Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000379-87.2018.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que presentes os requisitos legais atinentes à espécie, defiro o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor indicado pelo exequente.
No caso, o bloqueio de valores foi positivo, de forma que desde logo procedi na transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Destaco que a transferência imediata de valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade dos valores, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua, pessoalmente - AR, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso e assim querendo, comprove a impenhorabilidade das quantias ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
Havendo manifestação tempestiva do executado, com fundamento na impenhorabilidade, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo de 05 dias, com fundamento no art. 10, do CPC, tornando os autos, na sequência, conclusos dentre os urgentes.
Havendo manifestação tempestiva do executado, com fundamento no bloqueio excessivo de ativos financeiros por parte do Juízo, voltem conclusos dentre os urgentes, a fim de ser analisada a possibilidade de desbloqueio imediato desses valores, necessidade de se oportunizar o contraditório ou, então, rejeição do pedido.
No caso de não haver manifestação do executado no prazo, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o exequente ser intimado para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito e, em caso de solicitação de alvará eletrônico, informe os dados necessários para tanto.
Dil. legais.