Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003584-23.2020.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: JEFFERSON UECKER LTDA
ADVOGADO(A): GERSON ELIAS ROSA DA SILVA (OAB GO076495)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução de título extrajudicial tramita desde maio de 2020. Em 31 de maio de 2022, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito, o qual foi homologado pelo juízo no evento 14, DESPADEC1, com suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Contudo, em 12 de janeiro de 2023, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo pela executada, informando o pagamento apenas da primeira parcela (evento 33, PET1). Diante do inadimplemento, o processo retomou seu curso.
Realizada nova tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o valor bloqueado mostrou-se irrisório (evento 47, SISBAJUD1). No evento 56, CERT1, a parte executada compareceu em cartório, alegando que os valores eram impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria, juntando extrato bancário.
Intimada a se manifestar (evento 58, DESPADEC1), a parte exequente concordou com a liberação dos valores bloqueados (evento 62, PET1), o que foi deferido pela decisão do evento 64, DESPADEC1, com determinação de expedição de alvará em favor da executada.
Após nova intimação para prosseguimento do feito, a exequente apresentou petição requerendo a averbação premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, indicando o imóvel de matrícula nº 40.094 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS. Alega que a executada possui direitos sobre tal bem, por ser companheira do proprietário registral, e que a medida visa garantir a efetividade da execução.
Considerando o longo período de tramitação do feito e as diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, o pedido da parte exequente mostra-se razoável e alinhado aos princípios da celeridade e da efetividade processual.
A averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, tem por finalidade dar publicidade da existência da execução a terceiros, prevenindo fraudes e garantindo o direito do credor.
Tratando-se de medida de natureza acautelatória e não de constrição patrimonial, a sua concessão não representa prejuízo à executada ou aos demais coproprietários do imóvel, sendo compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente.
Expeça-se certidão de existência da presente ação executiva, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação junto à matrícula do imóvel nº 40.094 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí/RS. A certidão deverá conter a identificação das partes e o valor atualizado da causa, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento e o pagamento dos emolumentos cartorários.
Após a efetivação da averbação, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a comunicação ao juízo, conforme o §1º do referido artigo.
Cumpra-se.
Intimação agendada.