Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Partes do Processo
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT
CPF
D
ERNANI BRODBECK
CPF
D
NERCI TEREZINHA DAL POSSO
CPF
D
TATIANA CARRARO BAHLIS
CPF
Autor
ALCEU LUCAS
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO
OAB/RS 31299·CPF·Representa: Autor
TATIANA CARRARO BAHLIS
OAB/RS 54972·Representa: Autor
JULIA REICHERT PUPERI
OAB/RS 107053·CPF·Representa: Autor
MICHELE ADRIANA DUTRA
OAB/RS 56965·CPF·Representa: Autor
MAURO AUGUSTO BORGES DOS SANTOS
OAB/RS 30087·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:23
Documento (Certidão)
28/06/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 07:58
Comunicação eletrônica
19/06/2026, 13:34
Publicação
16/06/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 504 - 11/05/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 504 - 11/05/2026 - PETIÇÃO
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:24
Expedida/certificada
12/06/2026, 11:07
Comunicação eletrônica
25/05/2026, 14:01
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:06
Petição
13/05/2026, 13:25
Petição
11/05/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:16
Documento (Certidão)
29/04/2026, 16:23
Petição
28/04/2026, 11:19
Petição
28/04/2026, 08:40
Petição
24/04/2026, 10:35
Publicação
23/04/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia do presente feito desdobra-se a partir da arrematação do imóvel de Matrícula n.º 6.832 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, que ocorreu em 06 de agosto de 2025. O bem foi arrematado pelas Sras. Tatiana Carraro Bahlis e Nerci Terezinha Dal Posso.
No evento 469, os Executados apresentaram petição reiterando a necessidade de anulação da arrematação por descumprimento de decisão judicial (o acórdão que determinou o pagamento da comissão do leiloeiro), inadimplemento das parcelas e preço vil, fundamentando este último no fato de que a arrematante Nerci Terezinha Dal Posso estaria anunciando o imóvel por R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que configuraria apenas 41,83% do valor real de mercado. Requereram tutela de urgência para suspender a expedição/registro da carta de arrematação e a proibição de comercialização do imóvel.
Posteriormente, sobreveio ofício comunicando decisão proferida em Agravo de Instrumento (AI nº 5061612-33.2026.8.21.7000) interposto pela União. A decisão em segunda instância deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender a prática de atos tendentes à expedição da Carta de Arrematação, do mandado de imissão na posse e de quaisquer atos de disposição do imóvel de matrícula n.º 6.832, até o julgamento do agravo de instrumento, sem prejuízo do prosseguimento do concurso de credores (Evento 477).
Os Executados apresentaram petição (Evento 479) com novos requerimentos e informações, enfatizando o descumprimento da decisão do TJRS que determinou o pagamento da comissão do leiloeiro, a inadimplência das parcelas do saldo remanescente, a configuração de preço vil com base no anúncio de venda feito pela própria arrematante, e a injustiça material.
A Exequente/Arrematante Tatiana Carraro Bahlis apresentou petição (Evento 482) contestando as alegações dos Executados (Evento 479) e o Agravo de Instrumento da União. Argumentou que os Executados estariam inovando e agindo de má-fé, que a contagem de prazos para cumprimento de decisão de segunda instância se daria após nova intimação nos autos de origem, que não haveria preço vil, e que a decisão do Agravo da União conteria "equívoco formal e processual". Ao final, a Exequente/Arrematante requereu que o processo fosse suspenso por 60/90 dias ou até a decisão do Agravo de Instrumento da União, a fim de viabilizar o correto andamento do feito.
Decido.
A decisão liminar do Tribunal de Justiça, ao conceder o efeito suspensivo parcial, reconheceu a "plausibilidade jurídica" das alegações da União e o "periculum in mora" na possível consolidação de uma situação de difícil reversibilidade. Essa decisão, por si só, já impõe uma paralisação de atos cruciais da execução, relacionados à efetiva transferência da propriedade do bem arrematado. A suspensão ora pleiteada pela Exequente, nesse sentido, alinha-se com a medida já deferida pelo Tribunal, cujo julgamento de mérito do agravo ainda está pendente.
Além do Agravo de Instrumento da União, denota-se existência de outros litígios que influenciam a execução principal: Embargos de Terceiro (Processos n.º 5007758-97.2025.8.21.0101 e n.º 5007757-15.2025.8.21.0101); penhoras no rosto dos autos: credores, como Cláudio Diego Vieira Heerdt (Evento 367), Dickel Administradora de Bens Imóveis EIRELI e Dorly Dickel (Evento 431), Luiz Carlos Moser (Evento 445), Jefferson Nascimento de Oliveira e Thiago Xavier Manfro (Evento 451), obtiveram deferimento de penhora no rosto dos autos, o que reforça a pluralidade de interesses no produto da arrematação. O Município de Gramado também requereu reserva de créditos (Evento 470). A instauração do concurso de credores é medida imperativa, e sua instrução requer a definição do montante final a ser distribuído e a validade da arrematação.
Ainda que o pedido de suspensão da Exequente/Arrematante possa ser visto como uma forma de gerenciar as incertezas, os Executados (Evento 483) argumentam que tal medida é "manifestamente protelatória e desprovida de fundamento legal", defendendo a continuidade do processo principal. No entanto, a paralisação temporária, no contexto atual, pode ser a medida mais prudente para garantir a economia processual e a segurança jurídica.
Desse modo, das decisões judiciais proferidas e das pendências que afetam diretamente a validade e a extensão da arrematação, verifica-se que a suspensão do processo executivo principal, nos termos do pedido formulado pela Exequente/Arrematante deve ser deferido.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a complexidade da demanda e a necessidade de se aguardar a estabilização das questões incidentais e recursais que afetam diretamente o ato principal da arrematação, DEFIRO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 DIAS.
Intimem-se.
Diligências legais.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 18:20
Expedida/certificada
20/04/2026, 18:20
Comunicação eletrônica
14/04/2026, 18:07
Petição
17/03/2026, 15:37
Petição
12/03/2026, 16:38
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:55
Petição
11/03/2026, 15:58
Documento (Certidão)
09/03/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:43
Comunicação eletrônica
04/03/2026, 16:26
Petição
01/03/2026, 20:50
Expedida/Certificada
01/03/2026, 20:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 10:29
Petição
24/02/2026, 10:53
Confirmada
23/02/2026, 23:59
Petição
23/02/2026, 14:46
Petição
20/02/2026, 17:54
Publicação
19/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de recurso, bem como da decisão proferida em Instância Superior, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto e assim determinou (processo 5330332-05.2025.8.21.7000/TJRS, evento 31, DOC1):
Ante o exposto, voto no sentido de, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos no ponto em que impugnam a determinação de pagamento diferido ao trânsito em julgado; e, em consequência, reformar parcialmente a decisão agravada para determinar que: as arrematantes procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento imediato da entrada da arrematação e da comissão do leiloeiro, seja por depósito judicial, seja por meio eletrônico, independentemente do trânsito em julgado, formando-se assim o produto da arrematação; o saldo remanescente seja pago na forma parcelada prevista na proposta homologada.
Intimem-se, pois, as arrematantes para o cumprimento imediato da determinação do E. TJRS.
Cadastre-se a arrematante Nerci Terezinha, cuja penhora no rosto dos autos foi informada no 304.1, bem como seu procurador, qualificado no auto de arrematação (329.2), a fim de que lhe seja aberto o prazo determinado no 404.1, bem como o prazo concedido pelo E. TJRS em sede de Agravo de Instrumento.
Findo o prazo, remeta-se à Contadoria Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Diligências legais.
18/02/2026, 00:00
Petição
13/02/2026, 14:58
Expedida/certificada
13/02/2026, 14:53
Expedida/certificada
13/02/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:40
Petição
11/02/2026, 15:06
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:05
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 19:55
Petição
04/02/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:37
Confirmada
22/12/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 18:13
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:35
Publicação
16/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos, visto que tempestivos.
As questões trazidas pela parte autora foram todas analisadas, razão pela qual mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, a pretensão da requerente é modificar a decisão para o que a lei estabelece a via adequada.
Não havendo obscuridade, contradição, ou omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
15/12/2025, 00:00
Petição
13/12/2025, 06:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 20:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 17:06
Comunicação eletrônica
03/11/2025, 17:26
Comunicação eletrônica
03/11/2025, 17:11
Petição
31/10/2025, 16:14
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:13
Petição
30/10/2025, 23:01
Petição
30/10/2025, 19:56
Expedida/Certificada
30/10/2025, 15:43
Expedida/Certificada
29/10/2025, 16:26
Petição
21/10/2025, 17:34
Confirmada
17/10/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 21:57
Publicação
09/10/2025, 03:41
Petição
08/10/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): JULIA REICHERT PUPERI (OAB RS107053)
ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965)
ADVOGADO(A): NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO (OAB RS128951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O processo encontra-se em fase pós-arrematação, pendendo de análise os embargos de declaração opostos pelo credor hipotecário ERNANI BRODBECK (evento 366.1) em face da decisão que homologou a arrematação (evento 354.1), bem como a petição incidental de embargos à arrematação apresentada pelos executados REDE ENCANTOS DE HOTÉIS LTDA. e ALCEU LUCAS (evento 394.1). Há, ainda, outras questões pendentes que demandam deliberação para o regular prosseguimento do feito.
