Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004834-82.2024.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): RAFAEL NIENOW (OAB SC019218)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Renajud, porquanto cabe ao próprio exequente diligenciar e indicar o veículo a ser constrito ou que deva recair a restrição e, após esta indicação, é que se efetuam as determinações judiciais no que se refere à averbação de penhora e qualquer outra restrição.
Esta, aliás, é a previsão do § 2º, do artigo 754 do CPC:
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Desta forma, objetivando-se a penhora de veículos, deverá a parte exequente instruir o pedido de forma adequada.
Assim, fica agendada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) A identificação precisa do bem, informando os dados do veículo (placa, marca, modelo e chassi);
b) A certidão atualizada do DETRAN relativa aos veículos de propriedade da parte executada;
c) A avaliação atualizada, pela tabela FIPE, dos veículos.