Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Partes do Processo
BRF S.A.
CNPJ
Autor
NELEI BINELLO FREUS
CPF
Reu
NOLCI JOSE FREUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI
OAB/RS 26355·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/RS 95709·Representa: Autor
OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA
OAB/SP 146474·CPF·Representa: Autor
REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI
OAB/RS 026355·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/RS 095709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/06/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
EXECUTADO: NOLCI JOSE FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
EXECUTADO: NELEI BINELLO FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Nolci José Freus e Nelei Binello Freus, com efeitos infringentes para suprir a omissão na sentença e defiro aos executados Nolci José Freus e Nelei Binello Freus o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, estendendo-se a benesse a todos os atos processuais da presente execução de título extrajudicial.
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 09:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2026, 00:06
Petição
07/05/2026, 19:58
Publicação
29/04/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS RELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 262 - 27/04/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:08
Expedida/certificada
27/04/2026, 10:51
Publicação
17/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
EXECUTADO: NOLCI JOSE FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
EXECUTADO: NELEI BINELLO FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução e delimitar o prosseguimento do feito ao valor de R$ 57.054,09 (cinquenta e sete mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos), com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a contar de fevereiro de 2025 (data base do cálculo paradigma) até a data do efetivo pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS RELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 262 - 27/04/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:08
Expedida/certificada
27/04/2026, 10:51
Publicação
17/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
EXECUTADO: NOLCI JOSE FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
EXECUTADO: NELEI BINELLO FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução e delimitar o prosseguimento do feito ao valor de R$ 57.054,09 (cinquenta e sete mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos), com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a contar de fevereiro de 2025 (data base do cálculo paradigma) até a data do efetivo pagamento.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 11:52
Expedida/certificada
15/04/2026, 11:52
Sem descrição
15/04/2026, 11:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:13
Petição
05/02/2026, 18:48
Publicação
19/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS RELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 247 - 24/10/2025 - PETIÇÃO
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:58
Expedida/certificada
17/12/2025, 15:22
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:08
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:19
Petição
24/10/2025, 15:32
Comunicação eletrônica
23/10/2025, 15:15
Publicação
23/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS RELATOR: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS
EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
EXECUTADO: NOLCI JOSE FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
EXECUTADO: NELEI BINELLO FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 239 - 24/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento
Número: 51577535120258217000/TJRS
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:34
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:14
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:14
Comunicação eletrônica
24/09/2025, 20:29
Petição
11/09/2025, 13:21
Petição
02/09/2025, 10:16
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:22
Publicação
19/08/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
EXECUTADO: NOLCI JOSE FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
EXECUTADO: NELEI BINELLO FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
DESPACHO/DECISÃO
Do agravo de instrumento
Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão pelos seus fatos e fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão do agravo de instrumento nº 5157753-51.2025.8.21.7000 para liberação dos demais valores em favor da parte credora.
Do prosseguimento do feito
Fica a parte exequente BRF S.A. intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão.
O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento".
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (QUINQUENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC.
Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM".
Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais.
Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."
Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD".
Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2025, 20:37
Comunicação eletrônica
16/07/2025, 17:43
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 15:18
Expedida/Certificada
12/06/2025, 14:52
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:32
Publicação
22/05/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:40
Confirmada
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-51.2003.8.21.0049/RS
EXECUTADO: NOLCI JOSE FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
EXECUTADO: NELEI BINELLO FREUS
ADVOGADO(A): REVIE ANALISIO CAOVILLA BOSSONI (OAB RS026355)
DESPACHO/DECISÃO
Da alegação de impenhorabilidade formulada por NELEI BINELLO FREUS no (evento 205, PEDDESBPENOL1):
Inicialmente necessário destacar que o valor de R$2.006,27 sequestrado junto ao BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. foi desbloqueado pelo Juízo, nos termos da decisão do (evento 189, DESPADEC1):
Dessa forma, resta pendente de análise os demais valores sequestrados indicados na segunda parte do (evento 189, DESPADEC1).
Ocorre que a alegação de impenhorabilidade não merece acolhida, levando em conta que o fato desta ser portadora de moléstia, por si só, não autoriza o acolhimento dos seus argumentos.
Além disso, nada veio aos autos que demonstrem que os valores são decorrentes do trabalho informal de crochê.
Quanto aos argumento de que oss valores sequestrados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, em tese, impenhoráveis com base no artigo 833, X, do CPC.