Analiso e decido, de forma fundamentada e em capítulos, para melhor organização processual.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 366)
I.I - Do Relatório dos Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNANI BRODBECK, terceiro interessado e credor hipotecário, contra a decisão proferida no evento 354, que rejeitou sua impugnação e homologou a arrematação do imóvel de matrícula nº 6.832 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, perfectibilizada pelas arrematantes TATIANA CARRARO BAHLIS e NERCI TEREZINHA DAL POSSO. O embargante, em sua peça recursal, alega a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.
Em síntese, sustenta o embargante que a decisão foi omissa ao não enfrentar adequadamente a incompatibilidade da compensação de créditos quirografários como "entrada" da arrematação com o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil, que exigiria o depósito do preço em cenário de pluralidade de credores, especialmente havendo um com garantia real. Aponta, ademais, contradição ao reconhecer a preferência hipotecária, mas homologar uma arrematação cuja forma de pagamento, a seu ver, torna tal preferência meramente formal, invertendo a ordem de pagamento.
Argumenta ainda que a decisão se equivoca ao afirmar a ausência de prejuízo, pois o valor atualizado de seu crédito, que alega ser de R$ 6.850.995,55 (366.2), seria superior ao saldo remanescente a ser pago de forma parcelada pelas arrematantes (R$ 6.615.022,40), comprometendo a satisfação integral de seu direito preferencial. Acusa a decisão de ser obscura quanto à forma e ao momento em que a preferência de seu crédito será efetivamente satisfeita, e quanto à suficiência do produto da arrematação para cobrir seu crédito. Por fim, alega que o juízo foi omisso ao não oportunizar a apresentação de proposta mais vantajosa por si, o que fez nesta oportunidade, ofertando R$ 13.000.000,00 pelo bem.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a homologação e acolher sua nova proposta ou, subsidiariamente, para sanar os vícios, condicionando a eficácia da arrematação à reserva, em dinheiro, do valor integral de seu crédito hipotecário.
As arrematantes, intimadas, apresentaram contrarrazões no evento 398.1, rechaçando os argumentos do embargante. Sustentam o caráter meramente protelatório e de rediscussão de mérito do recurso. Afirmam que a decisão embargada foi clara e fundamentada, e que a questão da ordem de pagamento é matéria própria do concurso de credores, a ser instaurado em momento oportuno. Impugnam o cálculo do crédito apresentado pelo embargante, asseverando que o valor correto é significativamente inferior e totalmente coberto pelo saldo da arrematação. Por fim, defendem a manifesta preclusão do direito de apresentar nova proposta, classificando a conduta do embargante como contraditória e de má-fé.
É o breve relatório.
Decido.
Da Análise e Fundamentação
Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso concreto, uma análise detida dos argumentos do embargante revela que, em sua maior parte, o que se busca é a revisão do entendimento adotado por este juízo na decisão que homologou a arrematação, o que transborda os limites estreitos do recurso manejado.
A alegada omissão quanto à aplicação do artigo 892 do CPC não se sustenta. A decisão embargada (evento 354.1) enfrentou expressamente a questão da forma de pagamento, concluindo que a utilização de créditos para a arrematação não é vedada pela existência de múltiplos credores, desde que se respeite a ordem de preferência no momento da distribuição do produto da alienação, conforme dispõe o artigo 908 do mesmo diploma legal. O fato de a decisão não ter acolhido a tese do embargante não a torna omissa, mas sim contrária aos seus interesses, o que não é vício sanável por esta via.
Da mesma forma, não há contradição ou obscuridade no que tange à preservação do crédito hipotecário. A decisão foi categórica ao afirmar que "o crédito hipotecário sub-roga-se sobre o preço obtido com a alienação do bem, observada a ordem de preferência", e que "o credor hipotecário tem direito de receber seu crédito com preferência sobre os demais credores quirografários". A forma como essa preferência será materializada, ou seja, a definição da ordem de pagamentos e a distribuição dos valores, é matéria a ser dirimida na fase de concurso de credores, a ser instaurada oportunamente. A homologação da arrematação é ato precedente e necessário, que não define, por si só, a destinação final do produto. A decisão embargada, portanto, não é contraditória, mas apenas delimita o objeto de cada fase processual.
Quanto à alegação de prejuízo, baseada na suposta insuficiência do saldo parcelado para quitar o crédito hipotecário, a questão reside em uma controvérsia sobre o valor exato do débito. O embargante apresenta um cálculo (366.2), enquanto as arrematantes o impugnam e defendem um valor substancialmente menor (398.1). A decisão embargada, ao mencionar o valor de R$ 6.000.000,00, referiu-se ao montante indicado no edital, não tendo por objetivo fixar o valor final do crédito, o que, novamente, será objeto de apuração no momento adequado. A eventual divergência entre o saldo da arrematação e o crédito preferencial apurado futuramente não invalida o ato da arrematação em si, mas será uma questão a ser resolvida no âmbito do concurso de credores, podendo, em última análise, implicar a necessidade de as arrematantes depositarem a diferença para garantir o pagamento do crédito preferencial. A decisão não padece de vício, pois a efetividade da preferência foi assegurada, ainda que sua liquidação dependa de atos futuros.
Por fim, a apresentação de uma "proposta mais vantajosa" em sede de embargos de declaração, após a realização e homologação do leilão, é manifestamente incabível e extemporânea. O momento oportuno para a apresentação de propostas encerrou-se com o início do segundo leilão, conforme o artigo 895 do CPC. O embargante, devidamente intimado de todos os atos da expropriação, permaneceu inerte, não podendo agora, por via transversa e inadequada, tentar reabrir a fase de licitação. A preclusão consumativa e temporal operou-se de forma inequívoca.
Assim, conclui-se que não existem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados. As questões levantadas pelo embargante configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando sua reforma por meio de recurso inadequado para tal finalidade.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por ERNANI BRODBECK (evento 366), por não se verificarem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a decisão do evento 354 em todos os seus termos.
II - DA PETIÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (EVENTO 394)
II.I - Do Relatório da Impugnação
Os executados REDE ENCANTOS DE HOTÉIS LTDA. e ALCEU LUCAS apresentaram, no evento 394.1, petição incidental denominada "Embargos à Arrematação", com fundamento nos artigos 903, § 1º, I, e § 4º, do CPC. Em sua manifestação, aduzem, em resumo, a nulidade da arrematação homologada no evento 354 pelos seguintes motivos: (i) vício no pagamento, com violação ao artigo 892, § 1º, do CPC; (ii) preterição de credores preferenciais (hipotecário, alimentar e fiscal); (iii) avaliação defasada do imóvel e consequente preço vil; (iv) violação a direitos de terceiros de boa-fé (investidores das unidades hoteleiras); e (v) inadimplemento das condições da arrematação pelas arrematantes, que não teriam efetuado o pagamento da primeira parcela ou dos honorários do leiloeiro. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade do ato expropriatório.
Intimadas, as arrematantes apresentaram resposta no evento 399.1. Preliminarmente, arguiram a intempestividade da impugnação, sustentando que o prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, já havia transcorrido quando do protocolo da petição. No mérito, refutaram todas as alegações, afirmando que as questões já foram decididas, que a alegação de avaliação defasada está preclusa, que os executados carecem de legitimidade para defender direito alheio e que não há inadimplemento de sua parte.
É o relatório.
Decido.
Da Análise e Fundamentação
A questão prejudicial de tempestividade, arguida pelas arrematantes, deve ser analisada com prioridade, pois sua acolhida impede o conhecimento do mérito da impugnação.
O artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e objetiva, o prazo para a arguição de vícios na arrematação:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
[...]
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
O aperfeiçoamento, no caso, se deu com a decisão de homologação proferida no evento 354, em 25 de agosto de 2025.
Conforme certidões de intimação eletrônica dos autos (eventos 355, 356 e 359), os executados foram intimados da referida decisão em 28 de agosto de 2025. A contagem do prazo processual, em dias úteis, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29 de agosto de 2025. Desse modo, o termo final para a apresentação da impugnação, considerando o prazo decenal, findou em 11 de setembro de 2025.
A petição dos executados (394.1) foi protocolada somente em 22 de setembro de 2025, quando já escoado, e muito, o prazo legal para tanto. A alegação dos próprios impugnantes de que o prazo se estenderia até 22 de setembro de 2025 parte de um equívoco manifesto na contagem do prazo, não havendo nos autos notícia de qualquer causa de suspensão ou interrupção que pudesse justificar tal dilação.
Desta forma, a impugnação apresentada pelos executados é manifestamente intempestiva, o que obsta seu conhecimento.
