Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001110-53.2021.8.21.0033/RS
AUTOR: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
RÉU: FABIANA SPENGLER
ADVOGADO(A): RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (OAB RS066179)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A preliminar de incompetência do Juízo (evento 116, DOC1) merece acolhimento.
Com efeito, a ação versa sobre a cobrança de dívida atrelada à prestação de serviço educacional, razão pela qual a relação travada nos autos é de consumo, enquadrando-se a parte-ré como consumidora, enquanto a parte-autora, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que, nas ações que envolvem relação de consumo nas quais o consumidor figura no polo passivo da lide, a ação deve ser ajuizada no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa, ainda que haja cláusula de eleição do foro diversa, por se tratar de competência de natureza absoluta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas.
2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo, ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024.
6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos legais e aos princípios de proteção ao consumidor.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 212.987/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do foro de domicílio da consumidora demandada, qual seja, o de Novo Hamburgo.
No mesmo sentido, inclusive em caso semelhante ao presente, a posição do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. A PRELIMINAR DEFENSIVA DEVE SER ACOLHIDA; É COMPETENTE PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA O JUÍZO AO QUAL PERTENCE O DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA, RESTANDO PREJUDICADA AS DEMAIS QUESTÕES. INDUVIDOSO NA DOUTRINA QUE A COMPETÊNCIA "RATIONE LOCI" É DE CUNHO RELATIVO, DEVENDO OBSERVAR-SE O FORO DE DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA, A QUAL TERIA MAIS DIFICULDADE PARA DEFENDER SEUS DIREITOS EM SÃO LEOPOLDO DO QUE A CREDORA ATUAR EM CUIABÁ/MT; O FORO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA PODE SOBREPOR-SE EM CONFORMIDADE COM AS JUSRISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA / RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50075480320188210033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 22-07-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NATUREZA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento de ação monitória, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte ré, com fundamento na natureza consumerista da relação jurídica e na competência absoluta do foro do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para o processamento de ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito, em que o consumidor figura como réu, tem natureza relativa ou absoluta, considerando a existência de cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta quando o consumidor figura como réu, prevalecendo o foro de seu domicílio sobre eventual cláusula de eleição de foro prevista em contrato.2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, é regra de caráter absoluto, podendo o juiz declinar de ofício.3. No caso em análise, a ação monitória foi ajuizada na Comarca de Santo Cristo, local da sede da cooperativa autora e onde foi celebrado o contrato, porém a ré reside em Harmonia, cidade abrangida pela Comarca de São Sebastião do Caí.4. A alegação da parte agravante de que não se trata de ação de responsabilidade do fornecedor, mas de descumprimento contratual por parte do consumidor, não afasta a aplicação da regra protetiva do CDC.5. A existência de cláusula de eleição de foro no contrato não prevalece sobre a regra de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 43, 46 a 53, 63, 146.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018; STJ, CC n. 212.987/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 13/8/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50061453320178210033, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 13/04/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51426657520228217000, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30/11/2022. (Agravo de Instrumento, Nº 52450916320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-10-2025).
Ante o exposto, acolho a exceção suscitada pela parte consumidora e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Novo Hamburgo/RS.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.