Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014699-49.2020.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o requerimento do evento 175, PET1.
2. Quanto ao Renajud, destaco que consta veículo de propriedade da executada (pessoa física):
Diga o credor acerca do prosseguimento da execução, indicando bens das executadas para penhora.
No silêncio, suspendo a demanda por 1 (um) ano, consoante o disposto no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil1, prosseguindo-se na forma dos §§ 2º e 3º2 da mesma disposição legal.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
2. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.