Ainda que assim não fosse, e apenas a título de reforço argumentativo (ad argumentandum tantum), as teses de mérito levantadas pelos executados não prosperariam. As alegações de vício no pagamento e preterição de credores foram exaustivamente analisadas na decisão de homologação (evento 354) e na análise dos embargos de declaração acima, tratando-se de matéria já decidida. A insurgência quanto à avaliação do imóvel encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, conforme decidido no evento 228.1 e mantido em sede de agravo de instrumento (evento 239). A defesa de direitos de terceiros (credores e investidores) não pode ser feita pelos executados, que carecem de legitimidade para tanto, nos termos do artigo 18 do CPC. Por fim, não há que se falar em inadimplemento da primeira parcela, uma vez que a expedição da carta de arrematação e o consequente início dos pagamentos estavam, logicamente, condicionados à resolução das impugnações pendentes, como as ora analisadas.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da impugnação à arrematação apresentada pelos executados no evento 394, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil.
Superadas as impugnações à arrematação, e mantida a sua homologação, impõe-se a organização do processo para a fase subsequente, que consiste na satisfação dos créditos segundo a ordem de preferência legal.
Das Penhoras no Rosto dos Autos e Credores Habilitados
Verifica-se a existência de múltiplos credores com interesse no produto da arrematação. Além da exequente principal, TATIANA CARRARO BAHLIS, e da co-arrematante e credora NERCI TEREZINHA DAL POSSO (cujo crédito foi objeto de penhora no rosto dos autos no processo nº 5004157-25.2021.8.21.0101 - evento 304.1), figuram como interessados:
a) O credor hipotecário ERNANI BRODBECK;
b) O credor CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT, que obteve deferimento de penhora no rosto dos autos no processo nº 5000905-53.2017.8.21.0101, para garantia de seu crédito (evento 367.1)
c) A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que possui créditos tributários em face da executada, conforme certidões juntadas nos eventos 380.1 e 379.1, e cujo crédito goza de preferência legal.
A pluralidade de credores de diferentes naturezas torna imperativa a instauração do concurso particular de credores, na forma dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, para que o produto da arrematação seja distribuído de forma justa e em estrita observância à ordem de preferência estabelecida em lei.
Da Instauração do Concurso de Credores
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO INSTAURADO o concurso de credores. Para sua regular instrução, determino as seguintes providências:
a) Intimem-se todos os credores acima mencionados (Tatiana Carraro Bahlis, Nerci Terezinha Dal Posso, Ernani Brodbeck, Cláudio Diego Vieira Heerdt) e a União (Procuradoria da Fazenda Nacional) para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem planilha atualizada e discriminada de seus respectivos créditos, bem como os fundamentos legais que embasam a preferência que entendem possuir.
b) Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de um quadro geral de credores, com a atualização monetária de todos os créditos habilitados até a presente data, inclusive o crédito hipotecário de Ernani Brodbeck, a fim de subsidiar a decisão sobre a ordem de pagamento.
Dos Atos Consequentes à Arrematação
Uma vez que as impugnações foram superadas, o processo deve retomar seu curso em direção à satisfação dos créditos. Assim:
a) Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as arrematantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como efetuem o depósito judicial da primeira parcela do saldo remanescente da arrematação, conforme proposta homologada.
b) O valor referente à "entrada" da arrematação, consistente na compensação de créditos das arrematantes, será devidamente considerado no quadro geral de credores. Caso se verifique, após a definição da ordem de preferência, que a compensação imediata viola o direito de credor preferencial, as arrematantes deverão depositar em juízo o valor correspondente, para que a distribuição ocorra de forma correta, sob pena de resolução da arrematação.
c) Cumpridas as determinações do item "a", e prestada a garantia hipotecária sobre o próprio bem, expeça-se a respectiva Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse em favor das arrematantes.
DISPOSITIVO GERAL
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas:
1) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ERNANI BRODBECK (evento 366).
2) NÃO CONHEÇO, por manifesta intempestividade, da Impugnação à Arrematação apresentada pelos executados REDE ENCANTOS DE HOTÉIS LTDA. e ALCEU LUCAS (evento 394).
3) MANTENHO hígida a decisão do evento 354, que homologou a arrematação do imóvel de matrícula nº 6.832 do Registro de Imóveis de Gramado/RS.
4) DETERMINO a instauração do concurso de credores, nos termos do artigo 908 do CPC, devendo ser cumpridas as providências elencadas no item próprio desta decisão.
5) DETERMINO o prosseguimento dos atos relativos à arrematação, conforme detalhado na fundamentação, condicionando a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao cumprimento das obrigações pelas arrematantes, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:26
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:20
Petição
29/09/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 15:59
Petição
24/09/2025, 23:34
Petição
23/09/2025, 13:21
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:11
Expedida/Certificada
22/09/2025, 22:08
Expedida/Certificada
22/09/2025, 21:58
Petição
22/09/2025, 17:58
Petição
22/09/2025, 16:22
Publicação
22/09/2025, 03:46
Publicação
22/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): CYRO LUIZ PESTANA PUPERI (OAB RS117625)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Cadastrem-se Cláudio Diego Vieira Heerdt e a União como interessados (eventos 368 e 379).
II) Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, colha-se, em cinco dias, a manifestação da embargada/exequente.
Após, voltem para decisão.
Diligências legais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Cadastrem-se Cláudio Diego Vieira Heerdt e a União como interessados (eventos 368 e 379).
II) Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, colha-se, em cinco dias, a manifestação da embargada/exequente.
Após, voltem para decisão.
Diligências legais.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 20:13
Expedida/certificada
18/09/2025, 20:13
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:10
Mero expediente
18/09/2025, 15:10
Publicação
08/09/2025, 03:53
Petição
05/09/2025, 21:35
Petição
05/09/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 16:50
Petição
05/09/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 369 - 04/09/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Ato ordinatório
04/09/2025, 23:16
Expedida/certificada
04/09/2025, 22:58
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
04/09/2025, 22:58
Petição
03/09/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:12
Petição
02/09/2025, 15:06
Documento (Certidão)
29/08/2025, 20:04
Publicação
27/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
DESPACHO/DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo credor hipotecário ERNANI BRODBECK (evento 344) e HOMOLOGO a arrematação realizada por TATIANA CARRARO BAHLIS e NERCI TEREZINHA DAL POSSO, pelo valor de R$ 12.550.000,00 (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), nas condições propostas no evento 329.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:13
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:13
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 15:25
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:14
Confirmada
16/08/2025, 23:59
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:19
Petição
13/08/2025, 23:10
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:22
Confirmada
11/08/2025, 23:59
Petição
11/08/2025, 15:45
Petição
11/08/2025, 10:44
Confirmada
08/08/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 03:45
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada postula a suspensão do leilão judicial referente ao imóvel matrícula nº 6.832 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, diante da decisão proferida nos autos dos embargos nº 5004578-73.2025.8.21.0101.
Indefiro o pedido, visto que os referidos embargos de terceiro referem-se à unidade 314, a qual se encontra resguardada, conforme se observa no Edital de Evento 275, com a finalidade de assegurar os direitos do Sr. André Zoppas, bem como de outros envolvidos.
Intimem-se.
Aguardem-se os leilões.
Diligências legais.
07/08/2025, 00:00
Petição
06/08/2025, 19:13
Expedida/certificada
06/08/2025, 19:06
Mero expediente
06/08/2025, 19:06
Petição
06/08/2025, 18:42
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 14:23
Publicação
05/08/2025, 10:51
Documento (Mandado)
05/08/2025, 08:46
Petição
04/08/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente e o Leiloeiro da petição de evento 306, com urgência.
Diligências legais.
