Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003244-09.2018.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: CLAUDIO ZAGO & CIA LTDA.
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
EXECUTADO: WILHANSON MARQUES BRAUN
ADVOGADO(A): DARLÃ BELLINI (OAB RS083729)
ADVOGADO(A): GILBERTO BÜCKER (OAB RS072496)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito por meio da constrição do veículo M. Benz/O 371, placa ICO5847. O bem foi penhorado e avaliado em R$ 30.000,00 (evento 6), sendo posteriormente entregue ao leiloeiro (evento 76) para realização de hastas públicas, as quais restaram infrutíferas (eventos 68 e 76).
O executado arguiu a impenhorabilidade do veículo em dois momentos distintos: inicialmente, sob o fundamento de que seria bem de família, utilizado como sua moradia (evento 20); e, após a rejeição dessa tese (evento 28, mantida no evento 35) e a frustração dos leilões, em nova insurgência por meio de exceção de pré-executividade, alegou que o veículo constitui instrumento de trabalho (food truck), juntando fotografias para corroborar sua nova argumentação (evento 89).
A parte exequente, por sua vez, refutou a exceção de pré-executividade, alegando preclusão da matéria e conduta protelatória do executado, além de reiterar pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que o executado teria danificado o bem penhorado ao esvaziar seu interior (evento 95). A exceção de pré-executividade foi rejeitada por inadequação da via eleita (evento 100). O exequente reiterou, por fim, o pedido de análise da petição do evento 81 (evento 106).
É o relatório. Decido.
A tese de impenhorabilidade do veículo, seja por caracterizá-lo como bem de família, seja como instrumento de trabalho, já foi amplamente debatida nos autos. O argumento de que o bem seria utilizado como moradia foi expressamente afastado pela decisão do evento 28, mantida no evento 35, operando-se, nesse particular, a preclusão da matéria. A nova alegação de que o veículo configuraria instrumento de trabalho, apresentada tardiamente e de forma sucessiva, não pode ser acolhida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 11, impõe ao executado o dever de arguir, na primeira oportunidade, todas as matérias de defesa. A conduta de apresentar teses defensivas de maneira fragmentada e contraditória configura evidente intuito protelatório, incompatível com a boa-fé processual.
No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se dos autos que o executado, ao entregar o veículo ao leiloeiro, suprimiu elementos essenciais que conferiam valor ao bem e o caracterizavam como motorhome. A comparação das fotografias anexadas nos eventos 20 (FOTO8) e 81 (PET1) é reveladora: enquanto as primeiras mostravam um interior equipado com divisórias, cozinha, banheiro e quarto, as segundas exibem um compartimento substancialmente vazio. A justificativa do executado, no evento 87, de ter retirado "alguns pertences" é genérica e insuficiente para explicar a remoção completa de itens que compunham a estrutura do veículo como unidade habitacional ou comercial. Essa ação de esvaziamento do bem penhorado, que resultou na sua desvalorização e contribuiu para o insucesso dos leilões, configura manifesta oposição maliciosa à execução, empregando ardil e meios artificiosos para dificultar a satisfação do crédito exequendo. Tal conduta se enquadra perfeitamente no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto:
Acolho o pedido da parte exequente para impor a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado WILHANSON MARQUES BRAUN, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte exequente.
Defiro o pedido de reavaliação do bem, considerando o atual estado do veículo e as sugestões do leiloeiro. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação ao Oficial de Justiça para que proceda à nova avaliação do veículo M. Benz/O 371, placa ICO5847, no estado em que se encontra, apresentando o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação e, após, ao Leiloeiro para designar novas datas para leilão, observando-se os procedimentos e os trâmites já estabelecidos na decisão do evento 42.
Intimem-se.
Cumpra-se.