Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002294-33.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO(A): CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559)
ADVOGADO(A): MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152)
ADVOGADO(A): STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068)
ADVOGADO(A): VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575)
EXECUTADO: JANETE DA SILVA SOUZA SILVESTRINI
ADVOGADO(A): FABIANI SILVESTRINI (OAB RS118201)
DESPACHO/DECISÃO
A executada alega que figura como parte em múltiplos procedimentos executivos movidos pela exequente, sobre o mesmo objeto.
Nesse sentido, embora as demandas estejam relacionadas ao mesmo contrato, verifica-se que presente execução de título extrajudicial refere-se ao acordo de confissão de dívida celebrado para quitação das parcelas n. 201003, 201004, 201005, 201006 e 201007 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 8). Por outro lado, no cumprimento de sentença n. 5002369-38.2015.8.21.0019, são cobradas as parcelas n. 201008, 201009 e 201010 (processo 5002369-38.2015.8.21.0019/RS, evento 2, PROCJUDIC2, p. 2).
Ainda, o processo que deu origem à penhora no rosto dos autos n. 5001050-71.2024.8.21.0099 é justamente o cumprimento de sentença n. 5002369-38.2015.8.21.0019, inexistindo um terceiro processo, como sustenta a executada.
Logo, não há execução simultânea do mesmo crédito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada.
Intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, considerando que o pedido de intimação do Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo para proceder à averbação já foi indeferido no evento evento 119, DESPADEC1, por se tratar de providência que independe de intervenção do Poder Judiciário.
Agendada a intimação eletrônica das partes.