Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5274049-75.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO ITALIA
ADVOGADO(A): MARA REJANE ALANO SOARES (OAB RS037637)
EXECUTADO: LUCIANA MARIA NUNES
ADVOGADO(A): KELLY WEILLER (OAB RS114748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a impugnação a penhora apresentada pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal no evento 108, PET2. Sustenta que o imóvel de matrícula nº 104.703, do registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, está alienado fiduciariamente e pertence ao seu patrimônio, de modo que a constrição não pode recair sobre o bem, mas apenas sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante.
Intimado, o exequente se manifestou no evento 122, PET1, refutando a manifestação da terceira interessada. Postulou a manutenção da penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios.
É o sucinto relatório.
Decido.
A cobrança em análise refere-se a despesas condominiais, obrigações de natureza propter rem que acompanham o próprio imóvel. Por esse motivo, o bem que gerou a dívida responde pelo seu pagamento, garantindo a conservação e a viabilidade da coletividade condominial.
Nas despesas de condomínio, o interesse coletivo dos moradores prefere ao interesse do credor fiduciário. O credor, ao receber o imóvel em garantia, assume o risco de o próprio bem responder por seus custos de manutenção. Assim, admite-se a penhora do imóvel em sua integralidade, e não somente dos direitos decorrentes do contrato, ainda que o bem esteja alienado fiduciariamente.
Nos termos da súmula 478 do STJ, tratando-se de cotas condominiais, que se destina à própria conservação do condomínio, o fiduciante é o responsável pelo pagamento e o crédito do condomínio, e este prefere até mesmo ao do credor fiduciário, diante da natureza propter rem do débito.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OS DÉBITOS DECORRENTES DE COTAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER REM. LOGO, O PRÓPRIO IMÓVEL RESPONDE PELA DÍVIDA DA UNIDADE CONDOMINIAL, SENDO, PORTANTO, POSSÍVEL A SUA PENHORA, AINDA QUE ESTEJA GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO O QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 478 DO STJ. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO, NA FORMA DO CONTIDO NO ART. 799, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51715881420228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-12-2022)
Nessa esteira, eventual venda judicial recairá sobre o próprio bem, que será alienado livre de ônus. Ressalte-se que tal ato não exonera o executado de seu compromisso financeiro perante a Caixa Econômica Federal caso o produto da arrematação não baste para quitar o financiamento, hipótese em que o credor fiduciário guardará a preferência sobre o saldo remanescente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 104.703, conforme definido no evento 87, DESPADEC1.
Outrossim, defiro o pedido do exequente (evento 168, PET1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa fundamentada de avaliação do imóvel, baseada em elementos comparativos de mercado.
Com a juntada da avaliação, intime-se a executada para manifestação, no mesmo prazo.
Intimem-se.