Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002571-50.2023.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL SICREDI SEMENTES DO SUL
ADVOGADO(A): CAMILA ELISA CAPOANI (OAB RS093955)
ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788)
ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050)
EXECUTADO: MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
EXECUTADO: JOSE PAULO SAUER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL – SICREDI SEMENTES DO SUL em face de JOSÉ PAULO SAUER DOS SANTOS e MAURÍCIO DOS SANTOS.
No curso do processo, foram efetuados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD nas contas dos executados (evento 43, SISBAJUD1 e evento 44, SISBAJUD1).
O executado Maurício dos Santos apresentou incidente de impenhorabilidade (evento 46, PET1), alegando que os valores eram de natureza salarial e protegidos pela regra do limite de 40 salários mínimos.
Este juízo, na decisão do evento 58, DESPADEC1, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 30.938,18, por estar depositada em conta poupança, e determinou a sua liberação. Na mesma decisão, foi mantida a constrição sobre os valores de R$ 690,41 e R$ 259,22, por ausência de comprovação da sua natureza impenhorável.
A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5157367-21.2025.8.21.7000) contra a decisão que liberou o valor principal, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado comunicado nos autos (Evento 82). A parte executada, por sua vez, não recorreu da parte da decisão que manteve a penhora dos valores remanescentes.
Após a liberação dos valores incontroversos, o executado Maurício dos Santos protocolou nova petição (evento 93, PET1), reiterando o pedido de impenhorabilidade sobre as quantias de R$ 690,41 e R$ 259,22, sob os mesmos fundamentos anteriores.
A parte exequente, por sua vez, peticionou no evento 109, PET1, requerendo o prosseguimento do feito, com a reiteração dos pedidos de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Do Novo Pedido de Impenhorabilidade (evento 93, PET1)
A análise do novo pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no evento 93, PET1 revela-se inviável, em razão da ocorrência de preclusão.
A matéria referente à penhorabilidade dos valores de R$ 690,41 e R$ 259,22 foi expressamente analisada e decidida por este juízo no evento 58, DESPADEC1.
Naquela oportunidade, consignou-se que, em relação a tais montantes, "o executado não comprovou a sua impenhorabilidade, vez que não demonstrou que a sua origem decorre de alguma das hipóteses do dispositivo legal em questão".
O executado foi devidamente intimado da referida decisão e optou por não interpor o recurso cabível contra o capítulo que lhe foi desfavorável, permitindo o seu trânsito em julgado.
A questão, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas.
Dessa forma, não é possível reabrir a discussão sobre a natureza dos valores cuja penhora foi mantida.
II.II. Do Pedido de Prosseguimento da Execução (evento 109, PET1)
A parte exequente requer o prosseguimento da execução com a adoção de medidas para a satisfação de seu crédito. Os pedidos de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes e a consulta de bens por meio do sistema RENAJUD são diligências cabíveis e úteis ao processo executivo, em conformidade com os artigos 782, § 3º, e 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, tais medidas já haviam sido deferidas em caráter sucessivo na decisão do evento 41, DESPADEC1, e, considerando que a penhora de valores foi apenas parcialmente frutífera, mostra-se adequado o seu deferimento para dar andamento ao feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REJEITO o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado no evento 93, PET1, em razão da preclusão consumativa da matéria, já decidida no evento 58, DESPADEC1.
2. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 109, PET1. Em consequência, determino à Secretaria que proceda:
a) À inclusão dos nomes dos executados MAURICIO DOS SANTOS, CPF: 02763201075 e JOSE PAULO SAUER DOS SANTOS, CPF: 68542410068 nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD;
b) À consulta de veículos registrados em nome dos executados, MAURICIO DOS SANTOS, CPF: 02763201075 e JOSE PAULO SAUER DOS SANTOS, CPF: 68542410068, por meio do sistema RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferencialmente pelo sistema Eproc.
Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Cumpra-se.