Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
VANSHOES CONSULTORIA LTDA
Autor
JANIR ANTONIO ULLIAN
CPF
Reu
MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE LIBARDI
OAB/RS 45091·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA PONTALTI GIONGO
OAB/RS 61576·CPF·Representa: Autor
LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA
OAB/RS 35826·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE LIBARDI
OAB/RS 045091·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA PONTALTI GIONGO
OAB/RS 061576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/06/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento.
15/06/2026, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/06/2026, 20:10
Petição
13/06/2026, 19:05
Expedida/certificada
12/06/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 17:04
Petição
12/06/2026, 15:46
Publicação
12/06/2026, 03:40
Petição
11/06/2026, 10:18
Confirmada
11/06/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento ("Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de afastar a penhora sobre o benefício previdenciário do executado, nos termos da fundamentação supra.").
Não existem valores depositados no processo, pendente de liberação.
Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada a reativação motivada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento ("Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de afastar a penhora sobre o benefício previdenciário do executado, nos termos da fundamentação supra.").
Não existem valores depositados no processo, pendente de liberação.
Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada a reativação motivada.
11/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2026, 17:14
Expedida/certificada
10/06/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 15:28
Comunicação eletrônica
10/06/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:01
Comunicação eletrônica
13/05/2026, 08:09
Mudança de Assunto Processual
12/05/2026, 15:21
Expedida/Certificada
12/05/2026, 14:20
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 19:45
Publicação
23/04/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Segundo o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso, tenho que restou comprovado que a parte executada recebe benefício junto ao INSS.
Com efeito, a jurisprudência tem admitido a penhora de até 20% do salário líquido, quando isso não prejudique o mínimo existencial do devedor.
Vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. NO CASO, A EXEQUENTE PRETENDE VER QUITADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO EXECUTADO EM QUANTIA QUE JÁ ULTRAPASSA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM DEMANDA QUE PERDURA HÁ CERCA DE CINCO ANOS SEM QUE TIVESSE OBTIDO ÊXITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO REQUERIDO REFERIU QUE PERCEBE GANHOS MENSAIS DECORRENTES DE SUA APOSENTADORIA, E TENDO EM VISTA RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, DE FORMA EXCEPCIONAL, CABÍVEL O PEDIDO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO, DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51417886720248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 01-08-2024)
No caso em tela, demonstrado que o executado Antônio percebe benefício previdenciário em valor superior a 3 salários mínimos, de modo que é conclusivo ser possível a penhora parcial sem o comprometimento do sustendo seu e de sua família.
Assim, defiro a penhora de 10% do benefício previdenciário do executado JANIR ANTONIO ULLIAN
Oficie-se ao INSS para a implantação do desconto mensal com depósito judicial junto ao Banrisul S/A, em conta vinculada ao presente processo.
Intimem-se.
22/04/2026, 00:00
Petição
20/04/2026, 19:40
Expedida/certificada
20/04/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 16:35
Mero expediente
20/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 13:21
Publicação
20/04/2026, 03:15
Petição
17/04/2026, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 399 - 16/04/2026 - PETIÇÃO
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:38
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:28
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:09
Petição
16/04/2026, 09:30
Publicação
18/03/2026, 03:06
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 389 - 16/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:45
Petição
16/03/2026, 16:35
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:04
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:53
Publicação
09/03/2026, 03:43
Petição
06/03/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) – solicitando informações acerca da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada (VGBL e PGBL e similares), consórcios e quaisquer outros recebíveis em favor do devedor/executado (com a devida qualificação), bem como seu bloqueio.
MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN, CPF: 71488065004
JANIR ANTONIO ULLIAN, CPF: 09839240072
A resposta deve ser enviada para o e-mail [email protected], mencionando o número do processo.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Deverá a parte solicitante do ofício efetuar o encaminhamento.
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 18:54
Publicação
04/03/2026, 03:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 15:58
Petição
03/03/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 374 - 02/03/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:52
Expedida/certificada
02/03/2026, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 03:01
Publicação
02/12/2025, 03:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/12/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento.
01/12/2025, 00:00
Petição
30/11/2025, 16:00
Confirmada
30/11/2025, 16:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:55
Petição
26/11/2025, 16:46
Publicação
26/11/2025, 03:37
Publicação
26/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Para inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito, deverá a parte credora indexar o cálculo atualizado do débito.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
DESPACHO/DECISÃO
1. Efetue-se a consulta via RenaJud.
Sendo positiva a consulta, inclua-se, desde já, restrição de transferência e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros.
Após, vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da penhora.
Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito;
Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado.
Mantido o interesse na penhora, intime-se a parte devedora, nos termos da lei.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro;
Em caso de impugnação à penhora, determino vista ao credor para manifestação.
2. Defiro, com base no disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito indicados pelo credor, via SerasaJud.
3. Defiro a consulta junto ao PREVJUD (Sistema de Informação e Automação Previdenciária).
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:29
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:22
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:20
Mero expediente
24/11/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 18:56
Petição
14/11/2025, 18:51
Publicação
14/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
DESPACHO/DECISÃO
Embora o pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de cartão de crédito se mostre relevante e esteja fundamentado no art. 139, IV, do CPC, impõe-se observar a determinação do STJ, que, no âmbito do Tema 1137, ordenou a suspensão do processamento de todos os feitos que tratam da matéria.
