BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA
Autor
MARIA DO SOCORRO LESSA MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLARISSA COUTINHO CEZAR
OAB/RS 60097·CPF·Representa: Autor
RODRIGO HOFMEISTER MELLO
OAB/RS 30262·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO BARBOSA FERREIRA
OAB/RS 77815·CPF·Representa: Autor
FREDERICO AYMONE BRACCINI
OAB/RS 76158·CPF·Representa: Autor
CLARISSA COUTINHO CEZAR
OAB/RS 060097·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
16/06/2026, 18:19
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 19:34
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:00
Trânsito em julgado
18/05/2026, 07:59
Petição
29/04/2026, 15:57
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:08
Petição
20/04/2026, 15:35
Confirmada
07/04/2026, 00:05
Publicação
31/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5003949-29.2020.8.21.6001/RS AUTOR: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262)
ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097)
ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e constituo título executivo em favor do autor/embargado no valor de R$ 8.095,52, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar da data do cálculo ( O índice de correção e a taxa de juros foram convencionados no contrato (evento 1, CONTR4); motivo pelo qual não incide, no caso, o disposto no art. 389, §único e art. 406, § 1º, ambos do CC. Outrossim, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, inciso I, §2º e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte embargante/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, além dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na ação principal e 10% sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5003949-29.2020.8.21.6001/RS AUTOR: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262)
ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097)
ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e constituo título executivo em favor do autor/embargado no valor de R$ 8.095,52, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar da data do cálculo ( O índice de correção e a taxa de juros foram convencionados no contrato (evento 1, CONTR4); motivo pelo qual não incide, no caso, o disposto no art. 389, §único e art. 406, § 1º, ambos do CC. Outrossim, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, inciso I, §2º e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte embargante/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, além dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na ação principal e 10% sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:08
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 14:07
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 13:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/09/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 15:28
Outras Decisões
16/09/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 18:59
Petição
11/06/2025, 16:51
Petição
26/05/2025, 16:07
Confirmada
26/05/2025, 16:07
Publicação
22/05/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003949-29.2020.8.21.6001/RS
AUTOR: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262)
ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097)
ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima.
No caso de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, limitadas a três para cada fato (§ 6º do art. 357 do CPC), a fim de possibilitar a adequada organização da pauta de audiências.
Após, voltem os autos conclusos.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:05
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
15/04/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 16:23
Petição
18/12/2024, 14:58
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2024, 18:27
Petição
07/11/2024, 10:09
Confirmada
07/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA
RÉU: MARIA DO SOCORRO LESSA MACHADO Local: Porto Alegre Data: 30/07/2024 EDITAL Nº 10064410787 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30 DIASObjeto: Citação 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre. CITAÇÃO da parte ré MARIA DO SOCORRO LESSA MACHADO, CPF: 16798775004 para pagar o débito fixado, no processo acima referido, no valor de R$ 8.095,52, calculado até 09/11/2020, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. No caso de integral pagamento, ficará isento(a) do pagamento de custas processuais. Caso pretenda se opor à ação monitória, poderá oferecer EMBARGOS no mesmo prazo. Se não houver pagamento e não forem apresentados embargos, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Não havendo embargos, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. Porto Alegre, 30 de Julho de 2024. SERVIDOR(A):JOAO CARLOS SOARES PETRY. JUIZ(A): LUCIANA TORRES SCHNEIDER
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5003949-29.2020.8.21.6001/RS
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:33
Petição
13/06/2024, 09:37
Expedida/certificada
12/06/2024, 18:40
Outras Decisões
12/06/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:27
Petição
21/02/2024, 17:59
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2024, 16:38
Petição
30/11/2023, 11:50
Petição
10/11/2023, 11:31
Petição
08/11/2023, 13:13
Petição
07/11/2023, 15:01
Expedida/Certificada
27/10/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 13:20
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:16
Confirmada
14/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2023, 19:00
Outras Decisões
04/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:17
Petição
18/04/2023, 18:23
Confirmada
25/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2023, 08:53
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 00:32
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 14:40
Petição
27/01/2023, 11:44
Documento (Certidão)
10/12/2022, 17:30
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:21
Documento (Certidão)
02/12/2022, 19:56
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2022, 08:30
Documento (Mandado)
03/07/2022, 20:11
Mandado
30/06/2022, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 18:15
Expedida/Certificada
17/06/2022, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:43
Petição
18/02/2022, 15:18
Petição
14/02/2022, 16:09
Confirmada
18/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
08/12/2021, 10:17
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:17
Documento (Mandado)
19/07/2021, 17:24
Mandado
08/06/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:14
Petição
12/05/2021, 11:05
Expedida/certificada
06/05/2021, 18:57
Ato ordinatório
06/05/2021, 18:57
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:07
Documento (Certidão)
23/02/2021, 20:30
Documento (Carta)
17/02/2021, 06:38
Expedição de documento (Carta)
07/01/2021, 12:00
Petição
21/12/2020, 08:22
Expedida/certificada
18/12/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 09:32
Petição
30/11/2020, 10:01
Confirmada
28/11/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)