Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001073-60.2025.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GRAMADOCAR VEICULOS COMERCIO EIRELI
ADVOGADO(A): ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores.
O processo de execução no JEC deve ser extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, quando não há bens penhoráveis ou ativos financeiros, conforme tentativa de penhora on line já realizada nos autos.
Não há previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, pois tal afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Certo é que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95 não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
A localização de bens, no entanto, cabe ao credor, não podendo transferir tal ônus ao juízo para realizar novas diligências, como a busca de valores via Sisbajud.
Esgotadas as tentativas de busca de bens penhoráveis, cabe a inclusão da parte devedora via Serasajud e/ou expedição de certidão para protesto, com posterior extinção da ação.
A reativação para penhora somente será autorizada mediante comprovação da existência de bens penhoráveis.
Assim, JULGO EXTINTO o feito, determinando a baixa, somente podendo ser reativado quando houver a efetiva indicação de bens.