Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000915-78.2015.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI opôs embargos de declaração (evento 120, EMBDECL1) insurgindo-se contra a decisão proferida no evento 116, DESPADEC1.
Houve contrarrazões (evento 128, IMPUGNAÇÃO1).
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão judicial embargada (art. 1.022, do CPC). É vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou, ainda, rediscutir a matéria decidida.
Não se fala em omissão em relação ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé apresentado no evento 81, PET1. Na ocasião manifestou-se o executado no sentido de que "anexa a comprovação das petições protocoladas pela exequente tumultuando os processos de autoria do executado, sem aguardar a decisão e sem sequer comunicar este juízo, bem como diante de sabida suspensão da execução e da iliquidez de seu crédito, uma vez que impugnado o cálculo apresentado, e requer sejam aplicadas as sanções processuais que o juízo entender cabíveis, bem como advertida a parte contrária para que se abstenha de proceder de tal modo novamente".
O fato de o exequente ter peticionado em 20/08/2024 nos autos 5004525-58.2020.8.21.0072 (evento 81, OUT7), 5002269-16.2018.8.21.0072 (evento 81, OUT5) e 5002872-76.2024.8.21.0073 (evento 81, OUT3) requerendo a habilitação de crédito não transgrediu a autoridade do juízo da execução, mas representou mera busca de resguardo de crédito líquido, constante em título executivo extrajudicial.
Não há (e não havia ao tempo em que a parte exequente peticionou nos autos) suspensão da execução. Na decisão do evento 88, DESPADEC1 inclusive destaquei que "Os embargos à execução foram julgados improcedentes, apelação interposta nos embargos de declaração foi desprovida (processo 5004503-83.2021.8.21.0033/TJRS, evento 65, ACOR2) e os dois embargos de declaração opostos pelo ora executado foram desacolhidos (processo 5004503-83.2021.8.21.0033/TJRS, evento 86, ACOR2 e processo 5004503-83.2021.8.21.0033/TJRS, evento 104, ACOR2). Portanto, inexiste fundamento para suspender a presente execução". Também consignei que "inexiste demonstração de má-fé por parte da exequente, tanto que apesar do acolhimento parcial, remanesceu dívida".
A decisão do evento 75, DESPADEC1, de 06/09/2024 (ou seja, posterior às petições de habilitação de crédito noticiadas no evento 81), apenas determinou que fosse extirpada do cálculo parcela vencida em agosto de 2010 (cujo comprovante de pagamento tinha sido apresentado tardiamente pelo executado) e honorários advocatícios (pois houve superveniente concessão da gratuidade de justiça). Na mesma decisão houve afastamento de arguições de litispendência e afastados argumentos que já tinham sido objeto de análise nos embargos à execução (embargos que, reitero, foram julgados improcedentes, tiveram apelação desprovida e tiveram dois embargos de declaração apresentados pelo executado/apelante desacolhidos).
Observo que se depreende do sistema que o processo 5004525-58.2020.8.21.0072 foi sentenciado, mas ainda não transitou em julgado (o que impossibilita a constrição, havendo mera expectativa de futura execução do julgado de valor incerto). O processo 5002269-16.2018.8.21.0072 foi julgado improcedente e o processo 5002872-76.2024.8.21.0073 já está baixado, de modo que não haverá crédito a ser penhorado naqueles autos.
Não acostou o executado demonstrativo de crédito em processos outrora indicados para garantia da execução e, tampouco, expedição de RPV (cópia da petição no evento 24, OUT2 e evento 30, EXCPRÉEX1). Penhora via SISBAJUD já restou inexitosa, tendo o executado solicitado desbloqueio (evento 24, PEDDESBPENOL1).
Assim, é possível a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3.º, do CPC.
De outro lado, a decisão do evento 116, DESPADEC1 foi omissa em relação ao pedido de compensação de valores apresentado pelo executado no evento 94, PET1 (friso, apresentado apenas em 17/03/2025, desacompanhado do comprovante do crédito de honorários fixados em favor do ora executado em desfavor do ora exequente em autos diversos e desacompanhado de cálculos).