04/08/2025, 00:00
Petição
03/08/2025, 19:04
Petição
03/08/2025, 13:59
Petição
03/08/2025, 13:56
Petição
03/08/2025, 13:53
Confirmada
02/08/2025, 23:59
Petição
02/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:20
Documento (Mandado)
01/08/2025, 18:17
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:50
Mero expediente
01/08/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 17:12
Petição
01/08/2025, 15:30
Petição
31/07/2025, 20:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:20
Publicação
31/07/2025, 03:46
Publicação
31/07/2025, 03:44
Publicação
31/07/2025, 03:44
Expedida/Certificada
30/07/2025, 15:41
Documento (Mandado)
30/07/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 287 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 285 - 29/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e outra no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 255 - 23/07/2025 - Decisão Interlocutória
Evento 254 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
EXECUTADO: BRUNO LUCAS Local: Gramado Data: 29/07/2025 EDITAL Nº 10087672487 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 5 (CINCO) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: 05/08/2025, com início às 14h:30min. Segundo Leilão eletrônico: 06/08/2025, com início às 14h:30min. LOCAL: http://www.mvleiloes.com.br/. MAICON ITABORAY, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50020914320198210101 que TATIANA CARRARO BAHLIS, CPF: 60515406015 move contra REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA, CNPJ: 07766427000144, ALCEU LUCAS, CPF: 52054284068 e BRUNO LUCAS, CPF: 02340022045, como segue: IMÓVEL: Uma edificação em alvenaria, própria para hotel, com 2.555,52 m² de área construída, localizado na Rua João Carniel, 567, Bairro Carniel, Gramado/RS, com 78 apartamentos e demais dependências e instalações e o respectivo terreno com 1.300,00m² (Conforme descrito no IPTU – Prefeitura de Gramado/RS). Matrícula Imobiliária nº 6.832, Livro nº 2 – Registro Geral. Registro de Imóveis da Comarca de Gramado/RS. DA CONSTRUÇÃO:
AUTOR: TATIANA CARRARO BAHLIŠ; e
RÉU: ALCEU LUCAS, já qualificado no R.18, REDE ENCANTOS DE HOTÉIS EIRELI, já qualificada no R.18 e BRUNO LUCAS. Dou fé. AV.22-6.832, de 01 de junho de 2020. CERTIFICO QUE, conforme Despacho, datado de 26 de setembro de 2019, referente ao processo nº 5000068-27.2019.8.21.0101/RS, expedido pela 2ª Vara Judicial desta Comarca, a ordem expedida pelo Juízo competente foi de ARRESTO do imóvel objeto desta matrícula, e não como constou na AV.21. A presente averbação foi efetuada de ofício, ao amparo do art. 213, I, da Lei 6.015/73. Dou fé AV.25-6.832, de 04 de julho de 2022. PENHORA. CERTIFICO QUE, mediante Termo de Penhora, expedido pela 2ª Vara Judicial desta Comarca, referente ao processo nº 5000746- 42.2019.8.21.0101, datado de 13 de junho de 2022, pela Exma. Sra. Dra. Aline Ecker Rissatto, Juíza de Direito, arquivado neste Ofício; averbamos o seguinte: A PENHORA, sobre o imóvel objeto desta matrícula, em que são
EXEQUENTE: ERNANI BRODBECK;
EXECUTADOS: ALCEU LUCAS; REDE ENCANTOS DE HOTÉIS LTDA - EPP; SERGIO PEREIRA DIAS, já qualificado no R.7; e, DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO; no valor de R$3.189.310,00. PROTOCOLO: 77574 de 14/06/2022. AV.27-6.832, de 03 de setembro de 2024. PENHORA. CERTIFICO QUE, mediante Termo de Penhora, expedido pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, referente ao processo nº 5002091- 43.2019.8.21.0101, datado de 20 de agosto de 2024, pela Exma. Sra. Dra. Graziella Casaril, Juíza de Direito, arquivado neste Ofício; averbamos o seguinte: A PENHORA, sobre o imóvel objeto desta matrícula, em que figuram como
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS, inscrita no CPF sob nº 605.154.060-15;
EXECUTADOS: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA.; ALCEU LUCAS, já qualificados no R.18; BRUNO LUCAS, inscrito no CPF sob nº 023.400.220-45; e, DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO, no valor de R$166.160,22. PROTOCOLO: 87497 de 21/08/2024 DOS DÉBITOS: O valor da presente execução perfaz a monta de R$1.828.207,19 (um milhão oitocentos e vinte e oito mil duzentos e sete reais e dezenove centavos), que será atualizado na data do pagamento. O valor referente à Dívida Ativa IPTU perfaz a monta de R$ 294.009,95 (Duzentos e noventa e quatro mil, nove reais e noventa e cinco centavos, conforme extratos nos autos, que será atualizada na data do pagamento. CREDOR HIPOTECÁRIO (ERNANI BRODBECK): (Habilitado – EVENTO 128), cujo valor referente a presente perfaz a monta de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que será atualizada na data do pagamento. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 29 de Julho de 2025. SERVIDOR(A): ARI RICARDO AVILA SCHULLER JUIZ(A): GRAZIELLA CASARIL
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
Trata-se de um total de 78 apartamentos, dos quais 03 apartamentos pertencem aos Exequentes – especificamente as unidades 209, 304 e 312, conforme comprovam os contratos de compra e venda acostados no processo (Evento 1) e 01 apartamento pertencente à IVETE JANDIRA GRIGOLETTI DALLA ROSA, CPF nº 624.529.080-53 - especificamente a unidade 309, conforme se comprova no processo n° 5003438-04.2025.8.21.0101 em apenso, e 01 apartamento pertencente à ROBERTO GEWEHR, especificamente a unidade 305, através do processo nº 5004470- 44.2025.8.21.0101, e 01 apartamento pertencente à ANDRE ZOPPAS, especificamente a unidade 314, através do processo nº 5004578-73.2025.8.21.0101. Dessa forma, o objeto do presente leilão restringe-se a 72 apartamentos e ao respectivo terreno. LAUDO DE AVALIAÇÃO (Edificação e terreno): R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (Evento 123 out3) DO RGI: IMÓVEL: Matrícula sob nº 6.832: UM TERRENO, designado pelos lotes números três (13) e quatorze (14), da quadra “K”, do GRANDE VERANEIO CARNIEL, loteamento inscrito sob número sete (7), no Registro de Imóveis de Taquara, neste Estado, com a área superficial de um mil e duzentos metros quadrados (1.200,00m2), situado no lugar denominado “AVENIDA CENTRAL”, sem benfeitorias, zona urbana deste Município, bairro Avenida Central, medindo trinta metros (30,00m) de largura de frente, ao sul, com a rua São Nicolau, lado dos números ímpares; tendo nos fundos a largura de trinta metros (30,00m), ao norte, onde entesta com os terrenos números dezessete (17) e dezoito (18), da mesma quadra; dividindo-se por um lado, na extensão de quarenta metros (40,00m) da frente aos fundos, a oeste, com o lote número doze (12,00m) da mesma quadra, de propriedade de Irma Melara; e pelo outro lado, também na extensão de quarenta metros (40,00m) da frente aos fundos, a leste, com o lote número quinze (15), da mesma quadra, de onde dista quinze metros (15,00m) da esquina da Rua Pedro Osório; localizado dentro do quarteirão formado pelas ruas São Nicolau, Pedro Osório, São Marcos e Barão de Cotegipe. PROPRIETÁRIOS: JÚLIO CARNIEL, por si e na qualidade de bastante procurador, de sua esposa, dona PIERINA PERINI CARNIEL, ele comerciante e ela do lar, brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade, inscritos no CPF MF sob o número 040.091.850-15. REGISTRO ANTERIOR: Livro 3-F, às fls. 74, sob no 7.727, Livro 3-A, às fls. 133, sob no 4.532, neste Cartório, e Livro 3-AA, às fls. 160 e 161, sob no 20.842, no Registro de Imóveis de Taquara R.5/6.832, TÍTULO: COMPRA E VENDA. TRANSMITENTES: CHOCOLATE CASEIRO DE PÁSCOA LTDA, já qualificada na matrícula 6.832. ADQUIRENTE: SÉRGIO PEREIRA DIAS, CIC número 169.111.050-72, brasileiro, comerciante, sócio de empresa, casado com Irma Maria Pereira Dias, pelo regime da comunhão de bens, anteriormente à Lei 6.515/77, residente e domiciliado nesta cidade. FORMA DO TÍTULO: Escritura pública, lavrada no Tabelionato local, no livro nº 123, às fls. 001, sob nº 18.726-1, datada de 1º de julho de 1993.- VALOR: R$ 100.000.000,00. AVALIAÇÃO FISCAL (CR$) 300.000.000,00. AV.6/6.832, em 26 de agosto de 1993. CERTIFICO QUE, mediante requerimento datado de 18 de agosto de 1993, assinado por Sérgio Pereira Dias, acompanhado de cópia de cadastro do imóvel, fornecida pela Prefeitura Municipal desta cidade arquivados em Cartório; averbamos o seguinte: Que o presente imóvel dista 169,70m (cento e sessenta e nove metros e setenta centímetros) da Rua João Carniel com a Rua Barão de Cotegipe. R.7/6.832, TÍTULO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. TRANSMITENTE: IRMA MARIA PEREIRA DIAS, inscrita no CPF sob nº 624.621.990-04, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada nesta cidade. ADQUIRENTE: SÉRGIO PEREIRA DIAS, CPF nº 169.111.050- 72, separado judicialmente, residente e domiciliado nesta cidade, brasileiro. FORMA DO TÍTULO: Formal de Partilha, expedido pelo Cartório Judicial local, aos 05 de novembro de 1996, com sentença transitada aos 27.03.1996, assinado por Edison Luis Corso, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Gramado. VALOR: R$ 8.000,00. NOTA: A totalidade do imóvel objeto desta matrícula. R.18-6.832, de 26 de junho de 2018. ÔNUS: Primeira (1ª) e ESPECIAL HIPOTECA. DEVEDORA: REDE ENCANTOS DE HOTÉIS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.766.427/0001-44, com sede na Rua João Carniel, nº 567, 5º andar, Bairro Carniel, nesta cidade. CREDOR: ERNANI BRODBECK, brasileiro, solteiro, maior, representante comercial, inscrito no CPF sob número 236.156.300-25, residente e domiciliado na Rua da República, nº 185, Bairro Centro, na cidade de Igrejinha/RS. AVALISTA: ALCEU LUCAS, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no CPF sob número 520.542.840-68, residente e domiciliado na Rua Laurindo Comiotto nº 831, bairro Lagos de Gramado, nesta cidade. