Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-87.2015.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A.
ADVOGADO(A): JOAO VITOR AROCENA JUCHEM (OAB RS134485)
ADVOGADO(A): Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151)
ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855)
EXECUTADO: LEONARDO CESAR CASAGRANDE
ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943)
EXECUTADO: LEONARDO CESAR CASAGRANDE
ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 07/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 76 - 07/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 19:13
Expedida/certificada
13/05/2026, 18:38
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2026, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2026, 16:39
Petição
05/05/2026, 22:50
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:08
Petição
27/04/2026, 17:52
Publicação
09/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-87.2015.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A.
ADVOGADO(A): JOAO VITOR AROCENA JUCHEM (OAB RS134485)
ADVOGADO(A): Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151)
ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855)
EXECUTADO: LEONARDO CESAR CASAGRANDE
ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943)
EXECUTADO: LEONARDO CESAR CASAGRANDE
ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943)
DESPACHO/DECISÃO
A pedido da parte credora, este Juízo deferiu a busca de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada (evento 44, DOC1).
A diligência resultou parcialmente exitosa, com o bloqueio da quantia de R$ 945,37 na Cooperativa Sicredi Soma em 09/09/2025, bem como o valor de R$ 105,59 no Mercado Pago IP LTDA (evento 40, DOC1). Intimado, o executado impugnou a penhora, alegando a impenhorabilidade do valor. Em síntese, aduziu que o valor bloqueado provém do seu salário e trata-se de montante inferior a 40 salários-mínimos.
É o breve relato dos fatos. Decido.
A regra, em uma execução, é de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, nos moldes do artigo 789 do Código de Processo Civil1. A exceção a esta regra fica por conta dos bens que a lei considera impenhoráveis.
Com efeito, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consideram-se impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Incumbe ao executado o ônus de demonstrar a condição de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis (art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil2).
O executado anexou aos autos recibo de pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025, revelando que recebeu o montante líquido de R$ 1.590,71 (evento 59, DOC4). Conforme depreende-se no extrato bancário juntado aos autos, o executado efetuou a transferência do valor da conta salário para sua conta junto ao Sicredi em 05/09/2025 (evento 59, DOC3), sendo que posteriormente, em 09/09/2025, foi realizado o bloqueio de R$ 945,37. Portanto, o valor de R$ 945,37 é comprovadamente originário do salário do executado e, portanto, é impenhorável.
Quanto ao montante de R$ 105,59, refere o executada que o valor atingido pelo bloqueio deve ser desbloqueado, pois inferior a 40 salários-mínimos.
Em relação ao ponto, não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira.
Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no artigo 83, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALOR. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - A orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Inclusive, em razão disso, em reiterados casos esta Corte este Relator tem decidido pelo descabimento da liberação da verba bloqueada, uma vez que a execução fiscal deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. II - De igual forma, não resta comprovada a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X, do art. 833, invocada pelo juízo de origem para promover a liberação do valor bloqueado. Para que a verba seja declarada impenhorável, deve estar comprovado nos autos que se tratam de valores mantidos em poupança pelo executado ou, ainda que em conta corrente, o montante se destine às economias do executado. Ônus que cabia à parte executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC. No caso dos autos, a executada sequer foi intimada da penhora, sendo descabida a determinação de desbloqueio ex officio pelo Magistrado, ante a ausência de quaisquer outros elementos nos autos que possam justificar a invocada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084566520, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 04-03-2021)³. Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO BACENJUD. BLOQUEIO ON LINE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. É expresso o comando legislativo exposto no artigo 883, inciso X, do CPC, segundo o qual “São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. A par disso, vem a jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta-corrente, em interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC. Outrossim, no caso específico destes autos, o que se verifica é que a agravante apenas alega a impenhorabilidade do montante bloqueado, mas não traz aos autos qualquer documento, nem mesmo a ordem de bloqueio, de modo que não há como se conhecer acerca da origem dos valores, de sua destinação e se efetivamente constituem pequena reserva financeira ou simples valor em conta corrente para uso regular, a impedir o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082498940, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-09-2019)⁴. Grifei.
