Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004218-41.2022.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: ANNA JULIA RIGOTTI BAZZI
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ANZOLIN PEREIRA (OAB RS120197)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud:
“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam.
Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. VIABILIDADE DA MEDIDA. É cabível a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, quando demonstrada a dificuldade na localização dos bens penhorados ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da ordem judicial. Medida que visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada para atingir a finalidade de recuperação do crédito pela exequente, ainda que gravosa. Restrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082772740, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2019)."
No caso dos autos, o endereço em que houve a recente diligência (evento 99, MAND1) já tivera certificação negativa em outra ocasião (evento 45, MAND1 e evento 47, CERTGM1).
Outrossim, a restrição de transferência é medida que salvaguarda a efetividade da execução.
Logo, não há razão para que se imponha, ao menos por ora, a restrição de circulação (restrição total) do veículo junto ao sistema Renajud.
Por isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da restrição de circulação.
Intimo a parte exequente para inidcar endereço atualizado do executado em 10 dias.
Agendada a intimação das partes.