Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADELINO BORGES DINIZ
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito representado pelo termo de penhora lavrado no evento 117, TERMOPENH1, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.888 no Registro de Imóveis local (evento 108, MATRIMÓVEL2).
Considerando a necessidade de realização de avaliação do referido bem e a fim de viabilizar o regular prosseguimento dos atos executivos, bem como o correto cumprimento das diligências pelo Oficial de Justiça, acolho o requerimento formulado pela parte credora no evento 132, PET1.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores cadastrados no sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique a localização exata do imóvel objeto da constrição judicial, fornecendo o endereço completo, pontos de referência e demais informações que se mostrem indispensáveis à sua precisa identificação fática e espacial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações automatizadas.
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:09
Petição
10/06/2026, 11:38
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:18
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:18
Comunicação eletrônica
25/05/2026, 18:18
Expedida/Certificada
25/05/2026, 14:25
Petição
21/05/2026, 15:56
Publicação
19/05/2026, 03:06
Publicação
19/05/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS RELATOR: Daniel Nikosheli Nepomuceno
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADELINO BORGES DINIZ
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 15/05/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para informar o exato e completo endereço do imóvel a ser avaliado, bem como para recolher uma despesa de condução pertinente ao endereço a ser informado.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS RELATOR: Daniel Nikosheli Nepomuceno
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADELINO BORGES DINIZ
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 15/05/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para informar o exato e completo endereço do imóvel a ser avaliado, bem como para recolher uma despesa de condução pertinente ao endereço a ser informado.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 11:08
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
15/05/2026, 10:52
Expedida/certificada
15/05/2026, 10:52
Publicação
04/05/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADELINO BORGES DINIZ
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELINO BORGES DINIZ (evento 97, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 91, DESPADEC1, que indeferiu a impugnação à penhora do imóvel de matrícula n.º 2.888 e afastou a alegação de anatocismo no cálculo apresentado pelo exequente.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à identidade do locador mencionado na certidão do Oficial de Justiça (evento 84, CERTGM1), omissão acerca das circunstâncias excepcionais que motivaram a desocupação temporária do imóvel e violação ao contraditório substancial.
O exequente apresentou contrarrazões no evento 106, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
No caso, verifico inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A decisão do evento 91, DESPADEC1 enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a ausência de comprovação suficiente de que o imóvel penhorado constitui bem de família nos termos da Lei n.º 8.009/90, considerando que a diligência do Oficial de Justiça (evento 84, CERTGM1) atestou que o bem se encontra locado a terceiro; e (ii) a inexistência de anatocismo no cálculo apresentado pelo exequente no evento 35, PET1 e evento 35, CALC2.
O fato de a decisão não ter acolhido a tese defensiva do executado não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável.
Resta flagrante que a pretensão da parte embargante é a reforma da decisão, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é estritamente delimitado às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso posto, REJEITO os embargos declaratórios, forte no art. 1.022 do NCPC.
Lavre-se a penhora por termo nos autos, pois ainda não cumprida a determinação de evento 25, DESPADEC1.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, anexando-se a matrícula de evento 108, MATRIMÓVEL2.
Intimações automatizadas.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 22:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:23
Petição
24/02/2026, 16:04
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:32
Petição
05/02/2026, 10:37
Publicação
30/01/2026, 03:19
Publicação
29/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para juntar matrícula atualizada do bem a ser penhorado.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS RELATOR: Daniel Nikosheli Nepomuceno
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 27/01/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:24
Expedida/certificada
27/01/2026, 14:05
Petição
22/01/2026, 08:57
Publicação
22/01/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADELINO BORGES DINIZ
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
DESPACHO/DECISÃO
Desta feita, indefiro a impugnação à penhora. Desta forma, afasto a impugnação de evento 38, PET1 e homologo o cálculo de evento 35, CALC2.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 21:21
Petição
02/09/2025, 10:27
Publicação
12/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS RELATOR: Daniel Nikosheli Nepomuceno
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 30/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:45
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:24
Documento (Mandado)
30/07/2025, 16:33
Mandado
29/07/2025, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 15:30
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:03
Publicação
25/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:16
Petição
20/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:27
Publicação
29/05/2025, 03:17
Petição
28/05/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:52
Publicação
22/05/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000427-93.2017.8.21.0085/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADELINO BORGES DINIZ
ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245)
ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262)
DESPACHO/DECISÃO
De início, entendo necessária a verificação in loco do imóvel penhorado, visando posterior apreciação da questão referente à eventual impenhorabilidade do referido bem.
Portanto, expeça-se mandado de verificação do imóvel penhorado (matrícula n.º 2.888 do Registro de Imóveis local (evento 23, MATRIMÓVEL2), devendo o Oficial de Justiça certificar quem ali reside.
Programada a intimação das partes, para fins de cientificação da presente decisão.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:52
Petição
23/01/2025, 13:57
Petição
23/01/2025, 11:53
Confirmada
20/01/2025, 00:34
Expedida/certificada
17/01/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 20:00
Petição
05/12/2024, 16:03
Confirmada
12/11/2024, 00:31
Expedida/certificada
11/11/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:15
Petição
16/09/2024, 09:28
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Petição
19/08/2024, 11:16
Petição
19/08/2024, 10:24
Expedida/certificada
14/08/2024, 12:49
Petição
13/08/2024, 16:33
Confirmada
23/07/2024, 09:18
Expedida/certificada
22/07/2024, 12:59
Petição
15/07/2024, 09:21
Petição
16/04/2024, 18:18
Confirmada
25/03/2024, 08:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 15:33
Petição
18/03/2024, 17:58
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 14:17
Petição
16/02/2024, 11:24
Petição
15/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:22
Confirmada
30/01/2024, 10:56
Expedida/certificada
27/01/2024, 21:00
Confirmada
25/01/2024, 23:59
Confirmada
16/01/2024, 07:46
Expedida/certificada
15/01/2024, 10:33
Expedida/certificada
15/01/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:13
Petição
21/08/2023, 17:23
Petição
08/08/2023, 15:15
Petição
07/07/2023, 09:54
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:29
Confirmada
05/06/2023, 07:40
Expedida/certificada
03/06/2023, 13:56
Mero expediente
03/06/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 14:01
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:16
Documento (Certidão)
03/12/2022, 00:27
Petição
22/11/2022, 16:39
Petição
21/11/2022, 19:18
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:43
Confirmada
07/11/2022, 23:59
Confirmada
03/11/2022, 12:27
Expedida/certificada
28/10/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:47
Recebimento
27/09/2022, 03:30
Petição
26/09/2022, 18:41
Remessa (outros motivos)
26/09/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 17:59
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:45
Recebimento
19/08/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:00
Recebimento
12/07/2022, 16:50
Recebimento
24/05/2022, 18:03
Recebimento
24/05/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:03
Recebimento
26/04/2022, 18:03
Recebimento
14/04/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:54
Recebimento
23/03/2022, 12:54
Recebimento
23/08/2021, 17:13
Recebimento
22/07/2021, 16:00
Recebimento
19/07/2021, 18:01
Recebimento
27/05/2021, 16:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)