Ocorre que, alterando poscionamento até então adotado, e seguindo o mais recente entendimento do STJ - Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto trazido a discussão, o incidente não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, revisou a matéria definindo diretrizes a serem observadas e restabelecendo o posicionamento anterior, no sentido de que em relação aos valores bloqueados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há presunção absoluta de impenhorabilidade, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, como se extrai ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe de 23.05.2024)
Em suma, de acordo com a orientação tanscrita, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança e; quando o bloqueio recair sobre dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, observado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado, pela parte atingida, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso, nenhum dos requisitos está comprovado nos autos, levando em conta que não há prova de que os valores estão depositados exclusivamente em caderneta de poupança, tampouco que o valor se destina a reserva do patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por tais razões, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores indicados na segunda parte do despacho do (evento 189, DESPADEC1).
Preclusa a presente decisão expeça-se alvará dos valores e demais rendimentos em favor da parte credora.
Da alegação de impenhorabilidade formulada por NOLCI JOSE FREUS no (evento 208, PEDDESBPENOL1)
Inicialmente necessário destacar que os valores de R$124,12 e de R$1.076,09 sequestrados junto ao BCO BANRISUL S.A. foram desbloqueados pelo Juízo, nos termos da decisão do (evento 197, DESPADEC1):
Dessa forma, resta pendente a análise da alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$500,00 sequestrado junto à COOP CRESOL RAIZ:
Os valores acima sequestrados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, em tese, impenhoráveis com base no artigo 833, X, do CPC.
Ocorre que, alterando poscionamento até então adotado, e seguindo o mais recente entendimento do STJ - Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto trazido a discussão, o incidente não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, revisou a matéria definindo diretrizes a serem observadas e restabelecendo o posicionamento anterior, no sentido de que em relação aos valores bloqueados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há presunção absoluta de impenhorabilidade, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, como se extrai ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe de 23.05.2024)
Em suma, de acordo com a orientação tanscrita, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança e; quando o bloqueio recair sobre dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, observado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado, pela parte atingida, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso, nenhum dos requisitos está comprovado nos autos, levando em conta que não há prova de que os valores estão depositados exclusivamente em caderneta de poupança, tampouco que o valor se destina a reserva do patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por tais razões REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores acima sequestrados apresentada pela parte devedora NOLCI JOSE FREUS.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora BRF S.A. dos valores sequestrados e demais rendimentos.
Por fim, saliento que não há como realizar o sequestro de valores desconsiderando as instituções financeiras em que os devedores recebem seu benefício/salário, pois cabe a eles demonstrar que os valores são decorrentes de rendimentos dessa natureza, pois pode ocorrer a realização de outros depósitos de origem diversa, valores que poderão ser utilizados para adimplemento da dívida da presente demanda.
Ficam as partes intimadas.
Voltem imediatamente conclusão para análise da exceção de pré-executividade apresentada no (evento 171, EXCPRÉEX1).
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:09
Petição
05/05/2025, 15:09
Confirmada
02/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:45
Mero expediente
22/04/2025, 16:45
Petição
22/04/2025, 16:02
Petição
28/03/2025, 16:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:16
Petição
17/03/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 17:36
Petição
12/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:29
Confirmada
10/03/2025, 01:55
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:02
Confirmada
06/03/2025, 06:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 15:41
Petição
05/03/2025, 14:21
Expedida/certificada
05/03/2025, 10:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:19
Petição
26/02/2025, 10:21
Petição
25/02/2025, 16:14
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2025, 08:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:23
Petição
13/02/2025, 15:01
Confirmada
05/02/2025, 04:02
Expedida/certificada
04/02/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 15:41
Petição
03/02/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:18
Petição
17/01/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 16:04
Comunicação eletrônica
11/12/2024, 13:07
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:11
Petição
29/11/2024, 19:13
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:07
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
14/11/2024, 17:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:11
Confirmada
06/11/2024, 14:03
Expedida/certificada
04/11/2024, 16:16
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:08
Petição
29/10/2024, 14:33
Confirmada
22/10/2024, 13:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:46
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:46
Movimentação processual
21/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:56
