Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016829-15.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: JORGE ALBERTO BENDER
ADVOGADO(A): MARIA CRICELDE SPIES (OAB RS050590)
EXECUTADO: MATHEUS MENDONCA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): LETICIA DE ARRUDA BREHM (OAB RS138786)
ADVOGADO(A): MATHEUS RITTER DOS SANTOS (OAB RS129230)
EXECUTADO: GILSON RODRIGUES DE ARRUDA
ADVOGADO(A): LETICIA DE ARRUDA BREHM (OAB RS138786)
ADVOGADO(A): MATHEUS RITTER DOS SANTOS (OAB RS129230)
EXECUTADO: VALESCA DAS GRACAS MENDONCA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): LETICIA DE ARRUDA BREHM (OAB RS138786)
ADVOGADO(A): MATHEUS RITTER DOS SANTOS (OAB RS129230)
DESPACHO/DECISÃO
1. REJEITO a impugnação do cálculo pelos executados, genérica e desacompanhada de demonstrativo que evidencie o dito erro pelo exequente, não se justificando o envio à CCalC neste momento, pois não demonstrada qualquer complexidade no cálculo.
Denota-se que o valor que os executados declaram a ser abatido (R$ 6.600,00) está devidamente descontado no cálculo do exequente no evento 92, CALC2.
2. Não há se falar em nulidade de atos expropriatórios, pois não houve qualquer ato além da expedição do termo de penhora.
Intime-se o coproprietário do bem, Salvador Rodrigues de Arruda, devendo o exequente fornecer o endereço.
3. Os executados arguiram que a penhora recaiu sobre imóvel utilizado como residência.
REJEITO a impugnação, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de ser constitucional a penhora de bem pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial, no julgamento do RE n. 1.307.334, Tema 1127. Ainda, o bem penhorado foi ofertado em garantia pelos fiadores, conforme cláusula 12ª do contrato executado (evento 1, TIT_EXEC_JUD3).
4. REJEITO o pedido de substituição da penhora, uma vez que não há concordância do exequente, não houve cumprimento pelos executados do disposto no art. 847, § 1º, II e V e § 2º, do CPC, nem justificado qual(is) das hipóteses que justificariam a alteração conforme o art. 848 do CPC.
5. Em relação à manifestação do evento 65, DOC1, não há efeito suspensivo atribuído a esta execução, razão porque o processo terá regular prosseguimento.
6. Embora haja observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, o objetivo da execução é a satisfação da obrigação, sendo defeso ao Juízo obrigar o exequente a aceitar parcelamento, haja vista que manifestou desinteresse na proposta dos executados, mas indicou condições viáveis para transação no evento 75, PET1, podendo (devendo) os executados contatar diretamente com o exequente para fins de transação.
7. Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores incontroversos depositados nos autos, devendo informar os dados bancários para tanto.
8. Ante o pedido de gratuidade da Justiça, aos executados para que juntem declaração de hipossuficiência firmada, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Agendada a intimação eletrônica das partes.