Nesse contexto, entendo adequada a aplicação literal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, já que é específico ao afirmar que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em poupança.
Ademais, o entendimento jurisprudencial ventilado, embora venha sendo aplicado pelas instâncias superiores, não possui efeito vinculativo, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto. E, como dito, entendo que a aplicação literal da lei é a mais adequada, pois o entendimento extensivo tende a praticamente impossibilitar algumas execuções.
Dessarte, a impenhorabilidade de bens é uma das exceções que visa assegurar ao devedor o suficiente para a sua subsistência e de sua família. Eis aí o objetivo de preservar um valor considerado razoável pelo legislador (40 salários-mínimos), poupados pelo devedor para garantia de sobrevivência em alguma emergência (como acometimento de doença ou desemprego, por exemplo).
Assim, como a parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que se trata de reserva financeira e a imprescindibilidade do valor, o pedido deve ser indeferido.
Em suma:
a) Reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 945,37 (novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), bloqueado junto a Cooperativa Sicredi Soma, sendo que o valor constrito deverá ser devolvido ao executado. Fica intimado o executado para que informe seus dados bancários para posterior expedição de alvará em seu favor, com os devidos rendimentos.
b) Converto a indisponibilidade em penhora em relação ao valor de R$ 105,59 (cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bloqueado junto ao Mercado Pago IP LTDA, sendo que o valor constrito deverá ser disponibilizado ao exequente, conforme dados bancários indicados no evento 65, DOC1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado e do exequente nos termos dos itens "a" e "b".
No mais, agendo intimação eletrônica do exequente para que junte aos autos cálculo de débito atualizado, bem como fica intimado para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
1. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
2. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:36
Petição
28/01/2026, 15:34
Petição
23/01/2026, 09:53
Publicação
16/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-87.2015.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A.
ADVOGADO(A): Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151)
ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 28/11/2025 - PETIÇÃO
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:08
Expedida/certificada
12/12/2025, 08:52
Petição
28/11/2025, 20:31
Petição
28/11/2025, 20:28
Documento (Carta)
21/11/2025, 08:44
Petição
16/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Carta)
13/10/2025, 18:47
Publicação
29/09/2025, 03:44
Ato ordinatório
27/09/2025, 12:05
Ato ordinatório
27/09/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-87.2015.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A.
ADVOGADO(A): Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151)
ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que procedi à ordem de indisponibilidade por meio do SisbaJud.
O valor encontrado em nome do(a) executado(a) foi parcial, sendo efetivado o bloqueio.
Assim, intime-se o executado acerca do bloqueio nos termos do evento 44, DESPADEC1.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:21
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:30
Petição
10/06/2025, 14:14
Publicação
22/05/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-87.2015.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A.
ADVOGADO(A): Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151)
ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Traga a credora, em 15 (quinze) dias, discriminativo atualizado do débito, para fins de apreciação do pedido formulado na decisão do Ev. 36.
Após, retornem conclusos.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 12:44
Petição
17/11/2024, 18:27
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 20:09
Outras Decisões
09/08/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:39
Petição
24/06/2024, 15:02
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:32
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/04/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 14:46
Petição
04/12/2023, 19:30
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 18:07
Mero expediente
06/11/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:39
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:38
Documento (Certidão)
01/09/2023, 14:01
Petição
04/04/2023, 10:05
Confirmada
17/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2023, 09:25
Mero expediente
07/03/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:46
Petição
28/10/2022, 11:44
Confirmada
16/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2022, 13:16
Recebimento
09/07/2022, 03:35
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 00:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 00:51
Remessa (outros motivos)
04/05/2022, 16:21
Recebimento
21/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:34
Recebimento
09/07/2021, 17:53
Recebimento
09/07/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)