Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043304-69.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: ATENA INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): MANILA SCOPEL SILVESTRIN (OAB RS069382)
ADVOGADO(A): CÉSAR EDUARDO PEROTTONI (OAB RS070115)
ADVOGADO(A): JULIANE PIMENTEL DA SILVA (OAB RS108053)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobraça ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de JULIANO RAFAEL SCHAEFER e ATENA INCORPORACOES LTDA.
Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Da gratuidade de justiça requerida pelos réus Atena Incorporações Ltda. e Danielle Calloni Rossi Schaefer.
O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica que não dispuser de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. O art. 99, § 2º, do mesmo diploma, estabelece que o juiz poderá exigir, de ofício ou a requerimento da parte contrária, que o requerente comprove a alegação de insuficiência, em prazo razoável. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitida para a pessoa natural, admite contraprova, cabendo ao juiz aferir a suficiência dos elementos trazidos aos autos diante da impugnação fundamentada formulada pelo adversário.
No que concerne à empresa Atena Incorporações Ltda., a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é admitida pelo ordenamento, porém depende de demonstração concreta e inequívoca da incapacidade econômica, não bastando a simples declaração de pobreza.
Assim, diante da comprovação, defiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Atena Incorporações Ltda.
No que diz respeito à ré Danielle Calloni Rossi Schaefer, consta dos autos apenas declaração de pobreza e a comprovante de situação cadastral de 2024.
Desta forma, para análise do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte ré Danielle Calloni Rossi Schaefer para comprovar seus rendimentos através de declaração completa do Imposto de Renda do ano recorrente (2026), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Não tendo declarado Imposto de Renda, no mesmo prazo, deverá juntar as certidões demonstrando que as declarações não se encontram na base de dados da Receita Federal.
Esclareço que a certidão supramencionada não se confunde com a declaração de isento. A certidão pode ser obtida no site da Receita Federal pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
Ressalta-se que, caso tenha aparecido a mensagem “Não há informação para o exercício informado”, basta tirar uma captura de tela e salvá-la, constando o ano da consulta, a informação de CPF, data de nascimento e também a hora e data em que a consulta foi realizada, conforme registro abaixo:
II - DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a comprovação do repasse do valor à conta corrente da ré;
b) a metodologia de cálculo do saldo devedor e sua correspondência com as cláusulas contratuais;
c) a (in)validade da aplicação dos encargos contratuais.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do ônus da prova é regida pelos artigos 373 e 374 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a distribuição se dá da seguinte forma, observando-se os pontos controvertidos identificados:
a) Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência do contrato e dos aditamentos; o efetivo desembolso da totalidade dos valores financiados à conta corrente da ré Atena; (c) a metodologia de cálculo do saldo devedor e sua correspondência com as cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, ao índice de correção monetária (TR) e aos encargos de inadimplência; e que o valor cobrado, apurado em 5 de setembro de 2023, corresponde à aplicação fiel das condições pactuadas, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil;
b) Incumbe ao réu, conforme art. 373, inciso II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como que os valores desembolsados pelo banco foram inferiores ao contratado ou que não foram liberados nas condições estabelecidas no cronograma, a fim de justificar a redução da base de incidência dos encargos; que a metodologia de cálculo adotada pelo banco diverge do contratado; que, após o vencimento do contrato, a aplicação dos encargos contratuais de impontualidade é indevida e que houve excesso de garantia hipotecária.
IV - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Designo audiência de instrução presencial, na forma que segue:
- data da audiência: 29/06/2026
- horário da audiência: 17h10min
- testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora:
HUMBERTO AMARAL NETO
Da modalidade
Considerando que o autor informou que a testemunha reside em outra Comarca, conforme 73.1, disponibilizo o link para acesso a esta solenidade:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50433046920238210010&idMinuta=11780067116685692015086753423&hash=22910893075b829333357696484ed3fd1d7ecf3367400fb3e1db28f1c0e54cd9
Informo, ainda, que a autorização para a participação virtual foi concedida exclusivamente à testemunha arrolada pela parte autora. Caso as demais partes desejem participar de forma virtual, deverão formalizar o pedido, acompanhado da justificativa para a impossibilidade de comparecimento presencial. Ressalto que, caso as partes ingressem na reunião sem a devida autorização, não serão admitidas.
Do andamento processual
- intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, acerca da audiência de instrução ora designada.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer mediante intimação(ões) a ser(em) realizada(s) pelo(a) advogado(a) da parte que a(s) arrolou, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
- cumprido o supra, aguarde-se a realização da solenidade.
V - DO PROSSEGUIMENTO
No mais, oferto prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão.
Agendadas intimações eletrônicas.