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO: SÉRGIO PEREIRA DIAS, brasileiro, separado judicialmente, inscrito no CPF sob número 169.111.050-72, por seu representante legal SERGIO PEREIRA DIAS JUNIOR, brasileiro, solteiro, maior, inscrito no CPF sob nº 025.378.940-06, ambos residentes e domiciliados na Linha Vinte e Oito, nº 91, nesta cidade, conforme mandato e Autorização Judicial, expedido nos autos do processo número 101/1.13.0001316-3, pelo Exmo. Sr. Dr. Cyro Luiz Pestana Tuperi, Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial local, em 09 de maio de 2018, registrado na Tabelionato de Igrejinha/RS, no Livro 29 de Registro de Procurações, Autorizações Judiciais e Documentos de Representações Legais, à fls. 060, sob ato nº 2.456, em 16 de maio de 2018. FORMA DO TÍTULO: Escritura Pública de Mútuo, Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Aval, lavrada no Tabelionato Schindler na Comarca de Igrejinha/RS, no Livro nº 51 de Contratos, às fls. 054, sob nº 7.006/119, aos 16 de maio de 2018. VALOR DA DÍVIDA: R$3.000.000,00 (três milhões de reais). PRAZO: 12 meses. FORMA DE PAGAMENTO: A constante na referida Escritura. OBJETO E VALOR DA GARANTIA: O imóvel objeto desta matrícula, avaliado pelas partes em R$3.000.000,00, sendo este o valor da garantia, que servirá para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil Brasileiro. CONDIÇÕES: As demais constantes da referida Escritura. PROTOCOLO: 65634 de 05/06/2018. AV.19-6.832, de 06 de maio de 2019. INDISPONIBILIDADE. CERTIFICO QUE, mediante Ofício nº 437/2019, expedido pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, datado de 22 de abril de 2019, pela Exma. Sra. Dra. Aline Ecker Rissatto, arquivados neste Ofício; averbamos o seguinte: A INDISPONIBILIDADE do imóvel objeto desta matrícula, a fim de instruir o processo nº 101/1.19.0000834-9, em que é , inscrita no CPF sob nº 605.154.060-15;
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 19:20
Expedida/certificada
29/07/2025, 19:02
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/07/2025, 19:02
Expedida/certificada
29/07/2025, 18:54
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:52
Mandado
29/07/2025, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:39
Mandado
29/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:38
Expedida/certificada
29/07/2025, 18:37
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:37
Expedida/certificada
29/07/2025, 18:36
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:56
Publicação
28/07/2025, 03:12
Publicação
25/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:23
Expedida/certificada
24/07/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
DESPACHO/DECISÃO
Assim, homologo as datas sugeridas no Ev. 254.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:23
Petição
11/07/2025, 14:55
Comunicação eletrônica
08/07/2025, 09:37
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:11
Petição
23/06/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:20
Petição
17/06/2025, 13:19
Petição
16/06/2025, 13:32
Documento (Carta)
15/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:33
Expedida/Certificada
12/06/2025, 16:18
Publicação
12/06/2025, 02:33
Petição
11/06/2025, 23:09
Petição
11/06/2025, 21:01
Petição
11/06/2025, 15:53
Comunicação eletrônica
11/06/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:42
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:37
Petição
11/06/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela executada visando a suspensão do leilão judicial designado, sob a alegação de defasagem da avaliação do imóvel penhorado, bem como de supostas irregularidades nos procedimentos adotados pelos leiloeiros, ao utilizar, como paradigma, o processo nº 5000746-42.2019.8.21.0101, onde o mesmo imóvel será levado a leilão.
A parte executada aduz que a avaliação encontrasse abaixo do valor de mercado.
Inicialmente, observa-se que a avaliação do imóvel foi regularmente realizada no ano de 2022, dentro dos parâmetros legais, e acompanhada pelas partes. Não se vislumbra qualquer elemento que indique a sua desatualização, sobretudo considerando que a própria executada não trouxe aos autos elementos que indiquem uma valorização do bem no intervalo de três anos desde a avaliação.
Ademais, constata-se que em outro processo judicial envolvendo o mesmo imóvel foi realizada avaliação distinta que coincide com o valor de R$ 25.000.000,00, o que confere maior robustez e uniformidade à estimativa de valor atribuída ao bem neste feito.
Importa ressaltar, ainda, que as alegações ora apresentadas pela executada foram suscitadas apenas às vésperas do leilão, quando já transcorrido lapso temporal considerável desde a avaliação. Assim, trata-se de insurgência manifestamente intempestiva, pois questões relativas à avaliação deveriam ter sido arguidas oportunamente, sob pena de preclusão.
No que se refere às formas e procedimentos adotados pelos leiloeiros nomeados, não há nos autos qualquer indício de irregularidade ou afronta aos ditames legais, mostrando-se a atuação em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil e nas normativas aplicáveis aos leilões judiciais.
No tocante à alegada ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, também não assiste razão à parte executada. Nos termos do artigo 887, §3º, do Código de Processo Civil, a publicação do edital em jornal impresso não é obrigatória, sendo suficiente a divulgação em meio eletrônico oficial. A norma visa conferir maior celeridade e economicidade ao procedimento, sem comprometer a publicidade do ato, a qual foi devidamente garantida por meio da publicação nos canais oficiais e no portal do leiloeiro.
Além disso, cumpre destacar que a exigência de publicação do edital em jornal impresso, além de desnecessária à luz do disposto no art. 887, §3º, do Código de Processo Civil, representa verdadeiro retrocesso frente à realidade atual da comunicação processual. Em um contexto no qual a imensa maioria dos atos judiciais e extrajudiciais são veiculados por meio eletrônico, inclusive com acesso facilitado por plataformas digitais de ampla visibilidade, condicionar a validade do leilão à publicação em meio físico é medida dissociada dos princípios da celeridade, economicidade e eficiência que regem o processo civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, mantendo-se hígida a avaliação realizada e regular o prosseguimento da hasta pública designada.
Intimem-se.
11/06/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 17:54
Documento (Carta)
10/06/2025, 08:29
Expedida/certificada
09/06/2025, 21:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 21:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:21
Petição
09/06/2025, 12:55
Petição
08/06/2025, 17:50
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:26
Petição
06/06/2025, 17:15
Petição
06/06/2025, 08:19
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Petição
29/05/2025, 10:05
Publicação
29/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A fim de evitar posterior alegação de nulidade, expeça-se novo edital de leilão, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
EXECUTADO: BRUNO LUCAS Local: Gramado Data: 27/05/2025 EDITAL Nº 10083441176 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 05(CINCO) DIASObjeto: Citação EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: 10/06/2025 às 14h:30min. Segundo Leilão eletrônico: 11/06/2025, às 14h:30min. LOCAL: http://www.mvleiloes.com.br/. Maicon Itaboray, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50020914320198210101 que TATIANA CARRARO BAHLIS, CPF: 60515406015 move contra REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA, CNPJ: 07766427000144, ALCEU LUCAS, CPF: 52054284068 e BRUNO LUCAS, CPF: 02340022045, como segue: Uma edificação em alvenaria, própria para hotel, localizado na Rua João Carniel, 567, Bairro Carniel, Gramado/RS, com 78 apartamentos e demais dependências e instalações e o respectivo terreno com 1.300,00m² (Conforme descrito no IPTU – Prefeitura de Gramado/RS). Matrícula Imobiliária nº 6.832, Livro nº 2 – Registro Geral. Registro de Imóveis da Comarca de Gramado/RS. DA CONSTRUÇÃO:
AUTOR: TATIANA CARRARO BAHLIŠ; e
