Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000887-13.2015.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: EMILIO FELICIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB rs068459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 109) formulado por EMILIO FELICIANO DE OLIVEIRA, visando ao desbloqueio de R$ 13.090,18, penhorados em conta bancária por decisão do Evento 103.
O executado alega impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), por se tratar de pró-labore de natureza alimentar e inferior a 40 salários-mínimos, juntando extratos, declaração de imposto de renda e recibos.
A exequente (Evento 115) suscita preclusão pela ausência de recurso cabível e, no mérito, impugna a prova da alegada impenhorabilidade, requerendo a manutenção da constrição.
No mérito, o pedido não merece acolhida.
A preclusão para as matérias de ordem pública opera-se apenas quando estas já tenham sido objeto de decisão judicial anterior com base nos mesmos elementos de prova. No caso em tela, a decisão do Evento 103 indeferiu a liberação dos valores fundamentando-se exclusivamente na ausência de comprovação documental da origem das verbas.
Com a apresentação de documentos novos no Evento 109, que visam sanar a lacuna instrutória anterior, viabiliza-se o conhecimento do pleito sem que isso configure ofensa à preclusão ou à estabilidade das decisões judiciais. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida pela credora para analisar o mérito do pedido.
O executado sustenta a impenhorabilidade do valor, sob alegação de se tratar de pró-labore, equiparado a salário (art. 833, IV, do CPC). Contudo, o contracheque juntado indica remuneração líquida mensal de R$ 1.442,69, ao passo que o valor bloqueado (R$ 13.090,18) corresponde a transferência específica da empresa para sua conta pessoal.
O extrato bancário apresentado confirma que em 07 de outubro de 2025 o devedor recebeu uma transferência via Pix oriunda da referida empresa no exato valor de R$ 13.090,18, que passou a compor o saldo integral da conta antes do bloqueio judicial.
Existe uma nítida e intransponível disparidade entre a remuneração mensal a título de pró-labore (R$ 1.442,69 líquidos) e a expressiva transferência efetuada da pessoa jurídica para a conta do sócio (R$ 13.090,18).
Essa diferença demonstra que os valores penhorados não correspondem ao pro-labore mensal destinado à subsistência imediata do executado. Trata-se, em verdade, de distribuição de lucros excedentes ou de mera transferência de fluxo de caixa da empresa para a esfera pessoal de seu sócio, verbas que não gozam da proteção da impenhorabilidade absoluta prevista na legislação processual.
Igualmente, não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Embora admitida sua extensão a outras aplicações, exige-se demonstração de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, o que não se verifica. O extrato bancário revela saldo anterior zerado, caracterizando a conta como mero instrumento de trânsito de valores.
Ademais, a declaração de imposto de renda evidencia capacidade econômica incompatível com a alegação de comprometimento da subsistência, inclusive com aquisição recente de imóvel de elevado valor.
Assim, os documentos apresentados não alteram a conclusão anterior, permanecendo legítima a penhora do montante de R$ 13.090,18.
Ante o exposto, CONHEÇO da petição do Evento 109 como objeção de impenhorabilidade e, no mérito, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado por EMILIO FELICIANO DE OLIVEIRA, mantendo a penhora sobre o valor de R$ 13.090,18.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores.
Agendada a intimação da(s) parte(s).