Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036304-66.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E DIVERSIDADE SOCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467)
ADVOGADO(A): LUANA RAMOS VIEIRA (OAB RS118206)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PEREIRA DILL (OAB RS111698)
ADVOGADO(A): CLAUDIA GABRIELA MARIANI MAJERKOWSKI (OAB RS136573)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PEREIRA DILL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 20 de dezembro de 2024 por AD RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA contra GABRIELE FERREIRA DE SOUZA, visando à cobrança de R$ 5.044,71, valor atualizado de um débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja legitimidade ativa se baseia em cessão de crédito.
Após a distribuição, a parte exequente foi intimada para recolher as custas iniciais. Em resposta, solicitou dilação de prazo e, posteriormente, formulou pedido de gratuidade da justiça. Este Juízo indeferiu o benefício por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica o que foi mantido pelo TJRS, em sede de Agravo de Instrumento.
Em despacho subsequente, este Juízo identificou uma divergência no nome da parte ativa no sistema e nos autos, intimando a exequente para esclarecimentos e para comprovar o pagamento das custas. Em manifestação recente, a parte exequente esclareceu que a divergência decorre da alteração de sua denominação social de "AD RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA" para "ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E DIVERSIDADE SOCIAL LTDA", ocorrida em agosto de 2025, e, com base em suas novas atividades, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Da Regularização do Polo Ativo
Os documentos anexados aos autos (evento 32, OUT2 e evento 32, OUT3) comprovam que a pessoa jurídica que ajuizou a demanda teve sua denominação social alterada de "AD RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA" para "ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E DIVERSIDADE SOCIAL LTDA", sem alteração do CNPJ (nº 52.871.189/0001-91). Trata-se de mera sucessão empresarial em sua identidade nominal e objetiva.
Assim, acolho os esclarecimentos.
II. Da Competência e do Pedido de Remessa ao Juizado Especial Cível
O pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível não encontra amparo. A competência jurisdicional é fixada no momento da propositura da ação, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A alteração superveniente da denominação ou do objeto social da parte exequente não modifica a competência já estabelecida pela distribuição à Justiça Comum, nem há previsão legal para remessa de feitos da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível. Acolher tal pleito implicaria em subverter a ordem processual e a estabilidade da competência.
Portanto, indefiro o pedido.
III. Das Custas Processuais
A parte exequente não recolheu as custas iniciais, tampouco obteve o deferimento da gratuidade da justiça, que foi indeferida por este Juízo e mantida em Agravo de Instrumento. O pagamento das custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, após intimação, acarreta o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, concedo uma última oportunidade para que a parte regularize a pendência.
Ante o exposto:
1. Defiro a regularização do polo ativo da demanda, para que conste como exequente a empresa ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E DIVERSIDADE SOCIAL LTDA (CNPJ nº 52.871.189/0001-91), em sucessão a AD RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
2. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, mantendo-se a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.
3. Determino a intimação da parte exequente, ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E DIVERSIDADE SOCIAL LTDA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o integral recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
4. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial.
5. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, cancele-se a distribuição do processo, fulcro no art. 290 do CPC.
Intime-se.