Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000982-69.2004.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DELMA REBELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494)
ADVOGADO(A): FLÁVIO JOSÉ BOCORNY (OAB RS013218)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767)
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136)
ADVOGADO(A): MARLEI KAMINSKI RAAB (OAB RS016802)
EXECUTADO: ODETE DE OLIVEIRA MUNHOZ
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494)
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136)
ADVOGADO(A): MARLEI KAMINSKI RAAB (OAB RS016802)
EXECUTADO: COMERCIO DE TINTAS SAO LUCAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767)
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar os pedidos de reconsideração (Evento 82) e de desbloqueio de valores (Eventos 65, 66, 67, 68), formulados pelas executadas DELMA REBELO DE OLIVEIRA e ODETE DE OLIVEIRA MUNHOZ, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (Eventos 43, 44 e 45), bem como a manifestação do exequente BANCO DO BRASIL S/A (Evento 90).
A executada Delma Rebelo de Oliveira, em seu pedido de reconsideração (Evento 82), reitera a impenhorabilidade do montante de R$ 983,93, bloqueado em contas de sua titularidade, sustentando que tais valores são provenientes de pensão alimentícia destinada à sua filha menor, Lara de Oliveira Ribeiro. Para comprovar suas alegações, anexa extratos bancários, cópia de ofício para desconto da pensão e documento de identificação da menor.
A executada Odete de Oliveira Munhoz, por sua vez, pleiteia o desbloqueio do valor total de R$ 411,56, alegando que se trata de verba essencial à sua subsistência, proveniente de seu trabalho e destinada à aquisição de alimentos, sendo, portanto, impenhorável nos termos da lei (Eventos 66 e 67).
Intimado (Evento 85), o exequente manifestou-se de forma genérica, impugnando as alegações e requerendo a manutenção dos bloqueios e a expedição de alvará em seu favor.
É o sucinto relatório. Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Todavia, a impenhorabilidade dessas verbas não é absoluta. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, com julgamento em 19 de abril de 2023 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 24 de maio de 2023, firmou entendimento no sentido de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade salarial, desde que observadas determinadas condições. Conforme o julgado, o Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, admitindo sua mitigação em caráter excepcional, mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos orientados pela dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, que essa relativização independe da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, sendo cabível desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente quando inviabilizados outros meios executórios que assegurem a satisfação do crédito.
No caso concreto, a executada Delma Rebelo de Oliveira alega que os valores bloqueados são provenientes de pensão alimentícia destinada à sua filha Lara de Oliveira Ribeiro, menor de idade. Em seu pedido de reconsideração (Evento 82), a executada apresentou extratos bancários da Caixa Econômica Federal (abril, maio, junho e julho de 2025) e documento de identificação da menor, buscando demonstrar que o montante de R$ 983,93 (sendo R$ 625,75 na Caixa Econômica Federal e R$ 358,18 no Banco NU Pagamentos - IP) corresponde a depósitos de pensão alimentícia feitos pelo genitor Hilário Ferreira Ribeiro. Conforme alegado, a conta poupança está em nome da genitora Delma em razão da menoridade da beneficiária.
Ao analisar a documentação anteriormente apresentada, este juízo havia concluído que os extratos não apresentavam titularidade clara ou detalhamento suficiente para justificar a impenhorabilidade. No entanto, com a juntada dos novos extratos integrais e a explicitação da origem dos valores como pensão alimentícia para filha menor, depositada em conta de titularidade da mãe, a situação fática se alterou significativamente. Tais valores, em sua integralidade, são inquestionavelmente destinados ao sustento da menor, configurando-se como verba de natureza alimentar em seu sentido mais estrito, e não como rendimento da própria executada para seu sustento pessoal, o que os torna absolutamente impenhoráveis.
Diferentemente do cenário de penhora de salário ou remuneração do próprio executado, onde a relativização da impenhorabilidade pode ser admitida para satisfação do crédito sem comprometer o mínimo existencial, a pensão alimentícia devida a terceiro (no caso, a filha menor da executada) e apenas administrada pela genitora por força da lei civil, possui proteção legal reforçada. A constrição de tais valores implicaria em prejuízo direto à subsistência da menor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, prevalecendo, neste caso, o princípio da dignidade da pessoa humana da alimentanda.
O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que vem admitindo a penhora parcial de rendimentos, desde que não inviabilize a subsistência do devedor, conforme exemplifica o julgado a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu em penhora o valor de R$ 5.104,80 bloqueado na conta corrente do executado, em autos de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os valores penhorados na conta bancária do recorrente se enquadram na hipótese de impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e se a existência de outros direitos declarados no imposto de renda do executado é suficiente para afastar a referida proteção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade de valores em conta-corrente que não ultrapassem 40 salários mínimos exige, por parte do devedor, a demonstração da origem salarial ou de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado no STJ. O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade e que sua constrição compromete o sustento básico recai sobre a parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso concreto, o agravante não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório, pois não colacionou aos autos documentos suficientes para corroborar que a quantia bloqueada possui estrita natureza remuneratória e que sua ausência impactaria diretamente a sua subsistência. Na ponderação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção da dignidade do devedor, a constrição de pequena parte do patrimônio de um devedor capitalizado não representa ofensa ao núcleo essencial de seus direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X, 854, §3º, I, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51511696520258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 11/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50574555120258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50389094520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07/03/2025.”
(Agravo de Instrumento, Nº 52874173820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 26-09-2025)
Ainda, quanto à executada Odete de Oliveira Munhoz, em que pese sua alegação de que os valores bloqueados (R$ 411,56) são essenciais para sua subsistência e provenientes de trabalhos realizados, a documentação apresentada não fornece dados conclusivos sobre a origem ou natureza da conta bancária (corrente ou poupança) e sua titularidade de forma inequívoca. Sem a devida comprovação da origem e finalidade dos valores, não é possível aferir a impenhorabilidade alegada. No entanto, e para fins de evitar futura rediscussão, o montante em questão não se enquadra na relativização de impenhorabilidade de verba alimentar destinada à subsistência própria, a qual exige comprovação do impacto no mínimo existencial do devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada Delma Rebelo de Oliveira (Evento 82) e, em consequência, DETERMINO o DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos na quantia de R$ 983,93 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), os quais deverão ser restituídos à executada Delma Rebelo de Oliveira, na conta bancária indicada no evento 64, por se tratarem de verba de natureza alimentar destinada à sua filha menor, Lara de Oliveira Ribeiro.
INDEFIRO, por outro lado, o pedido de desbloqueio integral dos valores constritos em nome da executada Odete de Oliveira Munhoz. LIMITO a constrição a 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela parte executada. Determino o desbloqueio do valor excedente e, quanto ao montante remanescente, CONVERTO o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da executada Delma Rebelo de Oliveira para levantamento da quantia de R$ 983,93.
Quanto ao valor penhorado em nome de Odete de Oliveira Munhoz (R$ 411,56), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do percentual de 70%, retendo-se 30% do valor bloqueado, nos termos da fundamentação acima.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para dizer quanto à satisfação (ou não) do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimações agendadas.
Cumpra-se.