Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000355-16.2020.8.21.0081/RS
EXEQUENTE: PURO GRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ E SOJA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES MOREIRA (OAB RS106301)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD (OAB RS005226)
DESPACHO/DECISÃO
Com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, bem como na forma do artigo 809 do CPC, acolho o pedido de conversão da demanda de execução de entregar coisa certa em ação de execução por quantia certa.
Cite-se o executado para o pagamento do débito exequendo (evento 132, CALC2) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado, como dispõe art. 827, § 1º, do CPC.
Do mandado de citação deverá constar ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, do qual será intimado o executado (Art. 829, § 1º, do CPC).
Sendo requerida a penhora pelo Sistema SISBAJUD, voltem conclusos.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá ser intimado o executado e seu cônjuge, conforme arts. 841 e 842 do CPC.
Não havendo objeção expressa do exequente, fica nomeado depositário do bem penhorado o executado.
Transcorrido o prazo para impugnação da avaliação, e não havendo embargos pelo executado na forma do art. 915 do CPC, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando os atos expropriatórios que pretende. Prazo: 15 dias.
Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, como autoriza art. 916 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o executado de que a opção pelo pagamento parcelado do débito importa em renúncia ao direito de opor embargos, e que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado e o prosseguimento dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (Art. 916, §5º e §6º, do CPC).
Nesse caso, deverá o exequente ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 dias.