Comunicação eletrônica
17/07/2024, 12:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:16
Expedida/Certificada
10/07/2024, 18:10
Comunicação eletrônica
01/07/2024, 09:32
Confirmada
22/06/2024, 23:59
Confirmada
19/06/2024, 11:13
Expedida/certificada
12/06/2024, 07:12
Expedida/certificada
12/06/2024, 07:12
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:05
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:24
Documento (Certidão)
29/04/2024, 21:21
Petição
29/04/2024, 10:58
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Confirmada
12/04/2024, 10:21
Expedida/certificada
11/04/2024, 09:48
Expedida/certificada
11/04/2024, 09:47
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:32
Comunicação eletrônica
28/03/2024, 16:08
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/02/2024, 17:12
Outras Decisões
29/02/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 16:25
Petição
21/02/2024, 15:34
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:11
Confirmada
16/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:54
Petição
30/01/2024, 14:15
Confirmada
30/01/2024, 14:15
Confirmada
25/01/2024, 11:12
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:04
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:01
Expedida/certificada
24/01/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 13:02
Mero expediente
18/12/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:35
Petição
14/11/2023, 03:35
Comunicação eletrônica
25/10/2023, 18:36
Confirmada
23/10/2023, 10:51
Expedida/certificada
20/10/2023, 13:53
Outras Decisões
20/10/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:02
Petição
05/09/2023, 17:56
Confirmada
21/08/2023, 12:50
Petição
14/08/2023, 16:02
Expedida/certificada
12/08/2023, 23:05
Expedida/certificada
12/08/2023, 23:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 17:40
Petição
09/08/2023, 16:26
Expedida/Certificada
09/08/2023, 14:30
Petição
28/07/2023, 14:59
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Confirmada
11/07/2023, 11:41
Petição
11/07/2023, 11:08
Expedida/certificada
10/07/2023, 17:58
Assistência Judiciária Gratuita
10/07/2023, 17:58
Comunicação eletrônica
05/07/2023, 12:15
Comunicação eletrônica
31/05/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 13:16
Petição
24/05/2023, 15:05
Petição
03/05/2023, 17:28
Confirmada
03/05/2023, 09:22
Expedida/certificada
02/05/2023, 14:36
Expedida/certificada
02/05/2023, 14:36
Assistência Judiciária Gratuita
02/05/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:11
Petição
17/04/2023, 13:49
Expedida/Certificada
17/04/2023, 10:36
Petição
27/03/2023, 13:35
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:11
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 15:28
Petição
12/01/2023, 14:25
Petição
12/01/2023, 14:07
Petição
20/12/2022, 16:43
Petição
20/12/2022, 16:28
Documento (Certidão)
10/12/2022, 10:08
Documento (Certidão)
06/12/2022, 23:38
Documento (Certidão)
04/12/2022, 00:31
Petição
29/11/2022, 14:24
Confirmada
19/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2022, 19:29
Mero expediente
09/11/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 18:37
Remessa (outros motivos)
09/11/2022, 13:09
Remessa (outros motivos)
06/11/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:39
Petição
17/10/2022, 14:57
Confirmada
26/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2022, 18:12
Mero expediente
16/09/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:54
Petição
04/08/2022, 10:46
Petição
28/07/2022, 16:54
Petição
13/07/2022, 14:32
Confirmada
10/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:48
Petição
30/06/2022, 06:55
Depósito de Bens/Dinheiro
31/05/2022, 10:03
Depósito de Bens/Dinheiro
31/05/2022, 10:00
Recebimento
31/05/2022, 03:44
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 19:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:19
Recebimento
13/04/2022, 14:40
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 13:15
Recebimento
10/01/2022, 15:36
Recebimento
10/01/2022, 15:35
Recebimento
17/12/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:04
Recebimento
27/10/2021, 15:46
Protocolo de Petição
26/10/2021, 17:03
Protocolo de Petição
26/10/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:07
Recebimento
21/09/2021, 13:55
Recebimento
21/09/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:06
Recebimento
23/07/2021, 16:27
Protocolo de Petição
29/06/2021, 15:55
Recebimento
31/05/2021, 17:50
Recebimento
31/05/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:51
Recebimento
01/02/2021, 09:43
Documento (Ofício)
01/02/2021, 09:43
Recebimento
30/01/2021, 15:48
Recebimento
28/01/2021, 17:29
Recebimento
28/01/2021, 17:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/11/2020, 18:11
Recebimento
28/09/2020, 15:51
Recebimento
25/09/2020, 12:49
Recebimento
14/04/2020, 14:59
Recebimento
07/04/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:52
Recebimento
04/12/2019, 12:01
Recebimento
29/11/2019, 17:02
Recebimento
29/11/2019, 17:02
Protocolo de Petição
29/11/2019, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2019, 09:31
Recebimento
20/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:22
Recebimento
20/11/2019, 12:05
Documento (Ofício)
20/11/2019, 12:05
Recebimento
09/07/2019, 17:50
Recebimento
08/07/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:53
Recebimento
14/06/2019, 15:57
Recebimento
14/06/2019, 15:50
Protocolo de Petição
12/06/2019, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:40
Recebimento
02/04/2019, 12:31
Recebimento
29/03/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 13:13
Reativação
27/02/2019, 13:42
Protocolo de Petição
17/01/2019, 12:27
Definitivo
14/12/2018, 10:15
Baixa Definitiva
14/12/2018, 10:10
Recebimento
14/12/2018, 10:04
Reativação
13/12/2018, 16:40
Recebimento
13/12/2018, 16:39
Definitivo
17/10/2018, 08:55
Baixa Definitiva
24/08/2017, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença