Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDERSON DE SOUZA BISCHOFF
CPF
Reu
MARIA LIANE DE SOUZA BISCHOFF
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
MONICA LIMA DA SILVA ROLIM
OAB/RS 133278·Representa: Autor
MAYCON SIMOES CARDOSO
OAB/RS 110260·CPF·Representa: Autor
RÉGIS ROBERTO DA SILVA
OAB/RS 035716·CPF·Representa: Autor
ANDERSON SANTOS DA SILVA
OAB/RS 092795·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:08
Petição
05/11/2025, 17:28
Publicação
22/10/2025, 03:08
Comunicação eletrônica
21/10/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-46.2023.8.21.0032/RS RELATOR: CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 120 - 20/10/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
Evento 117 - 19/09/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-46.2023.8.21.0032/RS RELATOR: CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 120 - 20/10/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
Evento 117 - 19/09/2025 - PETIÇÃO
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:20
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:01
Recebimento de Embargos à Execução
20/10/2025, 13:00
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 15:29
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:17
Petição
19/09/2025, 18:19
Documento (Mandado)
29/08/2025, 14:54
Petição
26/08/2025, 17:55
Expedida/Certificada
25/08/2025, 11:34
Petição
11/08/2025, 14:11
Publicação
05/08/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-46.2023.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA LIANE DE SOUZA BISCHOFF
ADVOGADO(A): RÉGIS ROBERTO DA SILVA (OAB RS035716)
ADVOGADO(A): MAYCON SIMOES CARDOSO (OAB RS110260)
ADVOGADO(A): ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB RS092795)
EXECUTADO: EDERSON DE SOUZA BISCHOFF
ADVOGADO(A): JULIANNE SOUZA LOUZADA (OAB RS137904)
ADVOGADO(A): MONICA LIMA DA SILVA ROLIM (OAB RS133278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDERSON DE SOUZA BISCHOFF e MARIA LIANE DE SOUZA BISCHOFF, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia, no valor original de R$ 69.738,77.
Regularmente processado o feito, após tentativas de citação e manifestações das partes, foi proferida decisão no evento 60, DESPADEC1, que deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 4.299 e nº 22.223, ambas do Registro de Imóveis desta Comarca. O respectivo Termo de Penhora foi lavrado no evento 66, TERMOPENH1. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos executados, bem como do cônjuge do executado Ederson, acerca da constrição.
Expedidos os mandados de intimação da penhora, sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento negativo da diligência em relação à executada Maria Liane de Souza Bischoff (evento 80, CERTGM1).
Cumpre salientar que, em apenso, tramitaram embargos à execução opostos por ambos os devedores. Nos autos nº 5001233-49.2024.8.21.0032, os embargos opostos por Maria Liane foram julgados improcedentes (evento 88, SENT1). Em contrapartida, nos autos nº 5001237-86.2024.8.21.0032, os embargos opostos por Ederson, representado por sua curadora, foram julgados parcialmente procedentes (evento 90, SENT1), para, com base na teoria da imprevisão decorrente do grave e incapacitante acidente sofrido pelo devedor, determinar a suspensão da exigibilidade do contrato pelo prazo de 02 (dois) anos, bem como a suspensão da presente ação executiva em relação a ele.
No evento 91, PET1, a procuradora do executado Ederson peticionou requerendo a suspensão de todos os atos executivos, em conformidade com a sentença proferida a seu favor.
