Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Butiá
Partes do Processo
FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
Autor
LEILA MARIA RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LASIER BERTOLUZ
OAB/RS 41755·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
OAB/RS 85164·CPF·Representa: Autor
JUAREZ MARCHET
OAB/RS 39312·CPF·Representa: Autor
JULIA TOLARDO ULLIAN
OAB/RS 136146·CPF·Representa: Autor
LASIER BERTOLUZ E JUAREZ MARCHET ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
OAB/RS 1272·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET (OAB RS116451)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
HOMOLOGO o acordo havido entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Após o transito em julgado, baixar.
Diligências legais.
17/07/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 03:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 15:07
Petição
12/06/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS RELATOR: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 11/06/2026 - Audiência de conciliação realizada - sem conciliação
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 20:40
Expedida/certificada
11/06/2026, 20:24
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/06/2026, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 12:44
Petição
13/03/2026, 14:30
Petição
03/03/2026, 08:13
Publicação
02/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS RELATOR: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 179 - 26/02/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 178 - 26/02/2026 - Audiência de conciliação designada
Evento 177 - 25/02/2026 - Proferido despacho de mero expediente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS RELATOR: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 11/06/2026 - Audiência de conciliação realizada - sem conciliação
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 20:40
Expedida/certificada
11/06/2026, 20:24
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/06/2026, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 12:44
Petição
13/03/2026, 14:30
Petição
03/03/2026, 08:13
Publicação
02/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS RELATOR: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 179 - 26/02/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 178 - 26/02/2026 - Audiência de conciliação designada
Evento 177 - 25/02/2026 - Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:45
Expedida/certificada
26/02/2026, 13:28
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:28
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/02/2026, 13:27
Mero expediente
25/02/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 19:10
Petição
16/12/2025, 17:41
Publicação
28/11/2025, 03:53
Petição
27/11/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS RELATOR: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 168 - 26/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 167 - 26/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 166 - 26/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:22
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:55
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2025, 18:53
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2025, 18:52
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2025, 18:52
Petição
26/11/2025, 08:34
Publicação
21/11/2025, 03:11
Publicação
21/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte executada para informar dados para expedição de alvará automatizado ( beneficiário, CPF, banco, agência, conta).
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS RELATOR: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 156 - 18/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 155 - 14/11/2025 - Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:13
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:52
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:51
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 13:11
Mero expediente
14/11/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:46
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:18
Petição
03/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:03
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:00
Publicação
31/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
DESPACHO/DECISÃO
Segue em anexo o documento referente ao bloqueio dos valores com discriminação nas instituições financeiras para vista das partes.
Dil Legais
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:29
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:28
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:28
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 17:49
Petição
30/09/2025, 17:34
Publicação
09/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes das certidões de eventos 132 e 133.
Diligências legais.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:14
Documento (Certidão)
04/09/2025, 12:09
Documento (Certidão)
04/09/2025, 12:07
Mero expediente
04/09/2025, 10:09
Petição
29/08/2025, 14:17
Petição
25/08/2025, 15:56
Publicação
20/08/2025, 03:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:23
Petição
19/08/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS RELATOR: LIZELENA PEREIRA RANZOLIN
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 18/08/2025 - Remetidos os Autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Analisando a decisão embargada, constatei não haver nenhum vício na referida decisão, mantendo-se por seus próprios fundamentos. As razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite no recurso manejado. Com efeito, os embargos de declaração são recurso cujo objeto é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou na qual necessária a correção de erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não possuindo por objeto a alteração da decisão. O efeito modificativo é circunstância que somente poderá ocorrer se sobrevier do próprio suprimento dos vícios supramencionados.
Assim, desacolho os embargos de declaração.
Diligências legais.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:51
Mero expediente
12/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 16:59
Petição
02/06/2025, 16:46
Publicação
02/06/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se o embargado para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração, forte artigo 1023, § 2º, do CPC.
