Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
Autor
LUCAS GABRIEL KOBOLDT MENEZES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO LOPES DE ABREU
OAB/RS 100310·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA FERNANDES PERES
OAB/RS 106530·Representa: Autor
JOSE CARLOS DE QUADROS NETO
OAB/RS 94843·CPF·Representa: Autor
LUÍS FELIPE KUTSCHER POUEY
OAB/RS 75551·CPF·Representa: Autor
LUÍS FELIPE KUTSCHER POUEY
OAB/RS 075551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
25/06/2026, 15:06
Publicação
15/06/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS RELATOR: VANESSA CALDIM DOS SANTOS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 128 - 08/06/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 127 - 08/06/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:27
Expedida/certificada
11/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2026, 18:15
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2026, 18:15
Documento (Certidão)
08/06/2026, 15:06
Publicação
08/06/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: LUCAS GABRIEL KOBOLDT MENEZES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE QUADROS NETO (OAB RS094843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de embargos ou impugnação à penhora de valores, expeça-se alvará à parte exequente da importância bloqueada pelo sistema Sisbajud.
Após, manifeste-se sobre eventual satisfação de seu crédito ou o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: LUCAS GABRIEL KOBOLDT MENEZES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE QUADROS NETO (OAB RS094843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de embargos ou impugnação à penhora de valores, expeça-se alvará à parte exequente da importância bloqueada pelo sistema Sisbajud.
Após, manifeste-se sobre eventual satisfação de seu crédito ou o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
05/06/2026, 00:00
Petição
04/06/2026, 17:20
Expedida/certificada
04/06/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 15:51
Petição
13/04/2026, 13:50
Publicação
23/03/2026, 03:06
Petição
20/03/2026, 09:57
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: LUCAS GABRIEL KOBOLDT MENEZES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE QUADROS NETO (OAB RS094843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, contudo, diante da insuficiência de saldo, não foi possível o bloqueio da totalidade do crédito, restando constritos valores parciais.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, conforme minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, consoante previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Destaco que a transferência imediata para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo a quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Ademais, eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte exequente acerca da proposta de acordo apresentado no evento 104.
Diligências legais.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:43
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:40
Petição
19/02/2026, 14:52
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 14:22
Petição
02/12/2025, 13:48
Publicação
17/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS RELATOR: VANESSA CALDIM DOS SANTOS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 13/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:46
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:11
Publicação
14/10/2025, 03:39
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 17:30
Petição
13/10/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: LUCAS GABRIEL KOBOLDT MENEZES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE QUADROS NETO (OAB RS094843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que as diligências empreendidas até então na busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, defiro a consulta ao sistema Infojud para obtenção da declaração de bens e renda como vindicado pela parte exequente.
Remetam-se os autos à URCAJUD para consulta.
Com o retorno, intime-se a parte exequente do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD, bem como para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
13/10/2025, 00:00
Petição
12/10/2025, 22:34
Confirmada
12/10/2025, 22:34
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:11
Petição
25/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/09/2025, 18:37
Publicação
02/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS RELATOR: VANESSA CALDIM DOS SANTOS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 24/08/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:24
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2025, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/07/2025, 13:18
Petição
17/07/2025, 14:58
Publicação
26/06/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS RELATOR: VANESSA CALDIM DOS SANTOS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 18/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 68 - 18/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:08
Expedida/certificada
24/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2025, 18:04
Publicação
22/05/2025, 04:02
Petição
21/05/2025, 18:20
Petição
21/05/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-18.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: LUCAS GABRIEL KOBOLDT MENEZES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE QUADROS NETO (OAB RS094843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores bloqueados de sua conta bancária, alegando impenhorabilidade por serem provenientes do salário do executado e inferiores a 40 salários mínimos.
Muito embora os precedentes jurisprudenciais colacionados na petição, entendo que, nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas contas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta-corrente.
Ainda, no caso em tela, verifica-se que o executado não trouxe aos autos extrato bancário da movimentação de seu conta, estando ausentes informações acerca do tipo de conta, se é corrente ou poupança.
Assim, não estando acostado nenhum documento a fim de comprovar que se trata de verba de caráter alimentar, tampouco de que se trata de conta poupança, não há elementos mínimos para se concluir pela impenhorabilidade.
Logo, ante a precária prova produzida pelo devedor, declaro penhorável os valores bloqueado pelo sistema Sisbajud.
Partes intimadas eletronicamente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará à parte credora do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, eis que transferido para depósito judicial junto ao Banrisul.
Ante a documentação juntada nos autos, defiro o benefício da AJG à parte executada.
Intimem-se
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:24
Outras Decisões
20/05/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 18:57
Petição
02/04/2025, 12:21
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Petição
30/03/2025, 15:29
Comunicação eletrônica
21/03/2025, 15:21
Expedida/certificada
20/03/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:39
Petição
11/02/2025, 18:49
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 14:01
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:10
Petição
13/12/2024, 21:59
Petição
12/12/2024, 18:17
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:07
Expedida/certificada
07/12/2024, 00:33
Outras Decisões
07/12/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:49
Petição
04/12/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 17:46
Petição
05/09/2024, 18:23
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2024, 08:03
Petição
18/06/2024, 15:04
Documento (Certidão)
01/06/2024, 18:05
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:07
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:51
Documento (Carta)
27/04/2024, 08:48
Expedida/Certificada
27/04/2024, 08:33
Petição
23/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Carta)
12/04/2024, 13:46
Petição
25/03/2024, 14:32
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2024, 15:19
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:42
Documento (Carta)
11/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Carta)
24/11/2023, 15:31
Petição
01/08/2023, 09:33
Documento (Certidão)
12/07/2023, 22:29
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 16:33
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 16:31
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 21:10
Ato ordinatório
20/06/2023, 21:10
Petição
15/09/2022, 22:40
Confirmada
28/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/08/2022, 15:25
Recebimento
02/07/2022, 03:35
Remessa (outros motivos)
01/07/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:41
Remessa (outros motivos)
20/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)