Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001433-71.2025.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: RAFAEL ALFREDO AVILA PEDROTTI
ADVOGADO(A): JULIANE MINUSCOLI GIORDANI RISCAROLLI (OAB RS107983)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDO AVILA PEDROTTI (OAB RS108442)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O credor postula a consulta ao INFOJUD para identificação de eventuais bens declarados em nome da executada.
A localização e indicação de bens penhoráveis é incumbência da parte exequente, especialmente pela disponibilidade de serviço unificado de consulta aos registro de imóveis, com abrangência na maior parte dos estados da federação, sem a necessidade de intervenção judicial.
Convém, inclusive, transcrever parte da decisão proferida em mandado de segurança, quanto à responsabilidade da parte exequente de, minimamente, diligenciar no sentido de buscar patrimônio em nome do devedor:
Desde a propositura da ação, o credor formulou (a) um pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD e (b) um segundo pedido analisado na decisão ora atacada, para utilização do RENAJUD.
Portanto, não se verifica nenhum ato por parte da exequente visando localizar bens passíveis de penhora. Houve apenas requerimentos buscando transferir sua responsabilidade para o juízo, mediante consultas em sistemas conveniados. (grifei)
Não se trata de negar acesso aos sistemas conveniados pelo Tribunal de Justiça, mas assentar as responsabilidades das partes, sob pena de o juízo se colocar na condição de exequente.
Além disso, encaminhou-se para aprovação, na II Semana dos Juizados Especiais, enunciado no sentido de ser incompatível com o Juizado Especial a consulta e utilização de sistemas complexos como o requerido pelo credor.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Decorrido o prazo sem indicação de bens para penhora, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.