Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003267-58.2023.8.21.0023/RS
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 28, processo n.º 70084650589, em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), discute a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC).
O principal objetivo do incidente é uniformizar a interpretação sobre essa modalidade contratual, especialmente no que diz respeito à possibilidade de equiparação com os empréstimos consignados tradicionais. A controvérsia ganha relevo diante do impacto que tais contratações geram para consumidores, em especial, aposentados e pensionistas, muitas vezes em situação de endividamento.
A 4ª Turma Cível do TJRS havia determinado o prosseguimento dos processos em primeiro grau, estabelecendo que as cobranças no contracheque podiam ser consideradas legítimas, desde que a instituição financeira comprovasse que o consumidor tinha plena ciência e compreensão da contratação realizada.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial (n.º 70085832848), o qual foi admitido em recente decisão, possibilitando o prosseguimento da discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pois bem.
Considerando que a tese jurídica ainda não foi definitivamente julgada e está sujeita à análise pelo STJ, e tendo em vista os efeitos que a decisão do IRDR n.º 28 poderá gerar para milhares de consumidores gaúchos, entendo ser prudente aguardar o trânsito em julgado, a fim de resguardar a segurança jurídica — princípio fundamental do processo civil e do Estado de Direito.
Além disso, a coerência das decisões judiciais — essencial como instrumento de interpretação e aplicação das normas — exige cautela. Está em jogo a credibilidade do Judiciário e a legítima expectativa dos consumidores de obter uma resposta clara, firme e eficaz para a solução de conflitos que envolvam a proteção de seus direitos.
Decisões divergentes comprometem a confiança no sistema de Justiça e dificultam a pacificação social, que é um dos objetivos principais da atuação judicial.
Ademais, o recurso especial interposto já foi admitido e possui efeito suspensivo automático, conforme determina o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 256 a 256-H do Regimento Interno do STJ, reforçando a necessidade de cautela quanto à tramitação do feito.
Diante disso, suspendo o andamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 28, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
Após o trânsito em julgado da decisão no IRDR n.º 28, certifique-se e voltem conclusos para análise.