Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090347-92.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: PX SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A
ADVOGADO(A): LIDIA COELHO HERZBERG (OAB RS021083)
ADVOGADO(A): MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378)
ADVOGADO(A): YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB RS124928)
ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A citação por edital é medida de caráter excepcional, sendo cabível somente quando estiver cabalmente demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de busca e localização do citando, conforme os artigos 256 e 257 do CPC.
De início, observa-se que a carta precatória distribuída para a Comarca de Florianópolis/SC com o objetivo de citar a executada Laura (evento 88, PRECATORIA1), não teve o seu resultado devidamente certificado ou anexado. A mera ausência de manifestação ou o decurso do prazo estipulado para cumprimento pelo juízo deprecado não autoriza presumir o insucesso definitivo da diligência pessoal de citação.
Ademais, a consulta realizada no evento 61 revelou outros endereços cadastrados que ainda não foram diligenciados.
A parte exequente postula, outrossim, o arresto de ativos financeiros das executadas pelo sistema Sisbajud, invocando o poder geral de cautela previsto no artigo 301 do CPC.
Contudo, a medida constritiva em caráter de urgência não comporta deferimento. Conforme já assentado por este Juízo nas decisões anteriores (evento 7, DESPADEC1), a constrição de ativos financeiros sem a prévia e regular angularização da relação processual configura nítida ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, faz-se necessária a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação concreta, a mera dificuldade na localização da devedora Laura ou a baixa cadastral da empresa Cereais Aura Ltda. não constituem elementos suficientes para evidenciar a prática de atos de dilapidação patrimonial, desvio de bens ou de fraudes direcionadas a frustrar a satisfação do débito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital da executada Laura Schuh Scalco.
Indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar para fins de arresto de ativos financeiros das devedoras por meio do sistema Sisbajud.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o resultado da carta precatória enviada para a Comarca de Florianópolis/SC ou, alternativamente, indique novos endereços ainda não diligenciados para regular andamento do feito.
Intimem-se.