Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011732-91.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JULIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345)
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FALTA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:
Arguiu o demandado, em preliminar de contestação, que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito devido à falta de interesse processual da parte autora, a qual estaria evidenciada pela ausência de comprovação de que a parte buscou uma solução administrativa para a questão. Assim, não tendo havido o esgotamento das vias administrativas, pugnou pela extinção da ação por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem razão, contudo, a demandada.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de um direito que está sendo violado, e a sua ausência implica na impossibilidade de continuidade do feito.
Para a configuração do interesse processual, é suficiente que a parte autora demonstre a existência de uma controvérsia quanto ao direito alegado e que busca a solução judicial. Assim, a alegação da ocorrência de inscrição indevida em sistema de registro de dívidas configura uma controvérsia legítima que pode ensejar a atuação jurisdicional.
Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas, ou de necessária solicitação anterior ao exercício da ação, lesa a garantia constitucional à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB e art. 3º do CPC).
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, e determino o prosseguimento do feito.
2. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Igualmente em preliminar, a parte ré suscitou que não haveria verossimilhança nas alegações formuladas pelo autor, bem como ausente qualquer caráter urgente no pedido, de modo que a tutela de urgência pleiteada pela parte deveria ser indeferida.
Entretanto, considerando que a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ante a ausência dos requisitos legais, reputo prejudicado, por ora, o requerimento formulado pela ré em preliminar de contestação.
3. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Em última preliminar de contestação, a parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ou sucessivamente, pela sua intimação para que comprove que faz jus ao benefício pleiteado.
Não merece, contudo, ser acolhida a impugnação da ré.
Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo.
No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos juntados no evento 1, CTPS6, evento 1, CHEQ7 e seguintes, os quais indicam os seus rendimentos mensais e a atual capacidade financeira da parte. Tais documentos não foram diretamente impugnados pela parte ré, que não logrou demonstrar suficientemente a alegada capacidade econômica da parte para arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação realizada pela parte ré.
4. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO:
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada permaneceu silente. A autora, por seu turno, requereu inicialmente o julgamento antecipado do feito (evento 24, PET1), acostando, posteriormente, em anexo à petição do evento 29, PET1, o extrato atualizado do SCR – BACEN.
Sendo assim, do documento apresentado pela demandante no evento 29, EXTR2, dê-se vista à ré, para ciência e, querendo, manifestação, com o prazo de 15 dias.
Após, considerando a desnecessidade de futura dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.