RÉU: ALCEU LUCAS, já qualificado no R.18, REDE ENCANTOS DE HOTÉIS EIRELI, já qualificada no R.18 e BRUNO LUCAS. Dou fé. AV.22-6.832, de 01 de junho de 2020. CERTIFICO QUE, conforme Despacho, datado de 26 de setembro de 2019, referente ao processo nº 5000068-27.2019.8.21.0101/RS, expedido pela 2ª Vara Judicial desta Comarca, a ordem expedida pelo Juízo competente foi de ARRESTO do imóvel objeto desta matrícula, e não como constou na AV.21. A presente averbação foi efetuada de ofício, ao amparo do art. 213, I, da Lei 6.015/73. Dou fé. AV.25-6.832, de 04 de julho de 2022. PENHORA. CERTIFICO QUE, mediante Termo de Penhora, expedido pela 2ª Vara Judicial desta Comarca, referente ao processo nº 5000746- 42.2019.8.21.0101, datado de 13 de junho de 2022, pela Exma. Sra. Dra. Aline Ecker Rissatto, Juíza de Direito, arquivado neste Ofício; averbamos o seguinte: A PENHORA, sobre o imóvel objeto desta matrícula, em que são
EXEQUENTE: ERNANI BRODBECK;
EXECUTADOS: ALCEU LUCAS; REDE ENCANTOS DE HOTÉIS LTDA - EPP; SERGIO PEREIRA DIAS, já qualificado no R.7; e, DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO; no valor de R$3.189.310,00. PROTOCOLO: 77574 de 14/06/2022. AV.27-6.832, de 03 de setembro de 2024. PENHORA. CERTIFICO QUE, mediante Termo de Penhora, expedido pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, referente ao processo nº 5002091- 43.2019.8.21.0101, datado de 20 de agosto de 2024, pela Exma. Sra. Dra. Graziella Casaril, Juíza de Direito, arquivado neste Ofício; averbamos o seguinte: A PENHORA, sobre o imóvel objeto desta matrícula, em que figuram como
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS, inscrita no CPF sob nº 605.154.060-15;
EXECUTADOS: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA.; ALCEU LUCAS, já qualificados no R.18; BRUNO LUCAS, inscrito no CPF sob nº 023.400.220-45; e, DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO, no valor de R$166.160,22. PROTOCOLO: 87497 de 21/08/2024. DOS DÉBITOS: O valor da presente execução perfaz a monta de R$1.828.207,19 (um milhão oitocentos e vinte e oito mil duzentos e sete reais e dezenove centavos), que será atualizado na data do pagamento. O valor referente à Dívida Ativa IPTU perfaz a monta de R$ 294.009,95 (Duzentos e noventa e quatro mil, nove reais e noventa e cinco centavos, conforme extratos nos autos, que será atualizada na data do pagamento. CREDOR HIPOTECÁRIO (ERNANI BRODBECK): (Habilitado – EVENTO 128), cujo valor referente a presente perfaz a monta de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que será atualizada na data do pagamento. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 60% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 21 de Maio de 2025. SERVIDOR(A): ARI RICARDO AVILA SCHULLER JUIZ(A): GRAZIELLA CASARIL
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
Trata-se de um total de 78 apartamentos, dos quais 03 apartamentos pertencem aos Exequentes – especificamente as unidades 209, 304 e 312, conforme comprovam os contratos de compra e venda acostados no processo (Evento 1) e 01 apartamento pertencente à IVETE JANDIRA GRIGOLETTI DALLA ROSA, CPF nº 624.529.080-53 - especificamente a unidade 309, conforme se comprova no processo n° 5003438-04.2025.8.21.0101 em apenso. Dessa forma, o objeto do presente leilão restringe-se a 74 apartamentos e ao respectivo terreno. LAUDO DE AVALIAÇÃO (Edificação e terreno): R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (Evento 123 out3) DO RGI: IMÓVEL: Matrícula sob nº 6.832: UM TERRENO, designado pelos lotes números três (13) e quatorze (14), da quadra “K”, do GRANDE VERANEIO CARNIEL, loteamento inscrito sob número sete (7), no Registro de Imóveis de Taquara, neste Estado, com a área superficial de um mil e duzentos metros quadrados (1.200,00m2), situado no lugar denominado “AVENIDA CENTRAL”, sem benfeitorias, zona urbana deste Município, bairro Avenida Central, medindo trinta metros (30,00m) de largura de frente, ao sul, com a rua São Nicolau, lado dos números ímpares; tendo nos fundos a largura de trinta metros (30,00m), ao norte, onde entesta com os terrenos números dezessete (17) e dezoito (18), da mesma quadra; dividindo-se por um lado, na extensão de quarenta metros (40,00m) da frente aos fundos, a oeste, com o lote número doze (12,00m) da mesma quadra, de propriedade de Irma Melara; e pelo outro lado, também na extensão de quarenta metros (40,00m) da frente aos fundos, a leste, com o lote número quinze (15), da mesma quadra, de onde dista quinze metros (15,00m) da esquina da Rua Pedro Osório; localizado dentro do quarteirão formado pelas ruas São Nicolau, Pedro Osório, São Marcos e Barão de Cotegipe. PROPRIETÁRIOS: JÚLIO CARNIEL, por si e na qualidade de bastante procurador, de sua esposa, dona PIERINA PERINI CARNIEL, ele comerciante e ela do lar, brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade, inscritos no CPF MF sob o número 040.091.850-15. REGISTRO ANTERIOR: Livro 3-F, às fls. 74, sob no 7.727, Livro 3-A, às fls. 133, sob no 4.532, neste Cartório, e Livro 3-AA, às fls. 160 e 161, sob no 20.842, no Registro de Imóveis de Taquara. R.5/6.832, TÍTULO: COMPRA E VENDA. TRANSMITENTES: CHOCOLATE CASEIRO DE PÁSCOA LTDA, já qualificada na matrícula 6.832. ADQUIRENTE: SÉRGIO PEREIRA DIAS, CIC número 169.111.050-72, brasileiro, comerciante, sócio de empresa, casado com Irma Maria Pereira Dias, pelo regime da comunhão de bens, anteriormente à Lei 6.515/77, residente e domiciliado nesta cidade. FORMA DO TÍTULO: Escritura pública, lavrada no Tabelionato local, no livro nº 123, às fls. 001, sob nº 18.726-1, datada de 1º de julho de 1993.- VALOR: R$ 100.000.000,00. AVALIAÇÃO FISCAL (CR$) 300.000.000,00. AV.6/6.832, em 26 de agosto de 1993. CERTIFICO QUE, mediante requerimento datado de 18 de agosto de 1993, assinado por Sérgio Pereira Dias, acompanhado de cópia de cadastro do imóvel, fornecida pela Prefeitura Municipal desta cidade arquivados em Cartório; averbamos o seguinte: Que o presente imóvel dista 169,70m (cento e sessenta e nove metros e setenta centímetros) da Rua João Carniel com a Rua Barão de Cotegipe. R.7/6.832, TÍTULO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. TRANSMITENTE: IRMA MARIA PEREIRA DIAS, inscrita no CPF sob nº 624.621.990-04, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada nesta cidade. ADQUIRENTE: SÉRGIO PEREIRA DIAS, CPF nº 169.111.050- 72, separado judicialmente, residente e domiciliado nesta cidade, brasileiro. FORMA DO TÍTULO: Formal de Partilha, expedido pelo Cartório Judicial local, aos 05 de novembro de 1996, com sentença transitada aos 27.03.1996, assinado por Edison Luis Corso, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Gramado. VALOR: R$ 8.000,00. NOTA: A totalidade do imóvel objeto desta matrícula. R.18-6.832, de 26 de junho de 2018. ÔNUS: Primeira (1ª) e ESPECIAL HIPOTECA. DEVEDORA: REDE ENCANTOS DE HOTÉIS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.766.427/0001-44, com sede na Rua João Carniel, nº 567, 5º andar, Bairro Carniel, nesta cidade. CREDOR: ERNANI BRODBECK, brasileiro, solteiro, maior, representante comercial, inscrito no CPF sob número 236.156.300-25, residente e domiciliado na Rua da República, nº 185, Bairro Centro, na cidade de Igrejinha/RS. AVALISTA: ALCEU LUCAS, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no CPF sob número 520.542.840-68, residente e domiciliado na Rua Laurindo Comiotto nº 831, bairro Lagos de Gramado, nesta cidade. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO: SÉRGIO PEREIRA DIAS, brasileiro, separado judicialmente, inscrito no CPF sob número 169.111.050-72, por seu representante legal SERGIO PEREIRA DIAS JUNIOR, brasileiro, solteiro, maior, inscrito no CPF sob nº 025.378.940-06, ambos residentes e domiciliados na Linha Vinte e Oito, nº 91, nestcidade, conforme mandato e Autorização Judicial, expedido nos autos do processo número 101/1.13.0001316-3, pelo Exmo. Sr. Dr. Cyro Luiz Pestana Tuperi, Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial local, em 09 de maio de 2018, registrado na Tabelionato de Igrejinha/RS, no Livro 29 de Registro de Procurações, Autorizações Judiciais e Documentos de Representações Legais, à fls. 060, sob ato nº 2.456, em 16 de maio de 2018. FORMA DO TÍTULO: Escritura Pública de Mútuo, Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Aval, lavrada no Tabelionato Schindler na Comarca de Igrejinha/RS, no Livro nº 51 de Contratos, às fls. 054, sob nº 7.006/119, aos 16 de maio de 2018. VALOR DA DÍVIDA: R$3.000.000,00 (três milhões de reais). PRAZO: 12 meses. FORMA DE PAGAMENTO: A constante na referida Escritura. OBJETO E VALOR DA GARANTIA: O imóvel objeto desta matrícula, avaliado pelas partes em R$3.000.000,00, sendo este o valor da garantia, que servirá para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil Brasileiro. CONDIÇÕES: As demais constantes da referida Escritura. PROTOCOLO: 65634 de 05/06/2018. AV.19-6.832, de 06 de maio de 2019. INDISPONIBILIDADE. CERTIFICO QUE, mediante Ofício nº 437/2019, expedido pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, datado de 22 de abril de 2019, pela Exma. Sra. Dra. Aline Ecker Rissatto, arquivados neste Ofício; averbamos o seguinte: A INDISPONIBILIDADE do imóvel objeto desta matrícula, a fim de instruir o processo nº 101/1.19.0000834-9, em que é , inscrita no CPF sob nº 605.154.060-15;