Posteriormente, no evento 92, PET1, a executada MARIA LIANE DE SOUZA BISCHOFF apresentou Impugnação à Penhora, arguindo, em sede preliminar: a) a necessidade de extensão dos efeitos da suspensão da execução, deferida ao devedor principal, também à avalista, sob pena de violação à equidade, à boa-fé e de ocorrência de bis in idem; b) a nulidade absoluta da penhora, por ausência de sua intimação pessoal, a qual havia sido expressamente determinada por este Juízo. No mérito, sustentou: c) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 22.223, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, ressaltando sua condição de pessoa idosa e vulnerável; d) a inobservância da ordem legal de penhora, disposta no art. 835 do CPC; e) a violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC; e f) a ocorrência de excesso de penhora, dada a desproporção entre o valor do débito e o valor do bem constrito. Juntou documentos e requereu o levantamento imediato da constrição.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação (evento 95, DESPADEC1), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
As questões trazidas à baila pela executada no evento 92, PET1 são complexas e merecem análise pormenorizada, tanto em seus aspectos processuais quanto materiais, a fim de garantir a correta aplicação do direito e a observância dos princípios que norteiam a execução civil.
2.1. Das Questões Preliminares:
2.1.1. Da Nulidade da Penhora por Ausência de Intimação Pessoal:
A executada alega a nulidade da penhora em razão da não efetivação de sua intimação pessoal, a qual fora expressamente determinada na decisão doevento 60, DESPADEC1. De fato, a certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 80, CERTGM1 atesta que a diligência restou infrutífera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 841, estabelece as formas de intimação da penhora. A regra geral, conforme o § 1º, é a intimação do executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Contudo, a norma não impede que o magistrado, dadas as circunstâncias do caso concreto, determine a intimação pessoal da parte, como forma de garantir maior segurança jurídica ao ato e assegurar de modo inequívoco a ciência sobre a constrição que recai sobre seu patrimônio. No presente caso, este Juízo optou pela via mais garantista, determinando a expedição de mandado para intimação pessoal.
A inobservância de um comando judicial expresso constitui, sem dúvida, um vício procedimental. Contudo, o sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo à parte que a alega. No caso dos autos, embora a intimação pessoal não tenha se consumado, a executada demonstrou ter tomado ciência da penhora por outros meios, tanto que apresentou a robusta e bem fundamentada impugnação do evento 92, exercendo de forma plena e efetiva seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, o ato de defesa praticado sana o vício da comunicação, pois a finalidade essencial da intimação – que é a de viabilizar a impugnação à constrição – foi plenamente alcançada. Ademais, por consequência lógica, a presente impugnação deve ser considerada tempestiva, uma vez que o marco inicial para a contagem de seu prazo, qual seja, a juntada do mandado devidamente cumprido, jamais ocorreu.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da penhora, por ausência de prejuízo, e conheço da impugnação apresentada, por considerá-la tempestiva.
2.1.2. Da Extensão dos Efeitos da Suspensão Deferida ao Devedor Principal:
A executada postula a extensão dos efeitos da sentença proferida nos embargos à execução nº 5001237-86.2024.8.21.0032, que determinou a suspensão da execução em face do devedor principal, Ederson de Souza Bischoff, pelo prazo de dois anos.
É cediço que o aval constitui uma obrigação autônoma e solidária, o que, em tese, permitiria ao credor prosseguir com a execução contra o avalista, ainda que a exigibilidade da obrigação em face do devedor principal estivesse suspensa. Essa é a regra geral que se extrai da disciplina dos títulos de crédito.
Todavia, o direito não pode ser aplicado de forma cega e dissociada da realidade fática e dos valores que o fundamentam. A suspensão da execução contra o devedor principal não se deu por uma questão trivial, mas sim em decorrência do reconhecimento judicial, com base na teoria da imprevisão, de um evento extraordinário, trágico e de consequências devastadoras: o acidente que o incapacitou de forma total e permanente para os atos da vida civil e para o trabalho. A decisão judicial reconheceu a impossibilidade material do cumprimento da obrigação nas condições originalmente pactuadas, em razão de um fato superveniente, imprevisível e inevitável.
Nesse contexto, permitir que a execução prossiga, com todos os seus atos expropriatórios, contra a mãe do devedor principal, ora executada, que figura como mera avalista e é pessoa idosa e de parcos recursos, seria chancelar uma solução que, embora possa ter respaldo em uma interpretação literal e fria da lei, atenta frontalmente contra os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, em última análise, da dignidade da pessoa humana. A obrigação, em sua origem, é una. A causa da suspensão da exigibilidade atinge o próprio cerne da relação contratual, tornando o inadimplemento, naquele momento, justificado por uma força maior.
