Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Partes do Processo
GV FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Autor
QUALISTEEL - FUNDICAO DE PRECISAO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO TASSI BORILLE
OAB/RS 129323·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE LA TORRES DIAS
OAB/RS 58397·CPF·Representa: Autor
DE LA TORRES DIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 7245·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES
OAB/RS 36190·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE LA TORRES DIAS
OAB/RS 058397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/07/2026, 08:44
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:10
Petição
11/06/2026, 14:49
Publicação
27/05/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012191-57.2025.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: GV FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: QUALISTEEL - FUNDICAO DE PRECISAO LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO TASSI BORILLE (OAB RS129323)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a suspensão da presente execução considerando a atribuição de efeito suspensivo no processo de embargos n° 50245149420258210033.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012191-57.2025.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: GV FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: QUALISTEEL - FUNDICAO DE PRECISAO LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO TASSI BORILLE (OAB RS129323)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a suspensão da presente execução considerando a atribuição de efeito suspensivo no processo de embargos n° 50245149420258210033.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/05/2026, 13:22
Mero expediente
27/04/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2026, 03:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2026, 09:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/11/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:01
Expedida/Certificada
02/09/2025, 15:45
Petição
27/08/2025, 10:05
Petição
27/08/2025, 09:52
Confirmada
05/08/2025, 10:27
Expedida/Certificada
31/07/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:51
Petição
29/05/2025, 09:21
Publicação
22/05/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012191-57.2025.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: GV FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial.
2. De imediato, esclareço à parte exequente que é possível a expedição da certidão para averbação premonitória do artigo 828 do Código de Processo Civil1pelo próprio exequente, diretamente no sistema EPROC-1G, na aba ações, opção "certidão para execuções". Esclareço, ainda, que a execução foi admitida no sistema.
Caso a parte exequente efetive alguma averbação sobre bens da parte executada, deverá comunicar ao Juízo, no prazo de 10 dias da concretização, nos termos do art. 828, §1º, do CPC2.
3. Expeça-se mandado ao executado, para, em 03 (três) dias, a contar da citação, na forma do art. 829, caput, CPC/15, pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários de 10% sobre o valor da dívida, conforme o art. 827, CPC/15.
Ocorrendo o pagamento no prazo acima, ficam os honorários reduzidos pela metade.
Deverá, também, o executado ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze dias), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, em conformidade com os arts. 914 e 915, ambos do CPC/15.
Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, e desde que comprovado o depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido das custas e honorários, o executado poderá optar, o que ora lhe faculto, por requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que, nesta hipótese, tal opção importará renúncia ao direito de opor embargos, e que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, nos termos do art. 916, §5º, CPC/15.
Havendo pedido de parcelamento, intime-se o exequente, através de seu procurador, pelo prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão, ficando o devedor ciente de que, enquanto não houver decisão, deverá prosseguir nos depósitos.
4. Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, o Cartório deverá solicitar a restituição do mandado.
5. Não ocorrendo as hipóteses do item “3”, o Oficial de Justiça, de posse da via única do mandado, deverá proceder, de imediato, na penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge ou companheiro(a), se casado for ou se mantida união estável, quando penhorado bem imóvel, nomeando o devedor como depositário, lavrando-se o respectivo auto.
Ainda, deverá o Cartório atentar para as intimações das pessoas referidas nos arts. 799 e 899, CPC/15, devendo o exequente, no prazo de 10 dias da juntada aos autos do mandado cumprido, indicar endereço completo e qualificação.
Em caso de inexitosa a intimação do executado, intime-se o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
6. Efetivada a penhora sobre bem que não houver sido indicado na inicial executiva, intime-se o exequente para se manifestar em três dias, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los.
7. Deverá o credor informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora, bem como observar as regras do art. 828, CPC/15. Desde já, informo que a referida certidão para averbação pode ser retirada via sistema pelo próprio exequente.
8. Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos.
9. Em caso de requerimento de penhora online, certifique-se se consta o CPF do devedor, intimando-se o credor para apresentar cálculo atualizado, e, após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais.
2. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)