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 21:29
Documento (Certidão)
26/05/2025, 22:28
Expedida/certificada
26/05/2025, 21:52
Expedida/certificada
26/05/2025, 21:52
Expedida/certificada
26/05/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 15:13
Petição
23/05/2025, 15:01
Publicação
23/05/2025, 03:52
Publicação
22/05/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS RELATOR: GRAZIELLA CASARIL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 188 - 20/05/2025 - Decisão Interlocutória
Evento 186 - 12/05/2025 - PETIÇÃO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
EXECUTADO: BRUNO LUCAS Local: Gramado Data: 21/05/2025 EDITAL Nº 10083065049 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: 10/06/2025 às 14h:30min. Segundo Leilão eletrônico: 11/06/2025, às 14h:30min. LOCAL: http://www.mvleiloes.com.br/. Maicon Itaboray, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50020914320198210101 que TATIANA CARRARO BAHLIS, CPF: 60515406015 move contra REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA, CNPJ: 07766427000144, ALCEU LUCAS, CPF: 52054284068 e BRUNO LUCAS, CPF: 02340022045, como segue: Uma edificação em alvenaria, própria para hotel, localizado na Rua João Carniel, 567, Bairro Carniel, Gramado/RS, com 78 apartamentos e demais dependências e instalações e o respectivo terreno com 1.300,00m² (Conforme descrito no IPTU – Prefeitura de Gramado/RS). Matrícula Imobiliária nº 6.832, Livro nº 2 – Registro Geral. Registro de Imóveis da Comarca de Gramado/RS. DA CONSTRUÇÃO:
AUTOR: TATIANA CARRARO BAHLIŠ; e
RÉU: ALCEU LUCAS, já qualificado no R.18, REDE ENCANTOS DE HOTÉIS EIRELI, já qualificada no R.18 e BRUNO LUCAS. Dou fé. AV.22-6.832, de 01 de junho de 2020. CERTIFICO QUE, conforme Despacho, datado de 26 de setembro de 2019, referente ao processo nº 5000068-27.2019.8.21.0101/RS, expedido pela 2ª Vara Judicial desta Comarca, a ordem expedida pelo Juízo competente foi de ARRESTO do imóvel objeto desta matrícula, e não como constou na AV.21. A presente averbação foi efetuada de ofício, ao amparo do art. 213, I, da Lei 6.015/73. Dou fé. AV.25-6.832, de 04 de julho de 2022. PENHORA. CERTIFICO QUE, mediante Termo de Penhora, expedido pela 2ª Vara Judicial desta Comarca, referente ao processo nº 5000746- 42.2019.8.21.0101, datado de 13 de junho de 2022, pela Exma. Sra. Dra. Aline Ecker Rissatto, Juíza de Direito, arquivado neste Ofício; averbamos o seguinte: A PENHORA, sobre o imóvel objeto desta matrícula, em que são
EXEQUENTE: ERNANI BRODBECK;
EXECUTADOS: ALCEU LUCAS; REDE ENCANTOS DE HOTÉIS LTDA - EPP; SERGIO PEREIRA DIAS, já qualificado no R.7; e, DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO; no valor de R$3.189.310,00. PROTOCOLO: 77574 de 14/06/2022. AV.27-6.832, de 03 de setembro de 2024. PENHORA. CERTIFICO QUE, mediante Termo de Penhora, expedido pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, referente ao processo nº 5002091- 43.2019.8.21.0101, datado de 20 de agosto de 2024, pela Exma. Sra. Dra. Graziella Casaril, Juíza de Direito, arquivado neste Ofício; averbamos o seguinte: A PENHORA, sobre o imóvel objeto desta matrícula, em que figuram como
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS, inscrita no CPF sob nº 605.154.060-15;
EXECUTADOS: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA.; ALCEU LUCAS, já qualificados no R.18; BRUNO LUCAS, inscrito no CPF sob nº 023.400.220-45; e, DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO, no valor de R$166.160,22. PROTOCOLO: 87497 de 21/08/2024. DOS DÉBITOS: O valor da presente execução perfaz a monta de R$1.828.207,19 (um milhão oitocentos e vinte e oito mil duzentos e sete reais e dezenove centavos), que será atualizado na data do pagamento. O valor referente à Dívida Ativa IPTU perfaz a monta de R$ 294.009,95 (Duzentos e noventa e quatro mil, nove reais e noventa e cinco centavos, conforme extratos nos autos, que será atualizada na data do pagamento. CREDOR HIPOTECÁRIO (ERNANI BRODBECK): (Habilitado – EVENTO 128), cujo valor referente a presente perfaz a monta de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que será atualizada na data do pagamento. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 60% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 21 de Maio de 2025. SERVIDOR(A): ARI RICARDO AVILA SCHULLER JUIZ(A): GRAZIELLA CASARIL
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
Trata-se de um total de 78 apartamentos, dos quais 03 apartamentos pertencem aos Exequentes – especificamente as unidades 209, 304 e 312, conforme comprovam os contratos de compra e venda acostados no processo (Evento 1) e 01 apartamento pertencente à IVETE JANDIRA GRIGOLETTI DALLA ROSA, CPF nº 624.529.080-53 - especificamente a unidade 309, conforme se comprova no processo n° 5003438-04.2025.8.21.0101 em apenso. Dessa forma, o objeto do presente leilão restringe-se a 74 apartamentos e ao respectivo terreno. LAUDO DE AVALIAÇÃO (Edificação e terreno): R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (Evento 123 out3) DO RGI: IMÓVEL: Matrícula sob nº 6.832: UM TERRENO, designado pelos lotes números três (13) e quatorze (14), da quadra “K”, do GRANDE VERANEIO CARNIEL, loteamento inscrito sob número sete (7), no Registro de Imóveis de Taquara, neste Estado, com a área superficial de um mil e duzentos metros quadrados (1.200,00m2), situado no lugar denominado “AVENIDA CENTRAL”, sem benfeitorias, zona urbana deste Município, bairro Avenida Central, medindo trinta metros (30,00m) de largura de frente, ao sul, com a rua São Nicolau, lado dos números ímpares; tendo nos fundos a largura de trinta metros (30,00m), ao norte, onde entesta com os terrenos números dezessete (17) e dezoito (18), da mesma quadra; dividindo-se por um lado, na extensão de quarenta metros (40,00m) da frente aos fundos, a oeste, com o lote número doze (12,00m) da mesma quadra, de propriedade de Irma Melara; e pelo outro lado, também na extensão de quarenta metros (40,00m) da frente aos fundos, a leste, com o lote número quinze (15), da mesma quadra, de onde dista quinze metros (15,00m) da esquina da Rua Pedro Osório; localizado dentro do quarteirão formado pelas ruas São Nicolau, Pedro Osório, São Marcos e Barão de Cotegipe. PROPRIETÁRIOS: JÚLIO CARNIEL, por si e na qualidade de bastante procurador, de sua esposa, dona PIERINA PERINI CARNIEL, ele comerciante e ela do lar, brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade, inscritos no CPF MF sob o número 040.091.850-15. REGISTRO ANTERIOR: Livro 3-F, às fls. 74, sob no 7.727, Livro 3-A, às fls. 133, sob no 4.532, neste Cartório, e Livro 3-AA, às fls. 160 e 161, sob no 20.842, no Registro de Imóveis de Taquara. R.5/6.832, TÍTULO: COMPRA E VENDA. TRANSMITENTES: CHOCOLATE CASEIRO DE PÁSCOA LTDA, já qualificada na matrícula 6.832. ADQUIRENTE: SÉRGIO PEREIRA DIAS, CIC número 169.111.050-72, brasileiro, comerciante, sócio de empresa, casado com Irma Maria Pereira Dias, pelo regime da comunhão de bens, anteriormente à Lei 6.515/77, residente e domiciliado nesta cidade. FORMA DO TÍTULO: Escritura pública, lavrada no Tabelionato local, no livro nº 123, às fls. 001, sob nº 18.726-1, datada de 1º de julho de 1993.- VALOR: R$ 100.000.000,00. AVALIAÇÃO FISCAL (CR$) 300.000.000,00. AV.6/6.832, em 26 de agosto de 1993. CERTIFICO QUE, mediante requerimento datado de 18 de agosto de 1993, assinado por Sérgio Pereira Dias, acompanhado de cópia de cadastro do imóvel, fornecida pela Prefeitura Municipal desta cidade arquivados em Cartório; averbamos o seguinte: Que o presente imóvel dista 169,70m (cento e sessenta e nove metros e setenta centímetros) da Rua João Carniel com a Rua Barão de Cotegipe. R.7/6.832, TÍTULO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. TRANSMITENTE: IRMA MARIA PEREIRA DIAS, inscrita no CPF sob nº 624.621.990-04, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada nesta cidade. ADQUIRENTE: SÉRGIO PEREIRA DIAS, CPF nº 169.111.050- 72, separado judicialmente, residente e domiciliado nesta cidade, brasileiro. FORMA DO TÍTULO: Formal de Partilha, expedido pelo Cartório Judicial local, aos 05 de novembro de 1996, com sentença transitada aos 27.03.1996, assinado por Edison Luis Corso, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Gramado. VALOR: R$ 8.000,00. NOTA: A totalidade do imóvel objeto desta matrícula. R.18-6.832, de 26 de junho de 2018. ÔNUS: Primeira (1ª) e ESPECIAL HIPOTECA. DEVEDORA: REDE ENCANTOS DE HOTÉIS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.766.427/0001-44, com sede na Rua João Carniel, nº 567, 5º andar, Bairro Carniel, nesta cidade. CREDOR: ERNANI BRODBECK, brasileiro, solteiro, maior, representante comercial, inscrito no CPF sob número 236.156.300-25, residente e domiciliado na Rua da República, nº 185, Bairro Centro, na cidade de Igrejinha/RS. AVALISTA: ALCEU LUCAS, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no CPF sob número 520.542.840-68, residente e domiciliado na Rua Laurindo Comiotto nº 831, bairro Lagos de Gramado, nesta cidade. