Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-80.2016.8.21.0125/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANIBAL FERNANDES ALVARES DA CUNHA (Sucessão)
ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ MARCUZZO TÓLIO (OAB RS068879)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos - evento 92, EMBDECL1.
Vieram os autos conclusos.
Relatei. Decido.
Os embargos de declaração são recursos de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros materiais, constantes em pronunciamento judicial com conteúdo decisório, a teor do exposto no art. 1.022, CPC.
Conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, 1) tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; 2) enquanto a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; 3) já a omissão configura-se quando não há manifestação acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional; 4) por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de redação na decisão, mas não no julgamento nela exprimido. Cito a lição dos doutrinadores, in verbis:
1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j.02.10.2007, DJ18.10.2007,p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art.1.023, § 2, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.16.02.2000, DJ03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.
4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.0, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa- razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9. 0 e 10.o, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.0, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.0, LV, CF, 9.0 e 10.0, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1. o, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art.6º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 08.04.1999, D] 17.05.1999).
5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido (Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015).
À vista disso, conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Analisando a questão, tenho que não merece prosperar o recurso, eis que não houve omissão ou contradição no decisium.
Registro que rediscutir os fundamentos adotados na sentença e obter reexame da matéria julgada, são pretensões que devem ser rechaçadas quando do julgamento dos aclaratórios, posto que é recurso com finalidade de aprimoramento da decisão, e não de modificação, a qual só muito excepcionalmente é admitida1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada.
1. STJ – EDcl nos EDcl no REsp 921398 MS 2007/0020789-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ data: 15/4/08, bem como TST – ED-RR 950320115020442, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT: 27/2/2015.