Insistir na cobrança contra a avalista, nessas circunstâncias, significaria ignorar o drama humano que fundamentou a suspensão em primeiro lugar, tratando os coobrigados como se pertencessem a realidades jurídicas e fáticas estanques, o que não é verdade. A solidariedade da obrigação não pode servir como instrumento para perpetuar uma situação de manifesta injustiça, permitindo que o credor busque a satisfação de seu crédito por via transversa, onerando a parte mais vulnerável da relação familiar e obrigacional, enquanto a exigibilidade contra o devedor principal encontra-se legitimamente suspensa.
Dessa forma, por uma questão de equidade e de aplicação dos princípios basilares do direito civil contemporâneo, a suspensão da execução deve ser estendida à avalista.
2.2. Do Mérito da Impugnação:
Ainda que a questão da suspensão já fosse suficiente para obstar o prosseguimento do feito, passo a analisar as teses de mérito da impugnação, notadamente a impenhorabilidade do bem de família, por sua relevância e caráter de ordem pública.
2.2.1. Da Impenhorabilidade do Bem de Família:
A executada alega que o imóvel de matrícula nº 22.223, objeto da constrição, constitui seu único bem e residência, estando, portanto, protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
A referida lei, em seu artigo 1º, estabelece de forma clara e direta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, não respondendo este por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Trata-se de norma de ordem pública, que visa a proteger o direito fundamental à moradia e a preservar um patrimônio mínimo indispensável a uma existência digna.
A prova dos autos, notadamente as contas de consumo juntadas com a impugnação e a ausência de qualquer evidência em contrário, corrobora a alegação de que o imóvel constrito serve efetivamente de residência à executada, uma senhora de 66 anos de idade. A proteção legal, portanto, incide sobre o bem.
A questão central, então, reside em saber se a condição de avalista em cédula rural pignoratícia se enquadra em alguma das exceções à regra da impenhorabilidade, taxativamente previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. A resposta é negativa. As exceções à impenhorabilidade, por restringirem um direito fundamental, devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo analogia ou ampliação. O rol do artigo 3º não contempla a hipótese de dívida garantida por aval, salvo em situações muito específicas que não se amoldam ao caso concreto. A conhecida exceção relativa à fiança em contrato de locação (inciso VII) não se confunde com o instituto do aval, especialmente em um contrato de fomento à atividade rural, como o presente.
Dessa maneira, não havendo enquadramento em nenhuma das hipótese legais de exceção, a regra da impenhorabilidade prevalece de forma absoluta. A constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 22.223 é, portanto, ilegal e deve ser desconstituída, para garantir a proteção ao lar da executada.
2.2.2. Da Inobservância da Ordem Legal, da Menor Onerosidade e do Excesso de Penhora:
Como fundamento de reforço, assiste razão à executada também quanto aos demais pontos. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil. A penhora de um imóvel residencial, único bem da devedora, antes de se esgotarem as tentativas de localização de outros bens de maior liquidez e menor impacto social, como ativos financeiros ou veículos, viola não apenas o princípio da menor onerosidade, mas também a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma legal.
Ademais, a penhora de um bem cujo valor de mercado, conforme alegado e não impugnado, supera em muito o montante da dívida, caracteriza o excesso de penhora, vedado pelo ordenamento jurídico. A medida executiva deve ser proporcional ao fim a que se destina, não podendo servir como instrumento de coerção desmedida ou de aniquilamento patrimonial do devedor.
Assim, sob todos os prismas analisados, a manutenção da penhora sobre o imóvel da executada se mostra insustentável.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora apresentada pela executada Maria Liane de Souza Bischoff noevento 92, PET1, para o fim de:
1. DETERMINAR A EXTENSÃO à executada MARIA LIANE DE SOUZA BISCHOFF dos efeitos da suspensão da execução deferida ao devedor principal nos autos dos Embargos à Execução nº 5001237-86.2024.8.21.0032. Por conseguinte, SUSPENDO o trâmite da presente execução em sua integralidade, pelo prazo remanescente dos 02 (dois) anos fixados naquela sentença, ou até ulterior deliberação.
