Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5008336-97.2021.8.21.0037/RS
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
RÉU: MICHELL CASTRO CAMPOS SANMIGUEL
ADVOGADO(A): ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI (OAB RS039858)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Inicialmente, destaco que o polo ativo da presente ação já é composto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em razão de acolhimento de pedido de substituição anteriormente realizado em face de cessão de créditos comprovada, razão pela qual deixo de novamente analisar o pedido, conforme evento 161.
2. Com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela lei Nº 13.043/14, DEFIRO o pedido do autor (evento 155, PET1) e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
3. Proceda-se à alteração da natureza da ação, bem como valor da causa para R$ 13.082,01.
Após, remetam-se os autos à CCALC para cotação de eventuais custas complementares.
4. Intime-se o exequente para que informe o endereço atualizado do executado, bem como para que recolha a condução do oficial de justiça.
5. Com a informação e, recolhida a condução, CITE-SE o executado para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias contados da citação (CPC, art. 829), constando no mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º).
Eventuais bens penhorados, por ora, permanecerão na posse do devedor, na condição de fiel depositário, salvo indicação expressa de depositário, o que não vislumbrei na inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).