Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001345-07.2022.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: RENATO PEDRO ROCKENBACH
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALHEIROS KNAACK (OAB RS107328)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa fundada em contrato de locação, ajuizada em junho de 2022, na qual o exequente busca a satisfação de crédito atualmente atualizado em R$ 15.508,20, conforme planilha juntada no evento 81.
1. SISBAJUD (teimosinha)
Defiro a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que as tentativas anteriores resultaram em constrição insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Remetam-se os autos à URCAJUD para operacionalização da medida. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação sobre o resultado.
2. RENAJUD
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em nome da executada. Caso identificados bens, expeçam-se as restrições cabíveis.
3. INFOJUD
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) da executada, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, a fim de identificar eventuais bens e rendimentos passíveis de constrição. Remetam-se os autos à URCAJUD para operacionalização.
4. SERASAJUD
Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
5. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE
Indefiro, por ora, as medidas atípicas requeridas — suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte.
As medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são instrumentos de caráter excepcional e subsidiário, cuja aplicação pressupõe o esgotamento ou a manifesta ineficácia das medidas executivas típicas, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado.
No caso concreto, ainda não foram esgotadas as vias ordinárias de busca patrimonial. As consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD ora deferidas podem revelar bens e rendimentos suficientes para a satisfação do crédito, tornando desnecessária, neste momento, a adoção de medidas mais gravosas. A nova rodada do SISBAJUD, igualmente deferida, também pode resultar em constrição satisfatória.
Ademais, o valor do débito — embora relevante para o exequente — não é de magnitude que, por si só, justifique, neste estágio processual, a restrição de direitos personalíssimos da executada antes de verificado o resultado das diligências patrimoniais ainda pendentes.
O indeferimento é sem prejuízo de nova análise, caso as medidas típicas ora determinadas se mostrem infrutíferas.
6. PROVIDÊNCIAS
Remetam-se os autos à URCAJUD para operacionalização das ordens de SISBAJUD e INFOJUD, conforme itens 1 e 3 acima. Após o retorno, intime-se o exequente para manifestação.
Quanto ao RENAJUD, proceda a secretaria para cumprimento.
Intimem-se.