Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-27.2018.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: DERCI MARIA GRIGOL
ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188)
DESPACHO/DECISÃO
A tentativa de bloqueio via Sisbajud foi parcialmente exitosa, tendo sido determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada o qual foi transferido para conta vinculada ao processo, conforme documento que segue.
Intime-se a parte executada a respeito do bloqueio, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Para o caso de não haver manifestação no prazo de 5 dias, a indisponibilidade fica, desde já, convertida em penhora.
Em havendo manifestação, voltem para exame da comprovação das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC.
TEIMOSINHA
Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio, teço as seguintes ponderações. Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
Por isso, indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio.
Desconsideração da Personalidade Juridica e Impugnação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Derci Maria Grigol em desfavor de Leticia Merker Cardoso, fundada em contrato de locação residencial inadimplido. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora e a realização de citação por edital com atuação da Curadoria Especial da Defensoria Pública, a parte credora localizou a existência de empresa individual ativa registrada em nome da executada sob o CNPJ nº 59.305.184/0001-40.
Diante disso, no evento 183, PET1, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra a referida empresa individual, bem como a realização de atos de penhora sobre os seus ativos financeiros e bens.
A executada, assistida pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, manifestou-se no evento 193, IMPUGNAÇÃO1 apresentando impugnação ao pedido. Em suas razões, sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova robusta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que entende não estar demonstrado nos autos. Aduziu, ainda, a impossibilidade de atos de constrição patrimonial antes da instauração formal do incidente e do estabelecimento do contraditório, requerendo a rejeição do pedido e a fixação de honorários de sucumbência em favor da Curadoria Especial.
No evento 199, PET1, a exequente apresentou resposta à impugnação, na qual reiterou os pedidos de inclusão da empresa individual no polo passivo e a realização de penhora online, argumentando que, em se tratando de empresário individual, há completa confusão patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, o que torna desnecessária a instauração do incidente previsto no artigo 50 do Código Civil.
A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução atinja os bens e ativos vinculados ao CNPJ nº 59.305.184/0001-40, registrado sob o nome empresarial 59.305.184 LETICIA MERKER CARDOSO.
Analisando a documentação cadastral da referida empresa no evento 183, CNPJ3, verifica-se que a sua natureza jurídica é de Empresário (Individual), sob o código 213-5. No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que o titula. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorre unicamente para fins tributários e administrativos, não implicando a criação de um novo sujeito de direitos com personalidade e patrimônio próprios.
Dessa forma, o patrimônio da pessoa física de Leticia Merker Cardoso e o da firma individual por ela constituída formam uma massa única, indivisível e indistinguível, que responde de forma integral pelas obrigações contraídas por sua titular. Não existindo separação patrimonial ou autonomia jurídica entre a pessoa natural e a empresa individual, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o entendimento do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BEM DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve a penhora sobre veículo de propriedade da impetrante, empresária individual, mesmo após sua exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre bens de pessoa física responsável por empresa individual, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A figura do empresário individual não possui separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, permitindo a penhora sobre bens pessoais para satisfação de dívidas da empresa.2. A responsabilidade do titular é direta e pessoal, justificando a manutenção da penhora sobre o veículo da impetrante.3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora sobre bens de empresário individual, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, devido à confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50034713520268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 12-06-2026)
Portanto, as objeções apresentadas pela Curadoria Especial no evento 193, IMPUGNAÇÃO1 não merecem acolhimento. Embora a defesa sustente a falta de provas de abuso ou desvio de finalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil, tais requisitos são exigidos apenas quando se pretende desconsiderar a personalidade de sociedades que gozam de efetiva autonomia patrimonial. Tratando-se de empresário individual, a responsabilidade é direta e decorre da própria unidade patrimonial da pessoa natural.
Desse modo, viável a inclusão da empresa individual no polo passivo da presente execução, a fim de possibilitar a realização de pesquisas e constrições de ativos financeiros vinculados ao respectivo CNPJ, em consonância com o princípio da efetividade da execução e com o interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, este resta prejudicado em face do acolhimento do pedido da exequente. Ademais, por se tratar de mero pleito de inclusão de CNPJ do próprio devedor no curso do processo executivo, sem natureza de ação autônoma ou extinção do feito, mostra-se incabível a fixação de verba honorária sucumbencial neste momento.
Ante o exposto, decido:
a) rejeitar a impugnação apresentada pela Defensoria Pública no evento 193, IMPUGNAÇÃO1;
b) deferir o pedido formulado no evento 183, PET1 pela exequente para determinar a imediata inclusão da empresa individual 59.305.184 LETICIA MERKER CARDOSO, inscrita no CNPJ sob o nº 59.305.184/0001-40, no polo passivo desta execução, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da inexistência de separação patrimonial;
c) Intimar a empresa individual 59.305.184 LETICIA MERKER CARDOSO, inscrita no CNPJ sob o nº 59.305.184/0001-40, no endereço da Avenida Cristóvão Colombo nº 2380, Bairro Floresta, CEP 90.560-001, na cidade de Porto Alegre/RS;
d) rejeitar o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial formulado no evento 193, IMPUGNAÇÃO1.
Intimem-se.