Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000113-67.2006.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postulou o deferimento de medidas coercitivas, quais sejam, bloqueio dos cartões de crédito do devedor, com base no art. 139, IV do CPC, porquanto não localizados bens passíveis de penhora.
O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conforme recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a tese de que, nas execuções cíveis, a adoção de meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC somente é admissível quando observados, de forma cumulativa, os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, a utilização prioritariamente subsidiária dessas medidas, a existência de fundamentação concreta vinculada às especificidades do caso e a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua duração.
Tese firmada:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Nesse ponto, nota-se que a parte exequente já diligenciou de diversas formas a localização de bens de devedor. Todavia, sem ter êxito em encontrar bens penhoráveis ou valores em conta. Assim, a medida é passível de deferimento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como a de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação do devedor/executado. O deferimento exige demonstração de que as demais formas típicas de satisfação do crédito foram tentadas e frustradas, bem como que a medida postulada é adequada e necessária à efetiva tutela do direito do credor, ante a ocultação de patrimônio pelo devedor. Precedente do STJ. 2. No caso, deve ser mantida a determinação de suspensão da CNH do executado, pois, em que pese tratar-se de medida excepcional, a execução tramita há mais de vinte anos visando ao adimplemento de condenação oriunda de ação indenizatória por crime de estupro por ele cometido e não há qualquer perspectiva de quitação do débito que já atinge elevada monta. A medida se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque o devedor/agravante possui patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50487203420228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-06-2022)
Veja-se que o Tema 1.137/STJ não proibiu a adoção de medidas executivas atípicas, apenas fixando os critérios para sua concessão.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Quinze de Novembro/RS contra decisão que indeferiu pedidos de medidas executivas atípicas em cumprimento de sentença que tramita desde 2006, com valor exequendo de R$ 287.767,98, deferindo apenas a liquidação forçada das quotas sociais do executado e a expedição de ofício à PREVIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, quebra de sigilo bancário e suspensão do executado e suas empresas de participar de licitações e contratar com o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução tramita há mais de 18 anos sem êxito na satisfação do crédito, tendo sido esgotadas as medidas típicas de constrição patrimonial, como Sisbajud, Infojud, Renajud e penhora de quotas sociais.2. Existem indícios concretos de ocultação patrimonial pelo executado, que declarou em seu imposto de renda de 2015 possuir R$ 250.000,00 em economias, enquanto a execução já tramitava há 9 anos sem localização de bens penhoráveis.3. O executado exerce atividade econômica por meio de suas empresas, participando de licitações e firmando contratos com diversos entes públicos, que juntos somam aproximadamente R$ 206.578,00, demonstrando capacidade financeira incompatível com a alegada ausência de bens.4. A aplicação de medidas executivas atípicas é cabível quando presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 1137: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.5. A suspensão da CNH pelo prazo de um ano e o impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de dois anos são medidas proporcionais e adequadas para compelir o executado ao pagamento da dívida, considerando sua evidente capacidade financeira e a frustração deliberada da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da CNH do executado pelo prazo de um ano e a suspensão do direito de contratar com o Poder Público pelo prazo de dois anos, com lançamento do nome no CEIS, indeferindo-se a extensão da suspensão às empresas e a quebra de sigilo bancário.Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o impedimento de contratar com o Poder Público, é cabível quando demonstrada a capacidade financeira do executado e o esgotamento das medidas típicas de execução, configurando-se como meio proporcional e adequado para compelir o devedor ao pagamento da dívida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, 789, 805, 835, IX, 861; CC, art. 1.026; LC 105/2001, art. 1º, §4º; Lei nº 14.133/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; STJ, Tema 1137, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 4/12/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53022583820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-04-2026)
No caso dos autos, o pedido é razoável e pode influenciar na solução da lide com o pagamento ou, no mínimo, a formalização de acordo entre as partes.
Pelas razões acima, DEFIRO:
a) O bloqueio dos cartões de crédito, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a parte exequente indicar as operadoras para posterior oficiamento.
As medidas ora deferidas vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reavaliadas ou renovadas caso a obrigação permaneça inadimplida.
Oficie-se às Operadoras de Cartão de Crédito, para procederem às anotações e aos bloqueios necessários ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.