Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000689-84.2014.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: OPALA CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ADVOGADO(A): ADRIANA CANCERI (OAB RS037753)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada ALM Construtora Ltda., sustentando, em síntese, que a sociedade empresária teria sido extinta por liquidação voluntária em 03/05/2016, razão pela qual não possuiria mais capacidade para figurar no polo passivo da demanda. Alega, ainda, a nulidade da citação por edital realizada posteriormente, em 02/03/2021, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da nulidade do ato citatório (evento 37, EXCPRÉEX1).
Passo a decidir.
2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado no qual devem ser suscitadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que verifico no presente caso.
Conforme alegado pela curadoria especial, a pessoa jurídica executada foi extinta por liquidação voluntária antes da citação editalícia. Assim, a citação por edital dirigida diretamente à sociedade empresária já extinta não se mostra apta a produzir efeitos válidos, pois realizada quando a pessoa jurídica já não possuía personalidade jurídica nem regular capacidade de representação processual.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução, considerando que a pessoa jurídica encontra-se baixada por extinção voluntária, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, acarretando a perda da personalidade jurídica e, consequentemente, da capacidade de ser parte, conforme preconiza o art. 70 do CPC.2. Os ex-sócios, proprietários da empresa extinta, devem suceder à empresa baixada a fim de suprir a capacidade de ser parte, assumindo tanto o ativo quanto o passivo da sociedade extinta.3. A controvérsia sobre o redirecionamento da execução após a extinção da sociedade empresária não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil.4. A sucessão processual decorre do próprio desaparecimento do sujeito de direito, que deixa de ter capacidade para ser parte, sendo imperativo que seu patrimônio, ativo e passivo, seja assumido por seus sucessores.5. O art. 76 do CPC estabelece que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, devendo o juízo determinar a regularização do polo passivo com a inclusão do sócio.6. A extinção voluntária da empresa não pode ser utilizada como escudo para evitar o cumprimento de obrigações assumidas durante sua existência, sob pena de estímulo à fraude contra credores e à frustração de execuções judiciais. […] (Agravo de Instrumento, Nº 52782352820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 19-09-2025) grifei
Todavia, o reconhecimento da nulidade da citação por edital não conduz à extinção da execução.
A extinção voluntária da pessoa jurídica não tem o efeito de extinguir ou anistiar obrigações validamente contraídas durante sua existência. A consequência processual adequada é a regularização do polo passivo, com a sucessão processual pelos sócios ou responsáveis pela liquidação, por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil.
A matéria não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. Não se trata, aqui, de responsabilizar sócios por abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas de suprir a perda da capacidade processual da pessoa jurídica extinta, que deixa de existir como sujeito de direito.
A jurisprudência do TJ/RS admite, em hipóteses semelhantes, a regularização do polo passivo e o redirecionamento aos sócios da sociedade empresária extinta, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual se alegava a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária e a consequente perda de sua capacidade processual. II. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção empresarial de forma voluntária com a respectiva baixa da empresa, sem a plena quitação dos seus débitos, equipara-se à hipótese de morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.3. A extinção da pessoa jurídica opera o fim de sua personalidade legal para a prática de novos atos, mas não possui o condão de anistiar as obrigações pendentes, contraídas validamente durante o período de sua atividade. 4. A perda da capacidade processual decorrente da extinção da pessoa jurídica não leva à automática extinção do processo, sendo a consequência jurídica adequada a regularização do polo passivo, com a sucessão processual pelos sócios.5. Para o caso de liquidação voluntária da pessoa jurídica executada sem quitação de seus débitos, a jurisprudência admite o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária não implica a extinção do processo de execução, mas autoriza o redirecionamento aos sócios, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Agravo de Instrumento, Nº 53301095220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 17-12-2025) grifei
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO FEITO. - É nula a citação por edital de pessoa jurídica regularmente extinta e baixada já à época da interposição da ação, por notória e sabida ineficácia para o caso. - Caso dos autos em que a empresa ré foi baixada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em razão da extinção por liquidação voluntária antes da interposição da ação, razão pela qual as tentativas de citação pessoal dirigidas à sociedade empresária restaram frustrada e a citação por edital ineficaz. - Nulidade da citação editalicia reconhecida. Necessidade de redimensionamento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083471839, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-04-2020).
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital dirigida à pessoa jurídica já extinta, sem extinção da execução. A providência adequada é a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 76 e 110 do CPC, facultando-se à parte exequente indicar os sócios ou responsáveis pela sucessão processual da sociedade extinta.
3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital da executada ALM Construtora Ltda., sem extinguir a execução.
4. Intime-se a parte exequente para que promova a regularização do polo passivo, indicando os sócios, liquidante ou responsáveis pela sucessão processual da pessoa jurídica extinta.
5. Após, o polo passivo deve ser regularizado no sistema e as partes devem ser citadas.
Agendadas as intimações eletrônicas.