De fato, o exequente foi intimado por meio da decisão do evento 99, DESPADEC1 do requerimento de compensação apresentado pelo executado, oportunidade em que noticiou o óbito do procurador que atuava em seu favor e requereu a reabertura de prazo (evento 105, PET1), o que foi deferido (evento 107, DESPADEC1), tendo então peticionado requerendo a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (evento 114, SERASA1).
Sobre o alegado no evento 94, PET1 no sentido de que "no processo nº 50057666320158210033 o ora executado requereu a compensação dos valores cujo pagamento foi comprovado e não há provas de destinação para adimplemento de nenhum dos débitos, ou seja, valores que foram adimplidos pelo executado e que não foram abatidos da dívida", friso que, além de excesso de execução ter sido afastado nos embargos à execução, decisão que transitou em julgado, nos presentes autos já foi decidido que "Sobre os demais comprovantes de pagamento juntados no evento 68, tem autenticação mecânica indicando pagamento em 01/03/2010 (evento 68, COMP4), 05/04/2010 (evento 68, COMP5) e 17/08/2010 (evento 68, COMP3 e evento 68, COMP6). Assim, não guardam relação com o presente feito e não são aptos a desconstituir o débito executado que, acentuo, decorreu de termo de reconhecimento de dívida assinado em data posterior a tais pagamentos" (evento 75, DESPADEC1).
Outrossim, os honorários fixados em favor do executado, que atua em causa própria, nos presentes autos são de 10% sobre o valor excluído da execução (evento 88, DESPADEC1).
Embora haja omissão do executado em relação à juntada do título que fixou os honorários no agravo de instrumento interposto no processo 50057666320158210033, é possível depreender-se do sistema a fixação da verba em decisão transitada em julgado (processo 5301219-74.2023.8.21.7000/TJRS, evento 54, RELVOTO1 e processo 5301219-74.2023.8.21.7000/TJRS, evento 80, CERT1). Além disso, mesmo ausentes os cálculos, a exequente não se insurgiu contra o pedido superveniente de compensação de valores, decorrente do superveniente crédito do executado.
Assim, por força da previsão do art. 368 do CC ("Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem"), revela-se possível a compensação.
De outro lado, mesmo sendo o caso de acolher os embargos de declaração para autorizar a compensação de valores, é incontroverso que remanesceu débito. O próprio executado informou no evento 94, PET1 que remanesce diferença de R$ 15.897,28, de modo que este deve ser o montante a ser inserido no SERASAJUD.
Observo que a falta de aceitação expressa do exequente acerca da proposta do evento 94, PET1 é interpretada como discordância pois, na forma do art. 313 do CC "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida [...]".
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI atribuindo-lhe efeitos infringentes no ponto, autorizando a compensação dos créditos e débitos (honorários fixados no processo 5301219-74.2023.8.21.7000/TJRS, evento 54, RELVOTO1 e no evento 88, DESPADEC1) mantendo, contudo, a decisão de deferimento de inclusão do devedor no SERASAJUD, pelo valor de R$ 15.897,28 (evento 116, DESPADEC1).
Friso que o Juízo não está limitando a execução ao valor de R$ 15.897,28 (pois sequer houve apresentação de cálculo atualizado dos débitos a serem compensados), mas apenas definindo como valor de inscrição, pois incontroverso.
2) Em relação à exceção de pré-executividade apresentada no evento 129, EXCPRÉEX1, de pronto deve ser rejeitada, pois meramente protelatória.
A tese fixada no tema 1.368 do STJ não se aplica ao caso. O art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 previa que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" e, atualmente, prevê que "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal" (grifei).
Ocorre que o título executado previu juros de mora de 1% ao mês (cláusula terceira - evento 3, PROCJUDIC1, página 5), o que afasta a aplicação da tese buscada pela parte executada. O título ainda previu correção monetária pelo IGP-M.
O valor do débito já foi definido na exceção de pré-executividade (evento 75, DESPADEC1), sendo que cabe apenas o abatimento do superveniente crédito do executado, postulado no evento 94, PET1, inexistindo fundamento para a suspensão da execução, como já reiteradamente decidido pelo Juízo.
3) Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.