Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000446-98.2019.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RESTAURANTE BUFFET DOGMA LTDA
ADVOGADO(A): NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, em petição juntada no evento 223, requer a expedição de ofícios às principais corretoras nacionais de criptoativos — XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 10.573.521/0001-91), Novadax Brasil Pagamentos Ltda. (CNPJ 31.745.082/0001-27), Binance - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (CNPJ 37.512.394/0001-77), Bitcointrade Peertrade Digital Ltda. (CNPJ 28.640.024/0001-24) e Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) —, a fim de que informem a existência de investimentos em moedas virtuais em nome dos executados, referente ao período dos últimos 5 (cinco) anos.
O pedido comporta deferimento.
Com efeito, a execução tramita desde 2019 e, não obstante as diversas diligências realizadas ao longo do feito — incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER —, não foi localizado patrimônio suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, atualizado para R$ 145.374,55 em junho de 2025.
A busca por criptoativos em nome dos executados se insere nos poderes instrutórios e de efetivação conferidos ao juízo pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas hipóteses em que as vias ordinárias de constrição se mostrem insuficientes.
Ademais, os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados nos arts. 4.º e 6.º do CPC, impõem ao juízo a adoção de providências que confiram concretude à tutela executiva, evitando que a execução se torne inócua diante da ausência de bens facilmente localizáveis pelos meios convencionais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 223 e determino a expedição de ofícios às seguintes corretoras de criptoativos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo a existência de investimentos em moedas virtuais (Bitcoin, Ethereum, Ripple, Dogecoin ou quaisquer outros criptoativos) em nome dos executados Dagomar Luiz Giongo (CPF 523.258.490-15), Marilei da Silva Giongo (CPF 707.665.920-49) e Restaurante Buffet Dogma Ltda (CNPJ 00.266.326/0001-65), referente ao período dos últimos 5 (cinco) anos:
XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. — CNPJ 10.573.521/0001-91, Avenida Ataulfo de Paiva, 153, Sala 201, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.440-032;
Novadax Brasil Pagamentos Ltda. — CNPJ 31.745.082/0001-27, Avenida Paulista, 1842, Conj. 155, Sala 10, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-945;
Binance - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. — CNPJ 37.512.394/0001-77, Av. Brig. Luís Antônio, 3097, Conj. 807, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.401-000;
Bitcointrade Peertrade Digital Ltda. — CNPJ 28.640.024/0001-24, Rua da Assembleia, 100, 29.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.011-000;
Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. — CNPJ 18.213.434/0001-35, Al. Mamoré, 687, Conj. 304, Sala 132, Andar 3, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.454-040.
Obtidas as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que requeira as medidas que entender pertinentes.
Intime-se. Diligências legais.