Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000879-82.2019.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: ATUAL PNEUS - COMERCIO E RECAPAGEM LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Considerando a ausência de manifestação da parte executada com relação à penhora realizada, determino a realização de leilão.
2. Para promover os atos de alienação do bem, nomeio como leiloeiro o Sr. MARCOS QUADROS, atos estes que ocorrerão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte:
a) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial.
b) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame.
c) Devem ser cientificadas, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC).
d) A comissão do Leiloeiro, a encargo do arrematante, fica estipulada em 5%, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).
e) O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados.
f) É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil.
g) Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação, formulado por qualquer parte ou interessado, será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial.
3. No entanto, antes de determinar-se a intimação do leiloeiro para designação de datas, determino a expedição de mandado de remoção do veículo penhorado, para que seja depositado com o leiloeiro nomeado.
4. Efetuada a remoção do bem, intime-se o leiloeiro para designação de datas, as quais ficam, desde já, acolhidas.
5. Intimações agendadas eletronicamente.