Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000706-92.2013.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: SIDNEY FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): VITOR PAES DE ALMEIDA (OAB PR103275)
ADVOGADO(A): PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ (OAB RS040295)
EXEQUENTE: ROSICLER LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): VITOR PAES DE ALMEIDA (OAB PR103275)
ADVOGADO(A): PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ (OAB RS040295)
EXECUTADO: CLARIANI KRASSMANN RIBAS FETT
ADVOGADO(A): CLARIANI KRASSMANN RIBAS FETT (OAB RS084617)
EXECUTADO: JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS
ADVOGADO(A): CLARIANI KRASSMANN RIBAS FETT (OAB RS084617)
ADVOGADO(A): JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS (OAB RS088015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (evento 51, EXECUMPR1), com base no descumprimento de acordo judicial homologado (evento 41, SENT1), requerendo a incidência de cláusula penal e o vencimento antecipado do débito. A parte executada, por sua vez (evento 58, PET1), sustenta a inocorrência de inadimplemento relevante, argumentando que o atraso no pagamento de uma das parcelas foi ínfimo, e comprova a quitação integral e antecipada do valor total acordado.
A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se o atraso de poucas horas no pagamento de uma única parcela, em um contexto de posterior adimplemento integral e antecipado das demais, autoriza a execução da cláusula penal por quebra de acordo. A resposta é negativa.
É incontroverso que a parcela com vencimento em 15/08/2025 foi quitada na manhã do dia 16/08/2025, configurando um atraso mínimo. Contudo, a análise de tal fato não pode ocorrer de forma isolada e puramente literal, sob pena de violação a princípios basilares que regem as obrigações contratuais. A conduta posterior dos executados, que não apenas regularizaram a situação, mas procederam ao pagamento antecipado da quase totalidade das parcelas subsequentes, culminando na quitação completa do acordo antes do seu termo final (evento 74, PET1, evento 58, PET1), demonstra, de forma inequívoca, a sua boa-fé e o firme propósito de cumprir a obrigação assumida.
A insistência da parte exequente na aplicação da multa, mesmo após ter recebido integralmente seu crédito, configura comportamento contraditório e excessivo, que desborda dos limites impostos pela boa-fé objetiva, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. A finalidade da cláusula penal é desestimular o inadimplemento e recompor eventuais prejuízos, e não servir como fonte de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. No caso, o lapso temporal foi tão insignificante que não gerou qualquer prejuízo material ao credor, que, ao final, viu seu crédito satisfeito antes do prazo.
Aplica-se, na espécie, a teoria do adimplemento substancial. O objetivo principal do acordo, que era a satisfação do crédito e a consequente extinção do processo, foi plenamente alcançado. A falha ocorrida foi mínima em relação ao todo obrigacional e foi prontamente sanada, não se mostrando razoável ou proporcional a imposição da pesada sanção prevista no acordo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução.
Em consequência, diante da comprovação da quitação integral da obrigação, declaro cumprido o acordo homologado e, por corolário, mantenho a extinção do processo evento 41, SENT1, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Arquivem-se.