2. DECLARAR, como fundamento principal e autônomo, a IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 22.223 do Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo/RS, por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.
3. Em consequência, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, formalizada no Termo de Penhora do evento 66, TERMOPENH1. Expeça-se, com urgência, o competente ofício ao Ofício de Registro de Imóveis para que proceda à baixa da constrição, caso já averbada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos administrativamente, aguardando o decurso do prazo de suspensão.
Intimações eletrônicas agendadas.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:03
Mero expediente
01/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:52
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:10
Petição
01/07/2025, 16:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:27
Petição
12/06/2025, 11:42
Publicação
10/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-46.2023.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA LIANE DE SOUZA BISCHOFF
ADVOGADO(A): RÉGIS ROBERTO DA SILVA (OAB RS035716)
ADVOGADO(A): MAYCON SIMOES CARDOSO (OAB RS110260)
ADVOGADO(A): ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB RS092795)
EXECUTADO: EDERSON DE SOUZA BISCHOFF
ADVOGADO(A): JULIANNE SOUZA LOUZADA (OAB RS137904)
ADVOGADO(A): MONICA LIMA DA SILVA ROLIM (OAB RS133278)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido do evento 92, PET1, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação das decisões-surpresa (artigo 10 do CPC1), agendo a intimação da parte autora para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem para deliberação.
Intimação eletrônica agendada.
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:08
Expedida/certificada
06/06/2025, 13:15
Expedida/certificada
06/06/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:02
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:09
Petição
26/05/2025, 18:01
Petição
25/05/2025, 20:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 19:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 19:38
Comunicação eletrônica
25/05/2025, 19:38
Petição
24/05/2025, 19:41
Publicação
22/05/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:42
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-46.2023.8.21.0032/RS RELATOR: CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 20/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:43
Documento (Mandado)
20/05/2025, 17:25
Petição
20/05/2025, 14:07
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Petição
14/05/2025, 16:51
Confirmada
08/05/2025, 09:53
Confirmada
07/05/2025, 03:04
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 16:32
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:55
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
06/05/2025, 15:55
Confirmada
05/05/2025, 23:59
Confirmada
28/04/2025, 11:03
Expedida/certificada
25/04/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:56
Petição
03/04/2025, 18:48
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:11
Confirmada
12/03/2025, 03:05
Expedida/certificada
11/03/2025, 15:34
Petição
24/02/2025, 16:21
Petição
24/02/2025, 16:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:18
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Confirmada
24/01/2025, 00:46
Expedida/certificada
23/01/2025, 18:56
Mero expediente
23/01/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 13:42
Petição
22/01/2025, 17:19
Petição
21/01/2025, 15:40
Petição
11/12/2024, 17:03
Confirmada
30/11/2024, 23:59
Confirmada
21/11/2024, 00:26
Expedida/certificada
20/11/2024, 12:43
Mero expediente
20/11/2024, 12:43
Petição
12/09/2024, 15:08
Petição
12/09/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:32
Petição
28/08/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:02
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:11
Confirmada
16/07/2024, 10:14
Expedida/certificada
15/07/2024, 13:35
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:07
Confirmada
12/06/2024, 03:55
Expedida/certificada
11/06/2024, 14:08
Petição
03/05/2024, 12:44
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:24
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2024, 10:17
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:17
Expedida/Certificada
05/03/2024, 20:11
Expedida/Certificada
05/03/2024, 19:18
Petição
05/03/2024, 18:45
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:20
Documento (Carta)
09/02/2024, 08:37
Confirmada
22/01/2024, 23:59
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 16:09
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 16:09
Expedida/certificada
12/01/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:37
Petição
24/11/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)