Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001123-24.2017.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: 5R ADMINISTRACAO E DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482)
EXECUTADO: WAGNER SILVA DAMASCENO
ADVOGADO(A): JENIFER SANTANA FAGUNDES (OAB RS138089)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o feito, observa-se que a parte executada foi citada e não apresentou embargos à execução, limitando-se a apresentar exceção de pré-executividade (evento 51, EXCPRÉEX1), a qual restou rejeitada (evento 61, DESPADEC1), e, agora, impugnação aos cálculos (evento 140, PET1).
Da análise da petição acostada no evento 140, PET1, observa-se que a parte executada sustenta matérias de Embargos à Execução, os quais não foram apresentados tempestivamente.
Assim, não há como discutir o excesso de execução por alterações contratuais ou afastamento de cláusulas neste momento processual, sobretudo após a realização de diversas diligências de atos expropriatórios sem manifestação da parte executada neste sentido.
Saliento, ainda, que o excesso de execução pode ser alegado a qualquer tempo, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, desde que observadas as limitações da ação.
Neste sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante nos autos da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a discussão sobre excesso de execução deve ser oposta por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução decorrente de supostas ilegalidades em encargos de cédula de crédito bancário, como juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros não pactuada expressamente e cobrança indevida de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado sem necessidade de prévia garantia do juízo, mas seu cabimento limita-se à arguição de matérias de ordem pública ou àquelas que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. A verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios não é matéria que se resolve com a simples leitura do título, pois exige a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação. A discussão sobre capitalização dos juros e cobrança de comissão de permanência envolve interpretação de cláusulas e verificação complexa do cálculo que originou o saldo devedor, como se observa pela divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. As questões levantadas pelo agravante demandam contraditório amplo e, possivelmente, produção de prova pericial contábil para a correta apuração do quantum debeatur, sendo os embargos à execução a via processual adequada, conforme dispõe expressamente o artigo 917, inciso III, do CPC. Ao optar pela via inadequada, o agravante assumiu o risco de ver sua defesa não conhecida e, como consequência, a preclusão do prazo para oposição dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir excesso de execução decorrente de supostas ilegalidades em encargos de cédula de crédito bancário, matéria que demanda dilação probatória e deve ser arguida por meio de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, 917, III, 223, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53784943120258217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 09-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53688020820258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 04-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51090924120258217000, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 23-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50734836020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 140, PET1, pela inadequação da via eleita.
Intimações eletrônicas agendadas.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e dizer acerca do prosseguimento do feito, devendo, ainda, juntar o cálculo atualizado do débito.
Oportunamente, voltem conclusos.