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO: SÉRGIO PEREIRA DIAS, brasileiro, separado judicialmente, inscrito no CPF sob número 169.111.050-72, por seu representante legal SERGIO PEREIRA DIAS JUNIOR, brasileiro, solteiro, maior, inscrito no CPF sob nº 025.378.940-06, ambos residentes e domiciliados na Linha Vinte e Oito, nº 91, nestcidade, conforme mandato e Autorização Judicial, expedido nos autos do processo número 101/1.13.0001316-3, pelo Exmo. Sr. Dr. Cyro Luiz Pestana Tuperi, Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial local, em 09 de maio de 2018, registrado na Tabelionato de Igrejinha/RS, no Livro 29 de Registro de Procurações, Autorizações Judiciais e Documentos de Representações Legais, à fls. 060, sob ato nº 2.456, em 16 de maio de 2018. FORMA DO TÍTULO: Escritura Pública de Mútuo, Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Aval, lavrada no Tabelionato Schindler na Comarca de Igrejinha/RS, no Livro nº 51 de Contratos, às fls. 054, sob nº 7.006/119, aos 16 de maio de 2018. VALOR DA DÍVIDA: R$3.000.000,00 (três milhões de reais). PRAZO: 12 meses. FORMA DE PAGAMENTO: A constante na referida Escritura. OBJETO E VALOR DA GARANTIA: O imóvel objeto desta matrícula, avaliado pelas partes em R$3.000.000,00, sendo este o valor da garantia, que servirá para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil Brasileiro. CONDIÇÕES: As demais constantes da referida Escritura. PROTOCOLO: 65634 de 05/06/2018. AV.19-6.832, de 06 de maio de 2019. INDISPONIBILIDADE. CERTIFICO QUE, mediante Ofício nº 437/2019, expedido pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, datado de 22 de abril de 2019, pela Exma. Sra. Dra. Aline Ecker Rissatto, arquivados neste Ofício; averbamos o seguinte: A INDISPONIBILIDADE do imóvel objeto desta matrícula, a fim de instruir o processo nº 101/1.19.0000834-9, em que é , inscrita no CPF sob nº 605.154.060-15;
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 23:02
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 22:54
Expedida/certificada
21/05/2025, 22:19
Expedida/certificada
21/05/2025, 22:19
Ato ordinatório
21/05/2025, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002091-43.2019.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: TATIANA CARRARO BAHLIS
ADVOGADO(A): JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO (OAB RS031299)
ADVOGADO(A): TATIANA CARRARO BAHLIS (OAB RS054972)
EXECUTADO: REDE ENCANTOS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769)
EXECUTADO: ALCEU LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769)
EXECUTADO: BRUNO LUCAS
ADVOGADO(A): LEO MARCO NUNES MEIRA (OAB RS076124)
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Cadastre-se o Município como interessado (evento 183).
II) Homologo as datas sugeridas no Ev. 186.
Intimem-se nos termos da petição de evento 186.
III) Com relação ao pedido de reconsideração da decisão que fixou a comissão do Leiloeiro, mantenho a decisão de evento 175, DESPADEC1, uma vez que o imóvel penhorado possui alto valor, o que deve ser ponderado pelo Juízo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO LEILOEIRO. O ARTIGO 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE A COMISSÃO DO LEILOEIRO SERÁ ESTABELECIDA EM LEI OU ARBITRADA PELO JUIZ. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O BEM OBJETO DO LEILÃO POSSUI ALTO VALOR, SENDO QUE A COMISSÃO FIXADA EM 3% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL É SUFICIENTE À ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO. NÃO SE OLVIDA DA RELEVÂNCIA DA ATIVIDADE DO LEILOEIRO, A QUAL DEVE SER BEM REMUNERADA, CONTUDO, A COMISSÃO DEVE ATENDER PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO EXIGIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53553543620238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 06-12-2024)
Intimem-se.
Cumpra-se as demais diligências necessárias para o ato.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:50
Expedida/certificada
20/05/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 12:40
Petição
12/05/2025, 23:33
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:14
Petição
24/04/2025, 11:43
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 16:02
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:48
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:50
Petição
14/03/2025, 18:46
Confirmada
14/03/2025, 18:46
Expedida/certificada
14/03/2025, 18:28
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:23
Documento (Carta)
10/03/2025, 08:22
Documento (Carta)
09/03/2025, 08:22
Petição
07/03/2025, 12:30
Petição
07/03/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:42
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:22
Expedida/Certificada
20/02/2025, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 18:20
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
19/02/2025, 14:27
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2025, 17:07
Petição
04/12/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 10:17
Petição
14/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:54
Petição
25/10/2024, 11:07
Petição
23/10/2024, 21:37
Petição
23/10/2024, 15:43
Expedida/certificada
22/10/2024, 09:41
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 21:25
Petição
11/10/2024, 21:25
Expedida/certificada
11/10/2024, 17:26
Expedida/certificada
11/10/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:49
Petição
30/09/2024, 14:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:13
Petição
23/09/2024, 22:19
Petição
23/09/2024, 17:06
Petição
23/09/2024, 15:40
Petição
23/09/2024, 15:26
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:21
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2024, 19:03
Expedida/certificada
20/08/2024, 19:01
Expedida/certificada
20/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
20/08/2024, 19:01
Expedida/certificada
20/08/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:30
Petição
13/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:17
Confirmada
20/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2024, 15:56
Petição
10/07/2024, 15:42
Petição
10/07/2024, 15:33
Petição
27/06/2024, 17:38
Petição
27/06/2024, 17:38
Petição
27/06/2024, 17:38
Petição
27/06/2024, 17:38
Petição
27/06/2024, 17:38
Petição
27/06/2024, 17:37
Petição
27/06/2024, 17:37
Petição
27/06/2024, 17:37
Petição
27/06/2024, 17:37
Petição
26/04/2024, 14:36
Petição
26/04/2024, 14:36
Petição
26/04/2024, 14:36
Petição
26/04/2024, 14:36
Petição
27/03/2024, 12:37
Expedida/Certificada
11/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 14:42
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Petição
27/02/2024, 09:50
Expedida/certificada
26/02/2024, 18:43
Expedida/certificada
26/02/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:26
Petição
21/02/2024, 16:54
Confirmada
28/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/01/2024, 16:00
Mero expediente
18/01/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:09
Petição
29/11/2023, 15:17
Comunicação eletrônica
14/11/2023, 22:33
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 10:02
Petição
24/10/2023, 16:42
Comunicação eletrônica
09/10/2023, 17:16
Petição
03/10/2023, 14:52
Expedida/Certificada
03/10/2023, 10:18
Documento (Certidão)
14/09/2023, 18:32
Confirmada
07/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:35
Petição
17/05/2023, 13:48
Documento (Certidão)
15/05/2023, 18:56
Documento (Certidão)
15/05/2023, 18:51
Documento (Certidão)
15/05/2023, 18:47
Confirmada
26/04/2023, 23:59
Petição
25/04/2023, 17:20
Expedida/certificada
16/04/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 17:35
Petição
27/02/2023, 12:22
Petição
03/02/2023, 11:17
Petição
03/02/2023, 11:17
Confirmada
02/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/01/2023, 15:33
Outras Decisões
23/01/2023, 15:33
Petição
02/12/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:26
Mero expediente
25/10/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 13:50
Petição
02/09/2022, 10:15
Confirmada
27/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:27
Expedida/certificada
17/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:11
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:45
Confirmada
13/05/2022, 23:59
Petição
09/05/2022, 10:49
Expedida/certificada
03/05/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:09
Petição
28/04/2022, 10:55
Confirmada
28/04/2022, 10:55
Expedida/certificada
22/04/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:15
Petição
04/03/2022, 17:19
Recebimento
24/02/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
23/02/2022, 02:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 02:14
Remessa (outros motivos)
22/02/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:07
Recebimento
10/02/2022, 14:06
Recebimento
10/02/2022, 14:01
Recebimento
14/12/2021, 15:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)