O referido tema tem por objeto a definição da possibilidade, com base no art. 139, IV, do CPC, de o magistrado adotar, de forma subsidiária, meios executivos atípicos, desde que respeitadas a fundamentação adequada, o contraditório e a proporcionalidade da medida.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREJUDICADO. Inviável o julgamento da matéria referente à adoção de medidas atípicas na execução pelo fato da questão estar sendo analisada no Tema 1.137 do STJ. Efeitos da decisão da origem suspensos neste tocante. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51299702120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1137 PERANTE O STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO E QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº. 1955539/SP, NO QUAL SE BUSCAA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS (MEIOS ATÍPICOS), DIANTE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, FOI DECIDIDO PELA AFETAÇÃO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1137. EM DECORRÊNCIA, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO E QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. DESSE MODO, INVIÁVEL, ATÉ QUE O STJ PRONUNCIE-SE EM DEFINITIVO SOBRE O TEMA 1137, A CONCESSÃO DESSAS MEDIDAS, O QUE LEVA À NEGATIVA DE PROVIMENTO DESTE AGRAVO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "B", DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50791229320258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 01-04-2025)
Diante do exposto, suspendo a análise do pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de cartão de crédito até decisão definitiva a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1137.
Fica ressalvado que a parte exequente poderá renovar o pedido após o julgamento final da controvérsia.
No mais, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 14:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:52
Petição
25/10/2025, 21:21
Publicação
21/10/2025, 03:23
Publicação
21/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se o alvará como requer - evento 326, ALVARA1
Após, diga a parte credora sobre o prosseguimento.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 333 - 17/10/2025 - Decorrido prazo
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2025, 16:44
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:04
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:56
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:37
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:19
Publicação
09/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada acerca da penhora de valores.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:41
Petição
05/10/2025, 16:11
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:21
Ato ordinatório
27/09/2025, 12:04
Petição
26/09/2025, 18:52
Publicação
26/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado pela parte credora, para fins de que seja procedida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, via SISBAJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA.
Realizado o bloqueio de valor ínfimo, efetue-se o cancelamento da indisponibilidade e dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.
Bloqueado o valor parcial ou integral do débito, proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo ou sendo assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo.
Em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá anexar cópia de seus extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias. Na hipótese de se tratar de verba salarial, deverá juntar cópia de seu contracheque.
Com a mera alegação de impenhorabilidade, determino, desde já, a suspensão de bloqueio via TEIMOSINHA, antes mesmo de oportunizar o contraditório ao exequente.
Apresentada manifestação pela parte devedora, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório proceder a transferência dos valores ao processo, nos termos do art. 854 do CPC.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 21:53
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 19:34
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:23
Petição
25/07/2025, 19:55
Publicação
23/07/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 307 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:56
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:39
Petição
21/07/2025, 13:38
Publicação
07/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, se existentes, sob pena de restar configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa de até 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 15:27
Publicação
02/07/2025, 02:45
Petição
01/07/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a consulta junto ao PREVJUD (Sistema de Informação e Automação Previdenciária).
2. Defiro a realização da consulta junto ao INFOJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCA.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:06
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 19:14
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 18:12
Petição
20/06/2025, 18:11
Publicação
18/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 283 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:16
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:58
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Publicação
23/05/2025, 02:45
Petição
22/05/2025, 17:17
Publicação
22/05/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
ATO ORDINATÓRIO
Para inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito, deverá a parte credora indexar o cálculo atualizado do débito.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001374-52.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VANSHOES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)
EXECUTADO: MARIA LOURDES RAUBER ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
EXECUTADO: JANIR ANTONIO ULLIAN
ADVOGADO(A): LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro, com base no disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito, via SerasaJud.
Cumpra-se.
Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:19
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 16:57
Petição
14/05/2025, 16:09
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 17:30
Petição
30/04/2025, 17:14
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:10
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:53
Expedida/certificada
24/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2025, 15:11
Petição
24/03/2025, 09:56
Confirmada
24/03/2025, 09:54
Confirmada
24/03/2025, 09:53
Expedida/certificada
21/03/2025, 17:39
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:48
Mero expediente
17/03/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 17:32
Petição
14/03/2025, 16:38
Confirmada
14/03/2025, 16:38
Expedida/certificada
13/03/2025, 15:23
Petição
13/03/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:44
Petição
21/01/2025, 10:19
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2024, 13:57
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:01
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 15:54
Petição
22/07/2024, 15:44
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:11
Expedida/Certificada
02/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 18:17
Expedida/Certificada
02/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:31
Documento (Certidão)
29/04/2024, 20:16
Confirmada
07/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 18:28
Petição
27/03/2024, 15:32
Expedida/certificada
26/03/2024, 14:41
Mero expediente
26/03/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:24
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2024, 18:20
Ato ordinatório
14/03/2024, 18:20
Petição
14/03/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:20
Petição
05/02/2024, 17:44
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2024, 12:34
Mero expediente
17/01/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 19:01
Petição
16/01/2024, 15:56
Confirmada
16/01/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:56
Expedida/certificada
09/01/2024, 14:25
Mero expediente
09/01/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 17:08
Petição
20/12/2023, 08:59
Confirmada
20/12/2023, 08:59
Expedida/certificada
15/12/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:53
Petição
15/12/2023, 09:43
Expedida/certificada
05/12/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:57
Petição
25/10/2023, 14:41
Confirmada
25/10/2023, 14:41
Expedida/certificada
25/10/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 14:53
Petição
24/10/2023, 14:15
Confirmada
08/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2023, 23:06
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:15
Confirmada
02/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2023, 18:06
Expedida/certificada
23/08/2023, 18:06
Petição
23/08/2023, 17:11
Expedida/certificada
21/08/2023, 17:36
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:26
Confirmada
11/08/2023, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2023, 15:36
Petição
07/08/2023, 09:25
Petição
07/08/2023, 09:23
Confirmada
07/08/2023, 09:21
Confirmada
07/08/2023, 09:21
Expedida/certificada
01/08/2023, 11:06
Expedida/certificada
01/08/2023, 10:23
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:13
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:15
Petição
11/07/2023, 17:11
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 17:15
Expedida/certificada
27/06/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:27
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:28
Confirmada
19/06/2023, 23:59
Documento (Carta)
14/06/2023, 08:22
Expedida/certificada
09/06/2023, 18:53
Petição
09/06/2023, 13:44
Petição
09/06/2023, 13:42
Documento (Carta)
06/06/2023, 08:07
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 13:38
Petição
16/05/2023, 08:46
Confirmada
14/05/2023, 23:59
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:03
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:05
Expedida/certificada
04/05/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:09
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 09:47
Petição
28/04/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:38
Petição
26/04/2023, 16:16
Expedida/certificada
25/04/2023, 17:37
Mero expediente
25/04/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:27
Petição
25/04/2023, 08:52
Confirmada
22/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2023, 15:43
Documento (Mandado)
12/04/2023, 08:32
Mandado
29/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 09:31
Petição
28/03/2023, 16:08
Expedida/certificada
28/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:38
Confirmada
18/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/03/2023, 13:19
Documento (Mandado)
08/03/2023, 13:07
Mandado
09/01/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:13
Petição
30/11/2022, 16:03
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 14:55
Petição
04/11/2022, 16:00
Confirmada
03/11/2022, 23:59
Petição
24/10/2022, 23:05
Confirmada
24/10/2022, 23:05
Expedida/certificada
24/10/2022, 14:57
Documento (Carta)
24/10/2022, 07:32
Expedição de documento (Carta)
03/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Carta)
03/10/2022, 10:10
Petição
08/09/2022, 14:47
Confirmada
05/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2022, 14:09
Ato ordinatório
26/08/2022, 14:09
Petição
26/08/2022, 12:01
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:33
Confirmada
25/07/2022, 23:59
Confirmada
16/07/2022, 23:59
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:15
Expedida/Certificada
15/07/2022, 14:12
Expedida/certificada
15/07/2022, 14:12
Expedida/certificada
06/07/2022, 14:00
Mero expediente
06/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 18:01
Petição
01/07/2022, 18:01
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Petição
14/06/2022, 10:56
Expedida/certificada
08/06/2022, 13:41
Expedida/certificada
08/06/2022, 13:41
Remessa (outros motivos)
08/06/2022, 13:39
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:09
Expedida/Certificada
29/05/2022, 02:30
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2022, 02:29
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:13
Confirmada
11/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2022, 18:47
Mero expediente
01/02/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 16:49
Petição
31/01/2022, 16:16
Confirmada
31/01/2022, 16:16
Expedida/certificada
28/01/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:28
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Petição
22/10/2021, 11:52
Confirmada
21/10/2021, 23:59
Confirmada
18/10/2021, 20:57
Expedida/certificada
11/10/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:21
Petição
08/10/2021, 10:08
Confirmada
06/10/2021, 13:52
Expedida/certificada
05/10/2021, 16:51
Documento (Mandado)
03/10/2021, 11:50
Documento (Mandado)
03/10/2021, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 17:20
Mandado
13/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 17:20
Petição
13/08/2021, 14:58
Confirmada
13/08/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:13
Expedida/certificada
03/08/2021, 16:08
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
14/07/2021, 02:19
Confirmada
08/07/2021, 16:39
Expedida/certificada
05/07/2021, 11:18
Ato ordinatório
05/07/2021, 11:18
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:18
Petição
19/04/2021, 14:50
Confirmada
18/04/2021, 23:59
Recebimento
10/04/2021, 03:15
Definitivo
09/04/2021, 12:34
Baixa Definitiva
08/04/2021, 15:17
Expedida/certificada
08/04/2021, 15:12
Ato ordinatório
08/04/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)