Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000056-97.2017.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$80.940,28, em desfavor da parte executada DILOMAR COSTA DE ALMEIDA e ELISABETE COSTA DE ALMEIDA.
a) cálculo inicial: evento 3, DOC1, fl.44/45;
b) citação/intimação: evento 3, DOC3, fls. 12/14 e evento 71, DOC1;
c) cálculo atual: evento 82, DOC2;
d) CPF a ser bloqueado: 006.068.830-02 e 937.244.970-91
2. Caso o CPF descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
3. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
4. Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivada o bloqueio e transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial, devendo-se prosseguir na forma do item 3 da presente decisão.
5. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA.
5.1. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
5.2. Intimem-se o (a) executado (a), por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
5.3. Caso não haja impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução.
5.4. Caso, no prazo concedido no item 5.3, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
Intimação eletrônica agendada.