Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001137-52.2013.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: VALTER MACIEL FILHO
ADVOGADO(A): MARIA CLARA GETTE MACIEL (OAB RS036640)
ADVOGADO(A): VALTER MACIEL FILHO (OAB RS030586)
DESPACHO/DECISÃO
Valter Maciel Filho promove o presente cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios.
Os embargos à execução opostos por Sabrina e Fabrício do Nascimento Todeschini foram julgados improcedentes (evento 20, SENT1), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na sequência, o exequente requereu a satisfação do crédito mediante levantamento de valores penhorados no rosto dos autos do inventário nº 5000607-97.2003.8.21.0086 evento 48, PET1). Acolhidos os embargos de declaração (evento 71, DESPADEC1), foi expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível (evento 76, OFIC1).
Em resposta, aquele Juízo autorizou a transferência dos valores existentes no inventário, limitada a R$ 76.533,65, atualizado até 20/01/2026, certificando, contudo, que o saldo disponível é de R$ 71.982,06 (evento 77, OUT2 e evento 77, CALC3), quantia insuficiente para a quitação integral do débito.
Após, o exequente e sua procuradora apresentaram acordo para divisão dos valores a serem transferidos, na proporção de 30% ao exequente e 70% à advogada Maria Clara Gette Maciel, requerendo a homologação do ajuste e a expedição de alvarás (evento 77, ACORDO1), posteriormente complementado com as respectivas chaves Pix (evento 78, ALVARA1) e pedido de urgência em razão da idade dos beneficiários e da necessidade de custeio de tratamento médico (evento 82, PET1).
Da transferência dos valores
O Juízo da 4ª Vara Cível autorizou a transferência dos valores depositados no inventário para amortização desta execução (evento 81, DESPADEC1), certificando a existência de saldo de R$ 71.982,06, inferior ao débito exequendo.
Assim, a transferência terá natureza de amortização parcial, devendo este Juízo aguardar sua efetivação para deliberar sobre a destinação dos valores.
Do acordo e da expedição dos alvarás
O acordo firmado entre o exequente e sua procuradora (evento 77, ACORDO1), prevendo a divisão do crédito na proporção de 30% e 70%, não afronta qualquer norma de ordem pública, sendo plenamente possível sua homologação.
Todavia, a expedição dos alvarás depende da efetiva transferência dos valores para estes autos, inexistindo, por ora, disponibilidade financeira nesta execução.
Assim, homologo o ajuste, ficando a expedição dos alvarás condicionada ao ingresso dos valores.
Presentes as hipóteses do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso, reconheço a prioridade de tramitação do feito, devendo, uma vez confirmada a transferência, ser adotadas com máxima brevidade as providências necessárias à expedição dos alvarás.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre o exequente Valter Maciel Filho e sua procuradora Maria Clara Gette Maciel (evento 77, ACORDO1), que prevê a distribuição dos valores a serem recebidos do inventário nº 5000607-97.2003.8.21.0086 na proporção de 30% ao exequente e 70% à advogada, com plena e geral quitação pela atuação desta nos processos correlatos;
a) Determino à serventia que, tão logo seja confirmado o ingresso dos valores oriundos do inventário nesta execução, proceda à abertura de conta judicial vinculada ao processo ou ao registro do depósito, e traga os autos imediatamente conclusos para expedição dos respectivos alvarás em favor de Valter Maciel Filho e de Maria Clara Gette Maciel, nas proporções ora homologadas, com observância das das informações do evento 78, ALVARA1;
b) Reconheço a prioridade de tramitação do feito em razão da condição de idosos dos beneficiários, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso, determinando que todos os atos subsequentes sejam praticados com preferência;
c) aguarde-se a confirmação da transferência dos valores pelo Juízo da 4ª Vara Cível, ciente de que o saldo disponível no inventário (R$ 71.982,06, conforme certidão do evento 77, CALC3) é inferior ao débito total, de modo que a transferência implicará amortização parcial, sendo reservado ao exequente o direito de prosseguir na execução pelo saldo remanescente.
Intimo as partes para ciência.
Com o ingresso dos valores, deverão ser expedidos os alvarás.
Por fim, intime-se o credor para se manifestar sobre o prosseguimento.
Intimações eletrônicas agendadas.