portanto, os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para reconsiderar o item "e" do dispositivo da decisão do evento 253, determinando a manutenção das penhoras sobre os imóveis do executado Mário Stockmann e sobre os respectivos rendimentos de aluguel até que o saldo final e a suficiência das garantias existentes.
II. Da omissão quanto à incidência da multa de 10% e dos honorários extrajudiciais de 15% sobre as parcelas inadimplidas
Assiste razão ao embargante também neste ponto.
A decisão embargada, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do crédito do exequente, referiu-se genericamente ao "Principal (parcelas inadimplidas)", sem esclarecer expressamente a incidência das penalidades decorrentes do vencimento antecipado previstas no Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do contrato exequendo, quais sejam, a multa contratual de 10% e os honorários advocatícios extrajudiciais de 15% sobre o saldo total devido.
Referida cláusula, reproduzida nos autos, estabelece que o atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarreta, à escolha dos cedentes, o vencimento antecipado de todo o saldo devedor ainda impago, acrescido de multa contratual de 10% sobre o saldo total devido, além de juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios para a cobrança judicial ou extrajudicial, fixados entre as partes em 15% sobre o valor do saldo devido.
Tais penalidades integraram o título executivo desde o ajuizamento da execução, conforme demonstrado na planilha de cálculo acostada à petição inicial, que apurou o valor de R$ 910.896,42 já contemplando a multa de 10% e os honorários de 15% sobre o principal. A matéria não foi objeto de impugnação pelo executado em sede de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, operando-se a preclusão a respeito.
Acolho, portanto, os embargos neste ponto, para sanar a omissão e esclarecer que, para fins de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, sobre as parcelas inadimplidas deverão incidir, por força do vencimento antecipado, a multa contratual de 10% e os honorários advocatícios extrajudiciais de 15%, nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do contrato exequendo, conforme já apurado na planilha de cálculo da petição inicial.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo exequente DELIO EDUARDO HOLLMANN (evento 267), com efeitos infringentes, para:
a) Reconsiderar o item "e" do dispositivo da decisão do evento 253, determinando a manutenção das penhoras sobre os imóveis do executado Mário Stockmann e sobre os respectivos rendimentos de aluguel, até a conclusão final do cálculo pela Contadoria Judicial, a manifestação das partes e a deliberação judicial sobre o saldo final e a suficiência das garantias remanescentes;
b) Esclarecer, para fins de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, que sobre as parcelas inadimplidas deverão incidir, por força do vencimento antecipado, a multa contratual de 10% e os honorários advocatícios extrajudiciais de 15%, nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do contrato exequendo.
2. Outrossim, verifica-se que a contadoria junto cálculo no evento 261, CÁLCULO 1, sendo objeto de impugnação pelas partes nos eventos evento 279, PET1 e evento 280, IMPUGNAÇÃO1,o que passo a analisar.
Quanto a impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 261), apresentada pelo exequente Delio Eduardo Hollmann no Evento 280, na qual aponta, a amortização indevida do valor de R$ 40.391,39, referente a locatícios do executado Mário Stockmann penhorados e depositados nos autos, sem que tenha havido o efetivo levantamento de tais valores pelo exequente.
Assiste razão ao exequente quanto à exclusão da amortização do valor de R$ 40.391,39 do saldo devedor apurado.
Com efeito, a simples existência de depósito judicial decorrente de penhora não equivale a pagamento ou amortização da dívida. A extinção da obrigação, total ou parcial, somente se perfectibiliza no momento em que o credor efetivamente levanta os valores depositados, tendo a quantia à sua disposição. Enquanto os valores permanecerem depositados em conta judicial, sem que tenha sido expedido e levantado o respectivo alvará pelo exequente, não há que se falar em amortização do débito exequendo.
Acresce-se a esse fundamento que o cálculo da Contadoria também não considerou adequadamente o depósito judicial de R$ 95.000,00 realizado pelo executado Mário Stockmann em sede do Agravo de Instrumento n.° 70072513104, valor que, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, permanece depositado em conta judicial como garantia ou caução, sem possibilidade de liberação às partes até a definição das condições estabelecidas no julgado.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente no Evento 280, quanto à exclusão da amortização do valor de R$ 40.391,39.
3. Relativo a impugnação do executado, declinada no evento 279, PET1, quando a uso do valor incorreto da causa, para cálculo de multa de 3%, fixada na decisão, verifica-se que não assiste razão a parte executada.
Observa-se que o cálculo apresentado pela contadoria, faz uma evolução do débito, levando em consideração o valor original da dívida (R$570.000,00) e não o valor da causa, acresentando os encargos legais, conforme segue.
Não há aplicação do valor da causa no cálculo. Assim, prejudicado o pedido de retificação pretendido, sendo mantido o cálculo neste item.
Por fim, relativo aos R$95.000,00, depositados em sede Agravo de Instrumento pelo executado, já houve a apreciação do pedido na impugnação da parte exequente, com a exclusão da amortização, que envolve o referido valor.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
Após remetam-se os autos à contadoria para retificação do cálculo exequendo, observando-se a presente decisão.
Com o novo cálculo, intimem-se as partes.