Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009733-79.2023.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE VERDE
ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da Assistência Judiciária Gratuita
Os executados Dionathan Trindade Soares e Mariana Beatriz Guimarães Borba, assistidos pela Defensoria Pública, requereram a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Juntaram documentação comprovando que não entregam declaração de imposto de renda à Receita Federal (evento 93.2, 93.3).
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita aos executados Dionathan Trindade Soares e Mariana Beatriz Guimarães Borba.
2. Do Agravo de Instrumento
Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5143278-90.2025.8.21.7000, interposto pelos executados contra a decisão que desacolheu as impugnações à penhora, foi provido (evento 19, RELVOTO1), reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Determino, portanto, a expedição de alvará em favor dos executados para levantamento dos valores bloqueados, a saber: R$ 245,49 (Dionathan Trindade Soares) e R$ 839,50 (Mariana Beatriz Guimarães Borba), totalizando R$ 1.084,99.
3. Dos Embargos à Execução
Registra-se que nos autos dos Embargos à Execução nº 5007097-09.2024.8.21.6001, opostos por Mariana Beatriz Guimarães Borba, foi proferida sentença (processo 5007097-09.2024.8.21.6001/RS, evento 28, SENT1), julgando os embargos parcialmente procedentes para reconhecer excesso de execução e determinar o recálculo do débito com aplicação do IPCA como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada cota condominial, mantidos os demais encargos (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), rejeitando o pedido de parcelamento compulsório.
Conforme certificado nos próprios autos dos embargos, foram interpostos embargos de declaração, devendo a parte embargada ser intimada para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos para que os reflexos sobre o valor exequendo sejam apurados nestes autos principais.
4. Da Intimação da Caixa Econômica Federal
O exequente requereu a intimação eletrônica da Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, para que informe eventual interesse em promover a quitação do débito condominial, em razão da alienação fiduciária do imóvel objeto da execução (matrícula nº 146.632 do 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre), conforme requerimento constante do evento 58, PET1.
Defiro.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento formulado pelo exequente, notadamente quanto ao eventual interesse em promover a quitação do débito condominial pendente.
Com a manifestação da CEF, intimem-se as partes.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Cumpra-se.