Diligências legais.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:24
Petição
22/05/2025, 17:14
Publicação
22/05/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000534-33.2023.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196)
EXECUTADO: LEILA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS ETC
LEILA MARIA RIBEIRO, qualificada, ofereceu IMPUGNAÇÃO A PENHORA em face de FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES, também qualificado, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ser verba alimentar. Aduziu que o valor R$ 337,96 bloqueado na conta poupança n° 3919571800, vinculada ao Banco Banrisul decorre da pensão alimentíca de sua filha e que a quantia de R$ 1.278,79 bloqueada na conta corrente nº 0810092608, vinculada ao Banco Banrisul, decorre dos proventos de sua aposentadoria - sua única fonte de renda – valor que se encontrava aplicado em CDB automático. Requereu o desbloqueio das importâncias bloqueadas. Juntou documentos.
A impugnada/exequente se manifestou no evento 89 discordando do pedido de desbloqueio de valores e, alternativamente, requereu seja mantida a penhora de 20% do valor total bloqueado.
Vieram-me os autos conclusos. Relatei, DECIDO.
O salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE NO CASO. São absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes benefício previdenciário. Inteligência do artigo 649, IV, do CPC. A exceção prevista no §2º do artigo 649 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, a constrição sobre os vencimentos somente se admite em razão de prestação alimentícia, não em razão de crédito de natureza alimentar. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRATICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062498738, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/11/2014) ”
Também os valores depositados em caderneta de poupança até o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. Os valores depositados em caderneta de poupança até o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, exceto para responder por obrigação alimentar, nos termos do art. 833, inc. X e § 2º, do CPC/15. - Circunstância dos autos em que a conta é de poupança e se impõe desconstituir a constrição. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072604689, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/03/2017)”.
Outrossim, não se desconhece acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios ora executados (art. 85, § 14, do CPC/15).
Contudo, com base em recente entendimento proferido no julgamento do Recurso Especial 1815055/SP pelo STJ, a exceção do §2° do art. 833 do CPC que autoriza a penhora das verbas de natureza alimentar do devedor, não se aplica aos honorários advocatícios, ainda que também sejam dotados de natureza alimentar.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
Ainda, o STJ assentou o entendimento que a regra da impenhorabilidade se estende aos valores depositados em conta-corrente e aplicações financeiras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/15 DEVE SER INTERPRETADA EXTENSIVAMENTE, DE MODO QUE A PROTEÇÃO LEGAL RECAIA SOBRE A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DE ONDE ESTES VALORES SE ENCONTREM (AGINT NO RESP 1795956/SP, J. 13/05/2019). 2. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU QUE A VERBA HONORÁRIA, EMBORA TENHA CARÁTER ALIMENTAR, NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTÍCIA PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 833, §2º, DO CPC (RESP 1.815.055/SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 26/8/2020). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50553443120248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Redator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-04-2024)
No presente caso, restou demonstrado que o bloqueio foi efetuado na conta na qual a executada recebe pensão alimentícia e na conta que recebe sua aposentadoria, ambas verba de caráter alimentar.
Registro que, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial independentemente da natureza do débito.Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 2. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 3. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada caso e não do entendimento diverso sobre a norma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.491/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Segue, ainda, outro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
A única condição estabelecida pelo STJ foi que a penhora não afete o mínimo existencial.
Nesse aspecto, consoante a extrato do evento 82, a executada recebe pensão alimentícia no valor de R$2254,93 e de aposentadoria R$ 5626,42.
Assim, entendo que a penhora de 20% da remuneração recebida pela executada não afeta o mínimo existencial, considerando o valor de sua aposentadoria.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e mantenho a penhora de 20% do valor total bloqueado.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se alvará de 20% em favor da exequente e o saldo do valor bloqueado em favor do procurador da parte executado.
A exequente deverá indicar bens à penhora.
Cumpram-se as demais formalidades legais.