Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003604-33.2018.8.21.0052/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MOACIR MENEGOTTO
ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB RS065259)
RÉU: ANDERSON MENEGOTTO - ME
ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB RS065259)
RÉU: SALETE MENEGOTTO
ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB RS065259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDERSON MENEGOTTO - ME, SALETE MENEGOTTO e MOACIR MENEGOTTO, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.069.311,24 (atualizado até 30/09/2018), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 494.700.521, emitida em 28/05/2015, no valor original de R$ 606.975,32, com vencimento final em 28/05/2023.
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória com reconvenção, alegando, em síntese: (i) prescrição intercorrente; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) abusividade da comissão de permanência; (v) cobrança de valores acima dos limites legais; (vi) litigância de má-fé do autor; e (vii) direito à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.
O autor/reconvindo apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, defendendo: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) legalidade da comissão de permanência; (iv) impossibilidade de repetição do indébito; e (v) ausência de má-fé.
É o relatório. DECIDO.
Minuta de Decisão - Embargos à Monitória e Reconvenção (Ajustada)
Processo nº: 5003604-33.2018.8.21.0052
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réus: ANDERSON MENEGOTTO - ME, SALETE MENEGOTTO e MOACIR MENEGOTTO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDERSON MENEGOTTO - ME, SALETE MENEGOTTO e MOACIR MENEGOTTO, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.069.311,24 (atualizado até 30/09/2018), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 494.700.521, emitida em 28/05/2015, no valor original de R$ 606.975,32, com vencimento final em 28/05/2023.
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória com reconvenção, alegando, em síntese: (i) prescrição intercorrente; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) abusividade da comissão de permanência; (v) cobrança de valores acima dos limites legais; (vi) litigância de má-fé do autor; e (vii) direito à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.
O autor/reconvindo apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, defendendo: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) legalidade da comissão de permanência; (iv) impossibilidade de repetição do indébito; e (v) ausência de má-fé.
É o relatório. DECIDO.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu ANDERSON MENEGOTTO - ME, verifico que não foram juntados aos autos documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A declaração de imposto de renda juntada no evento 56 demonstra que o réu possui empresa constituída com capital social de R$ 20.000,00 e aufere rendimentos mensais de R$ 2.200,00 como pessoa física, o que não caracteriza situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu ANDERSON MENEGOTTO - ME.
Por outro lado, quanto aos réus SALETE MENEGOTTO e MOACIR MENEGOTTO, verifico que estes comprovaram sua situação de hipossuficiência financeira, conforme documentação juntada aos autos. Ambos outorgaram procuração ao advogado em 28/02/2024, demonstrando interesse em se defender na presente ação, mas sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus SALETE MENEGOTTO e MOACIR MENEGOTTO.
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, não houve lapso temporal entre o despacho que ordenou a citação e a efetiva citação que justificasse a prescrição. Ademais, a prescrição intercorrente ocorre durante o curso do processo, após a citação válida, o que não é o caso dos autos.
3. DA APLICABILIDADE DO CDC
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o contrato em questão foi firmado para fomentar atividade empresarial, não sendo o embargante destinatário final do serviço bancário. A cédula de crédito bancário foi emitida em favor da pessoa jurídica Anderson Menegotto - ME, com a finalidade de reestruturação de ativos de mercado, conforme demonstrativo de conta vinculada juntado aos autos.
Nesse sentido, não se aplica o CDC ao caso em tela, conforme entendimento consolidado do STJ de que, em regra, não se aplica o CDC aos contratos bancários destinados à atividade empresarial.
4. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Quanto à capitalização mensal de juros, esta é legal e possível desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ após a edição da MP 2.170-36/2001. No caso em análise, verifica-se que o contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros, sendo, portanto, válida sua cobrança.
5. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Em relação à comissão de permanência, o contrato prevê sua cobrança à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos das Resoluções 1.129/1986 e 2.886/2001 do CMN. Conforme Súmula 294 do STJ, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança.
6. DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
Os encargos contratuais previstos (TR + 1,5% a.m., com capitalização mensal) estão dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência atual, não havendo elementos que demonstrem sua abusividade. Os embargantes não trouxeram aos autos prova de que os juros cobrados estão acima da taxa média de mercado, ônus que lhes incumbia.
7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto ao pedido de repetição do indébito, este não merece acolhimento, pois não houve pagamento indevido, mas sim falta de pagamento, o que motivou a presente ação monitória. Para que haja repetição de indébito, é necessário comprovar pagamento indevido e má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.
8. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não vislumbro litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu seu direito de ação para cobrar dívida inadimplida, apresentando documentação hábil a comprovar seu crédito.
9. DA RECONVENÇÃO
A reconvenção apresentada pelos embargantes está fundamentada nos mesmos argumentos dos embargos monitórios, especialmente quanto à revisão das cláusulas contratuais e alegação de cobrança abusiva. Pelos mesmos fundamentos expostos acima, a reconvenção não merece acolhimento.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu ANDERSON MENEGOTTO - ME;
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus SALETE MENEGOTTO e MOACIR MENEGOTTO;
REJEITO os embargos à monitória apresentados pelos réus;
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada;
CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.424.417,46 (atualizado até 30/07/2021), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data;
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos réus SALETE MENEGOTTO e MOACIR MENEGOTTO, beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.